Uma importadora de motopeças fez um depósito judicial parcial e garantiu em juízo o imposto e os juros de uma cobrança federal. A multa ficou de fora, porque a empresa queria discuti-la em outra ação e, depois, pagá-la com desconto num programa de regularização. A Receita Federal recusou a manobra, e a Justiça Federal concordou com a Receita. Em 8 de setembro de 2026, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou esse resultado no REsp 2.157.141/RS.
Pelo acórdão, o depósito judicial parcial de um débito tributário único se reparte proporcionalmente entre principal, juros e multa. Ou seja, o contribuinte não escolhe qual parcela o dinheiro cobre. A decisão foi unânime e saiu no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 14 de setembro de 2026. Para quem garante em juízo só a parte da cobrança com que concorda, isso significa que a parte contestada não fica isolada, e o depósito passa a valer um pouco para cada rubrica.
O caso: depósito de principal e juros, multa à parte
A história começa num mandado de segurança de 2012 (MS 5020647-90.2012.4.04.7200). Nele, a empresa questionou o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) cobrado na saída de produtos importados. Para suspender a cobrança, fez depósitos judiciais. Nas guias, porém, usou os códigos 7389 e 3156, que correspondem ao principal e aos juros de mora. A multa de mora ficou de fora de propósito.
A justificativa veio cinco anos depois, num segundo mandado de segurança (MS 5012685-40.2017.4.04.7200). Ali, a empresa sustentou que o depósito anterior equivalia a uma denúncia espontânea. O fundamento era o art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN), e a conclusão pretendida era que a multa não seria devida. Nenhuma liminar, no entanto, suspendeu a multa nesse processo. Mais tarde, a empresa desistiu da ação para aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), criado pela Lei n. 13.496/2017. Então pediu para incluir no programa somente a multa.
A Receita indeferiu o pedido, porque não havia multa “isolada” a parcelar. Na leitura do Fisco, o dinheiro depositado cobria um pedaço de cada rubrica. Assim, o que sobrava em aberto era um saldo proporcional de principal, juros e multa. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a denegação da segurança. O recurso especial chegou ao STJ sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
O que o STJ decidiu sobre o depósito judicial parcial
A 2ª Turma negou provimento ao recurso por unanimidade. Acompanharam a relatora os ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão. A ementa fixa duas proposições.
A primeira trata da imputação. O depósito judicial parcial de crédito tributário único deve ser imputado proporcionalmente entre principal, juros de mora e penalidades. Por isso, o contribuinte não pode destinar o depósito, ou o pagamento parcial, a apenas alguns desses componentes.
A segunda trata do programa. Segundo a ementa, “A obrigação tributária é una e indivisível”. Logo, não cabe incluir sozinha a multa moratória em programa de regularização quando ela integra um crédito tributário que não foi integralmente suspenso nem consolidado.
Uma questão, porém, ficou fora. O STJ não julgou a tese da denúncia espontânea. O art. 138 do CTN aparece no processo como argumento do segundo mandado de segurança, e a empresa desistiu dele para entrar no Pert. A controvérsia que chegou à Turma foi outra: a regra de imputação do depósito parcial e a chance de parcelar só a multa.
Por que o depósito judicial parcial se reparte: arts. 151, 163 e 167 do CTN
O voto parte de uma distinção que favorecia a empresa e, mesmo assim, chega ao resultado contrário. O depósito do art. 151, inciso II, do CTN não é pagamento, e sim garantia. Ele suspende a exigibilidade, impede a execução fiscal e permite a certidão positiva com efeito de negativa. Contudo, perdida a ação, o valor depositado é convertido em renda e extingue o crédito como um pagamento. Nesse ponto de chegada, diz a relatora, a conversão precisa seguir as regras de imputação.
A lacuna do CTN
O acórdão admite uma lacuna: o CTN não tem regra expressa para o pagamento parcial de um débito único. O art. 163 cuida de outra situação, a de dois ou mais débitos distintos do mesmo sujeito passivo. Para esse caso, ele manda a autoridade seguir uma ordem legal de imputação. Já para o débito único, com principal e acréscimos, a lei silencia.
O Código Civil tem regra própria no art. 354, que manda imputar primeiro nos juros. O STJ, porém, já a afastou do campo tributário na Súmula 464. Também no Tema 381 dos repetitivos (REsp 960.239/SC, 1ª Seção, julgado em 9 de junho de 2010), o tribunal validou a imputação proporcional nas compensações.
