O regime específico das cooperativas deixou de ser promessa de lei e virou formulário com prazo. Desde 1º de setembro de 2026, o Portal Tributação sobre Consumo recebe a opção das sociedades cooperativas pelo tratamento do art. 271 da Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025. A janela se fecha em 31 de outubro de 2026. Quem optar verá, a partir de 1º de janeiro de 2027, alíquota zero de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e de Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) em duas operações bem delimitadas. Uma é aquela em que o associado fornece à cooperativa de que participa. A outra é aquela em que a cooperativa fornece ao associado.
Quem não se manifestar não fica em posição neutra. Fica no regime regular, com os dois tributos incidindo nessas duas pontas. Nesse caso, só poderá rever a escolha na janela de setembro e outubro de 2027, para valer em 2028. Na prática, o silêncio custa um ano inteiro de apuração.
O que a Receita Federal abriu, e até quando
A Receita Federal divulgou em 15 de setembro de 2026 que a opção pelo regime específico das cooperativas já está disponível no Portal Tributação sobre Consumo, ainda em versão de testes. O prazo vai de 1º de setembro a 31 de outubro de 2026. Os efeitos começam em 1º de janeiro de 2027. Depois disso, a janela se repete em setembro e outubro de cada ano, sempre valendo para o exercício seguinte ao do pedido.
A formalização tem dois passos, e o segundo costuma passar despercebido. Primeiro a cooperativa registra a opção no portal. Em seguida, envia a listagem dos seus associados, com identificação e data de admissão de cada um. Sem a listagem, o pedido não se conclui. A própria Receita Federal publicou em 14 de setembro de 2026 um roteiro com as telas do procedimento. Nele, a entrega da lista aparece como etapa obrigatória, e não como anexo opcional.
Há também a porta de saída. A cooperativa que se arrepender pode cancelar dentro do mesmo prazo, até 31 de outubro de 2026. Depois desse dia, a escolha se consolida para todo o ano seguinte.
O regime específico das cooperativas, artigo por artigo
O art. 271 da Lei Complementar n. 214/2025 permite que as sociedades cooperativas optem por um regime em que as alíquotas de IBS e de CBS ficam reduzidas a zero. São duas as operações alcançadas pelo caput. Na primeira, o associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa. Na segunda, a cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular.
O § 1º amplia o desenho em duas direções. Alcança as operações realizadas entre cooperativas singulares, centrais, federações e confederações, e as originárias dos bancos cooperativos de que essas cooperativas participam. Alcança, ainda, o fornecimento de bem material pela cooperativa de produção agropecuária a associado que não esteja no regime regular. Para isso, ela precisa anular os créditos apropriados sobre o bem fornecido. Essa segunda hipótese não vale para os insumos agropecuários e aquícolas já contemplados pelo diferimento do art. 138, § 3º.
O § 2º estende a alíquota zero ao fornecimento de serviços financeiros pelas cooperativas a seus associados, inclusive quando cobrados por tarifas e comissões. É a passagem que interessa de perto às cooperativas de crédito.
O art. 272 cuida do outro lado da conta. O associado que estiver no regime regular, inclusive a cooperativa singular, pode transferir à cooperativa de que participa os créditos das operações anteriores e os créditos presumidos ligados ao que forneceu. Sem essa transferência, a alíquota zero na entrada viraria crédito preso no associado e custo escondido na cooperativa.
Quem fica de fora do regime específico das cooperativas
O art. 392 do Decreto n. 12.955, de 29 de abril de 2026, que regulamenta a CBS, exclui quatro grupos de operações. Ficam de fora as realizadas com não associados e as realizadas com associados que não estejam no regime regular, salvo a hipótese da cooperativa agropecuária vista acima. Também não entram as operações estranhas à consecução dos objetivos sociais da cooperativa nem as destinadas a uso ou consumo pessoal. A Resolução CGIBS n. 6, de 30 de abril de 2026, editada pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS) para regulamentar o imposto, repete a disciplina nos mesmos arts. 391 a 395.
Essa lista é, na verdade, o coração da decisão. Uma cooperativa de trabalho ou de saúde cujos associados sejam, em regra, pessoas físicas fora do regime regular verá boa parte do seu movimento excluída da alíquota zero. Por outro lado, uma cooperativa agropecuária com produtores rurais já enquadrados no regime regular tende a ver o contrário.
A janela anual, a irretratabilidade e o arrependimento
O art. 393 do Regulamento da CBS diz que a opção se formaliza nos termos de ato conjunto da Receita Federal e do CGIBS. Ou seja, o desenho do procedimento ficou remetido a norma administrativa. O mesmo artigo declara a opção irretratável para todo o ano-calendário. O § 1º fixa o período entre o primeiro dia de setembro e o último dia de outubro do ano anterior, com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte.
Dois parágrafos merecem leitura atenta. O § 2º permite, durante a janela, regularizar pendências que impeçam o ingresso e cancelar o pedido “caso ainda não deferido”. Afinal, o arrependimento tem hora marcada e tem condição. O § 6º determina que a opção abranja todas as operações que atendam aos requisitos da legislação, vedada a aplicação parcial. Não existe optar na linha do leite e ficar fora na do grão.
A irretratabilidade é a nota mais dura do regime específico das cooperativas. Para quem está começando, porém, o § 3º traz regra própria. No início de atividade, a opção é simultânea à solicitação do registro no cadastro com identificação única e produz efeitos já na data desse registro.
O passo a passo que o contador vai executar
O roteiro da opção pelo regime específico das cooperativas descreve o caminho tela a tela. O acesso exige conta gov.br nos níveis prata ou ouro, ou certificado digital da cooperativa, do representante legal ou do procurador digital. A pessoa física que entrar precisa assumir a representação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) que vai optar. Antes de seguir, convém conferir no canto da tela se o CNPJ representado é mesmo aquele.
