O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.813 em 4 de setembro de 2026. Em discussão, a incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O alvo é a Selic de depósitos judiciais. No dia seguinte, o julgamento parou. O ministro Flávio Dino pediu destaque, e a ação saiu do ambiente eletrônico.
Destaque não é decisão. Primeiro, ele tira o processo da sessão virtual e leva o caso ao Plenário físico. Na prática, o julgamento recomeça do zero, com o placar apagado. Até 5 de setembro de 2026, o único voto anexado à lista era o do relator, ministro Nunes Marques. Ele votou pela improcedência do pedido. Esse voto, portanto, não vale como resultado, e a movimentação não fixou tese nenhuma.
O destaque apagou o placar da Selic de depósitos judiciais
A ADI 7.813, de número único 0102143-07.2025.1.00.0000, foi ajuizada em maio de 2025 pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde). O caso coube ao ministro Nunes Marques, e o caminho até aqui foi acidentado. Em 29 de outubro de 2025, o relator negou seguimento à ação por decisão monocrática. Contudo, a entidade agravou. Em seguida, o Plenário deu provimento ao agravo regimental por maioria, em sessão virtual encerrada em 19 de dezembro de 2025. Assim, a ação passou a ser conhecida e seguiu para o mérito. O voto vencedor foi do ministro Gilmar Mendes, redator do acórdão. Ficaram vencidos o relator, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Flávio Dino e Edson Fachin.
O mérito só entrou em pauta meses depois. Em 26 de agosto de 2026, a ação foi incluída na lista 543-2026 do Plenário virtual. A sessão ficou marcada de 4 a 14 de setembro de 2026. Antes disso, a pauta saiu no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) de 27 de agosto. Também protocolaram sustentações orais, entre 31 de agosto e 1º de setembro, a CNSaúde, a Advocacia-Geral da União e o Congresso Nacional. Enfim, o julgamento começou às 11h de 4 de setembro. Um dia depois, o andamento registrou o destaque.
Aliás, há um detalhe no autor do pedido. Flávio Dino esteve entre os vencidos que, em dezembro de 2025, sequer conheciam da ação. Levá-la ao Plenário físico devolve a discussão ao debate presencial, com sustentação oral ao vivo e votos proferidos em sessão. No entanto, isso tem custo de calendário. Consulta ao andamento processual em 10 de setembro de 2026 não mostra nova data. Depois do destaque, não houve inclusão em pauta nem calendário de julgamento. Assim, a tributação da Selic de depósitos judiciais segue sem resposta do Plenário.
O que a ADI 7.813 discute na Selic de depósitos judiciais
A CNSaúde não pede a derrubada de nenhuma lei. Pede interpretação conforme a Constituição para cinco dispositivos. O objetivo é excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a parcela da Selic que corresponde apenas à correção monetária. Ou seja, é a fatia inflacionária da Selic de depósitos judiciais, e não o juro.
São eles o art. 3º, § 1º, da Lei n. 7.713/1988 e o art. 17 do Decreto-Lei n. 1.598/1977. A lista segue com o art. 43, II e § 1º, da Lei n. 5.172/1966, o Código Tributário Nacional (CTN). Fecham o rol o art. 8º da Lei n. 8.541/1992 e o art. 57 da Lei n. 8.981/1995. Esse último estende à CSLL as normas de apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas. Já o art. 8º da Lei n. 8.541/1992 toca o assunto de perto. Ele manda tratar como redução indevida do lucro real certas importâncias lançadas como custo ou despesa. São as relativas a tributos com exigibilidade suspensa, com ou sem depósito judicial em garantia.
Por que o relator votou pela improcedência
O voto de Nunes Marques não entra no mérito tributário. Na verdade, ele barra a técnica escolhida. A interpretação conforme a Constituição pressupõe que o texto legal admita mais de um sentido. Quando isso ocorre, cabe ao STF preservar o sentido compatível com a Constituição. Para o relator, porém, a CNSaúde não demonstrou essa pluralidade de sentidos. Ela teria pedido, na prática, que o Judiciário retirasse uma parcela específica da base de cálculo. Acolher o pedido faria o Tribunal agir como legislador positivo, contra a separação dos poderes do art. 2º da Constituição.
O relator acrescentou que o controle concentrado não serve para detalhar quais verbas são tributáveis. Essa discussão, segundo ele, é própria das vias ordinárias. Por fim, o voto invocou o Tema 1.243 da repercussão geral.
O Tema 962 não alcança a Selic de depósitos judiciais
De fato, confundir os dois precedentes é fácil e sai caro. No Tema 962 (RE 1.063.187, relator ministro Dias Toffoli), o Plenário decidiu por unanimidade em 27 de setembro de 2021. Fixou que é inconstitucional a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic recebida em repetição de indébito tributário. Para chegar lá, deu interpretação conforme a três dos dispositivos hoje atacados na ADI 7.813. São o § 1º do art. 3º da Lei n. 7.713/1988 e o art. 17 do Decreto-Lei n. 1.598/1977. O terceiro é o art. 43, II e § 1º, do CTN. Depois, em sessão virtual encerrada em 29 de abril de 2022, o Tribunal modulou os efeitos para 30 de setembro de 2021. Ficaram ressalvadas as ações ajuizadas até 17 de setembro daquele ano. Também ficaram de fora os fatos geradores anteriores em que o tributo não tenha sido pago.