A analogia com a restituição
Para preencher a lacuna, o voto usa doutrina tributária e a analogia com o art. 167 do CTN. Esse artigo manda restituir juros e penalidades na mesma proporção em que se restitui o tributo. Se os acessórios seguem o principal na devolução, raciocina a relatora, devem segui-lo também no depósito. A isso se soma a Súmula 112 do STJ: o depósito só suspende a exigibilidade se for integral e em dinheiro. Portanto, um depósito que omite a multa não é integral. E a simples notícia de que a multa estava em discussão noutro processo não obrigava a Receita a aceitar a divisão feita nas guias.
Pert e confissão: por que a multa não entra sozinha
O segundo fundamento vem da própria Lei n. 13.496/2017. O art. 1º, § 4º, inciso I, condiciona a adesão ao Pert à confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados. Em seguida, o art. 5º exige a desistência prévia das ações judiciais sobre esses débitos. Já o art. 6º transforma os depósitos vinculados em pagamento definitivo ou os converte em renda da União.
Pesa também o cálculo, porque todas as modalidades de quitação do programa incidem sobre a dívida consolidada. Por essa razão, a Turma concluiu que o contribuinte não pode separar a multa para pagá-la com desconto. O tributo e os juros do mesmo débito não ficam de fora.
Em 19 de setembro de 2026, a empresa opôs embargos de declaração contra o acórdão. Depois, a Fazenda Nacional foi intimada para responder em 23 de setembro. O julgamento, portanto, não transitou em julgado. Além de pendente, é decisão de Turma, sem a força vinculante de um recurso repetitivo.
Depósito judicial parcial: o que muda para quem garante o débito
Para quem paga a conta, depositar só o que se reconhece como devido não protege a parcela contestada. Se o débito tem principal, juros e multa, e o depósito cobre menos que o total, a Receita tende a ratear o valor, e sobra um saldo em aberto de cada rubrica. Sobre esse saldo não há suspensão da exigibilidade, e a inscrição em dívida ativa fica possível.
Depois desse acórdão, quem quer discutir só a multa tem dois caminhos mais seguros. Primeiro, depositar o valor integral, multa incluída, e discuti-la sabendo que está garantida. Segundo, obter decisão que suspenda a exigibilidade da multa em si. Isso pode vir por liminar em mandado de segurança ou por tutela provisória, nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 151 do CTN. Sem uma das duas providências, a divisão feita nas guias não vincula a Receita.
O raciocínio sobre o depósito judicial parcial também alcança parcelamentos e transações. Quem pretende negociar com desconto só a parte controvertida de um débito deve ler a lei do programa com atenção. Se ela exigir a consolidação do débito inteiro, a leitura do STJ sobre o Pert tende a se repetir.
Meu comentário
Reconheço a coerência do voto, mas ele não me convence por inteiro. A própria relatora admite que o CTN não tem regra de imputação para o débito único. A lacuna, contudo, foi preenchida pela solução mais onerosa ao contribuinte. O art. 97, inciso VI, do CTN reserva à lei as hipóteses de suspensão e de extinção do crédito. Por isso, leio o silêncio da lei com cautela antes de transformá-lo em prejuízo. Aqui, quem depositou indicou nas guias, com código de receita, a que o dinheiro se destinava.
Também vejo um desequilíbrio no uso do art. 167. A restituição proporcional protege o contribuinte que recebe de volta o tributo indevido, porque ele não perde os acessórios. Usar essa simetria para impedir que o contribuinte destine um depósito ao principal inverte a função da regra. A analogia é engenhosa, mas trabalha num sentido que o artigo não previa.
Dito isso, entendo o ponto de partida do tribunal. Pela Súmula 112, o depósito parcial não suspende nada, e a empresa não tinha liminar sobre a multa. Assim, o caso ensina menos sobre a tese e mais sobre o desenho da garantia. Quem vai discutir só um pedaço da cobrança precisa planejar o depósito judicial parcial pensando no pior cenário, sem apostar que a Receita respeitará a destinação escrita na guia. Os embargos de declaração ainda podem ajustar pontos do acórdão, e a matéria merece um julgamento com força de precedente qualificado.
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Fontes
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.157.141/RS (2024/0254611-6). Recorrente: W Sul Distribuição e Importação de Motopeças e Bicipeças Ltda. Recorrida: Fazenda Nacional. Relatora: ministra Maria Thereza de Assis Moura, 2ª Turma, julgado em 8 de setembro de 2026, publicado no DJEN em 14 de setembro de 2026. Disponível em: processo.stj.jus.br. Acesso em: 24 set. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Consulta processual do REsp 2.157.141/RS (fases, embargos de declaração de 19 de setembro de 2026). Disponível em: processo.stj.jus.br. Acesso em: 24 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 97, 138, 151, 163 e 167. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 24 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 13.496, de 24 de outubro de 2017. Institui o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 24 set. 2026.
CONSULTOR JURÍDICO. Contribuinte não pode escolher parte da dívida que o depósito cobre. 13 set. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 24 set. 2026.