Dentro do portal, a busca por “Enviar Arquivos de Dados” leva à aplicação. O primeiro passo é preencher o formulário na versão “Original”, confirmar a opção, validar a ocorrência, transmitir e guardar o recibo. Depois vem o segundo passo, o envio da listagem de associados por um validador que o próprio portal baixa para a máquina do usuário.
O arquivo da listagem é de texto simples, com campos separados por ponto e vírgula. Traz um registro por associado, com o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou o CNPJ e a data de admissão. Traz também um registro totalizador, que informa quantos associados foram listados. O totalizador precisa bater com a contagem, sob pena de erro na validação. Por fim, a transmissão é assinada com certificado digital.
O cancelamento segue o mesmo caminho, com uma diferença de rótulo. Nesse caso, o formulário é enviado na versão “Retificadora”, e a escolha é a de desistir da opção.
Convém tratar a listagem como obrigação viva, e não como anexo de uma única entrega. O art. 393, § 5º, do Regulamento da CBS determina que alterações nela sejam comunicadas na forma e no prazo definidos em ato conjunto. Afinal, associado que entra e associado que sai mudam o perímetro do regime.
O que o regime específico das cooperativas muda no caixa
Para quem paga a conta, na prática, a pergunta é uma só: em que ponto da cadeia o tributo deixa de aparecer, e com quem fica o crédito.
Zerar a alíquota entre associado e cooperativa retira o tributo do trecho interno da cadeia. Na cooperativa agropecuária, isso desonera a entrega da produção e concentra a tributação na venda ao mercado. Na cooperativa de crédito, por sua vez, o § 2º do art. 271 alcança tarifas e comissões cobradas do associado. Já na cooperativa de saúde e na de trabalho, o filtro do art. 392 é decisivo. O associado pessoa física que não esteja no regime regular não abre a porta da alíquota zero.
O lado do crédito é o que costuma decidir. A não cumulatividade do IBS e da CBS trabalha com crédito na entrada e débito na saída. Operação com alíquota zero não gera débito. Com isso, o crédito do associado só chega à cooperativa pela transferência do art. 272, nos limites que o art. 394 do Regulamento da CBS detalha. Entre eles está a proporção aplicável quando o cooperado é associado de mais de uma cooperativa optante. Simular esse fluxo com os números reais de 2026 é o planejamento tributário que cabe fazer antes de 31 de outubro.
Meu comentário
Leio a abertura dessa janela com alívio e com uma ressalva. O alívio é que o ato cooperativo ganhou desenho legal expresso, com hipóteses escritas e com regra de crédito. Por décadas ele viveu de construção jurisprudencial e de disputa sobre o conceito de receita. De fato, isso reduz litígio, e reduzir litígio é bom para quem produz.
A ressalva é de método. O art. 393 do Regulamento da CBS remete a formalização da opção a ato conjunto da Receita Federal e do CGIBS. Mesmo assim, a janela foi aberta com um portal em versão de testes e um roteiro na versão 1, publicado em 14 de setembro de 2026, duas semanas depois de o prazo começar a correr. Reconheço a pressa de quem implanta um sistema tributário inteiro em poucos anos. Reconheço também que a Receita Federal fez o que podia ao divulgar o passo a passo com as telas. Ainda assim, a cooperativa que precise medir efeito de caixa, rever contratos e montar a listagem de milhares de cooperados não trabalha com conforto nesse calendário.
Há um segundo ponto que merece atenção do dirigente. A opção é irretratável no ano-calendário e não admite aplicação parcial. Escolher errado não se corrige em janeiro. Por isso a conta precisa ser feita com o perfil real do quadro social, associado por associado, e não com a média do setor. O regime específico das cooperativas favorece quem tem cooperados no regime regular e quem consegue mover crédito pela cadeia. Para quem opera quase só com pessoas físicas fora desse regime, o benefício encolhe, e o custo administrativo da listagem permanece.
O silêncio também decide
Entre 1º de setembro e 31 de outubro de 2026, cada sociedade cooperativa decide se entra ou não no regime do art. 271 da Lei Complementar n. 214/2025. Quem entra no regime específico das cooperativas assume a alíquota zero nas operações com associados, a listagem como obrigação permanente e a transferência de créditos do art. 272 como mecânica de caixa. Quem não entra permanece no regime regular durante todo o ano de 2027, e volta a decidir só em setembro do ano que vem.
A escolha depende de três números que a cooperativa já tem em casa: quanto do movimento passa pelas operações do art. 271, quantos associados estão no regime regular e qual o saldo de créditos que a transferência levaria adiante. Com esses números na mesa, a decisão deixa de ser aposta e vira cálculo. Em síntese, vale examinar o caso concreto com tempo, e conferir o quadro social antes do fim de outubro.
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Fontes
BRASIL. Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 271 e 272. Institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.
BRASIL. Decreto n. 12.955, de 29 de abril de 2026, arts. 391 a 395. Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.
BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Receita Federal disponibiliza opção pelo regime específico do IBS e da CBS das sociedades cooperativas. Publicado em 15 set. 2026. Disponível em: gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.
BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Roteiro da opção pelo regime específico do IBS e da CBS: sociedades cooperativas. Versão 1, 14 set. 2026. Disponível em: gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.
COMITÊ GESTOR DO IBS. Resolução CGIBS n. 6, de 30 de abril de 2026, arts. 391 a 395. Regulamenta o IBS. Disponível em: cgibs.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.
PORTAL CONTÁBEIS. Cooperativas devem escolher regime de IBS e CBS até outubro. 16 set. 2026. Disponível em: contabeis.com.br. Acesso em: 17 set. 2026.