O levantamento de depósito judicial ficou fora dessa conta. Quando a questão chegou ao STF como Tema 1.243 (ARE 1.405.416), a resposta foi processual. Em 16 de dezembro de 2022, o Plenário virtual decidiu por unanimidade que ali não há questão constitucional. A controvérsia “revela-se infraconstitucional” e, por isso, não tem repercussão geral. O Tribunal não afirmou que o imposto incide, nem que deixa de incidir. Disse que a resposta se resolve na legislação ordinária, fora do alcance do recurso extraordinário. Nenhum dos dois precedentes, portanto, resolveu a Selic de depósitos judiciais. A ADI 7.813 é a tentativa de reabrir a porta pelo controle concentrado.
O que muda para quem tem depósito judicial em curso
Por enquanto, nada muda, e essa é a informação prática. Afinal, o destaque não altera lei, não suspende cobrança e não cria direito novo. Quem tem Selic de depósitos judiciais a levantar segue exatamente onde estava. Quem depositou em juízo para obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário continua sem decisão do STF sobre o assunto.
Para o caixa da empresa, a conta é simples de enxergar. Um depósito que ficou anos em juízo volta corrigido pela Selic, que embute juros e correção monetária. Se a parcela de correção for tributada, o contribuinte paga IRPJ e CSLL sobre um valor que apenas repôs a inflação. É esse ponto que a ação leva ao Plenário físico.
Convém separar duas discussões que andam juntas e não se confundem. Uma é o índice de atualização dos depósitos, Selic ou IPCA, objeto de outra ação em curso no STF. A outra, a desta ADI, é se o que a atualização rendeu pode ser tributado. Quem perde a diferença de vista cria expectativa errada sobre o que cada julgamento resolve.
Meu comentário
O destaque me parece acertado, e digo isso sem otimismo sobre o resultado. A Selic de depósitos judiciais alcança todo contribuinte que garantiu discussão em juízo com dinheiro. Uma tese desse alcance merece debate aberto, com votos proferidos em sessão e réplica em tempo real. O ambiente virtual funciona bem para o acervo repetitivo. Em causas assim, porém, o custo da eficiência costuma ser a qualidade do contraditório.
Onde discordo do relator, com respeito ao argumento
Reconheço a força do voto sobre os limites da interpretação conforme, e ele não é formalismo vazio. O STF tem recusado a técnica quando o texto legal é unívoco, e escrever lei não é papel do Tribunal. Ainda assim, leio o pedido da CNSaúde de outro modo. No Tema 962, o Plenário usou exatamente essa técnica, sobre exatamente esses dispositivos. Ou seja, concluiu que recomposição de inflação não é acréscimo patrimonial. Se a premissa constitucional era essa, ela não muda porque o dinheiro voltou de um depósito em vez de um indébito. O nome do cofre não deveria definir o fato gerador.
Entendo também a posição da União. Ela tem interesse legítimo em preservar a arrecadação e um precedente processual a seu favor no Tema 1.243. O que me incomoda é o resultado combinado. O contribuinte ouve do STF que a matéria é infraconstitucional. Nas vias ordinárias, ouve que o Tema 962 não se aplica ao seu caso. Fica um vazio decisório que já dura anos, e quem paga a conta é quem depositou.
Para quem tem depósito relevante em juízo, o recado é de calendário, não de estratégia nova. Sem data, sem placar e sem tese, o cenário jurídico de hoje é o mesmo de 4 de setembro de 2026. Mudou o palco. Logo, vale acompanhar a inclusão em pauta do Plenário físico. E vale revisitar, com o contador, quanto da Selic a levantar é correção monetária e quanto é juro. Essa separação é o que dá corpo a qualquer discussão futura sobre o tema.
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Fontes
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.813 (0102143-07.2025.1.00.0000). Requerente: Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços. Relator: ministro Nunes Marques. Andamento processual. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 10 set. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Voto do relator, ministro Nunes Marques, na ADI 7.813, lista 543-2026 do Plenário virtual. Disponível em: digital.stf.jus.br. Acesso em: 10 set. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1.243 da repercussão geral. Leading case: ARE 1.405.416. Decisão de inexistência de repercussão geral de 16 de dezembro de 2022. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 10 set. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 962 da repercussão geral. Leading case: RE 1.063.187. Relator: ministro Dias Toffoli. Julgado em 27 de setembro de 2021. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 10 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 8º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10 set. 2026.
CONSULTOR JURÍDICO. Destaque suspende julgamento sobre IR e CSLL na Selic de depósitos judiciais. 9 set. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 10 set. 2026.


