Organizar o patrimônio em holding para cuidar da sucessão é lícito e comum. O problema aparece quando a estrutura existe só no papel, montada às vésperas de uma venda para trocar de imposto. Foi o que o fisco enxergou em um caso julgado em 2026, noticiado por boletim especializado em tributação no fim de julho. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) desconsiderou uma holding familiar criada para intermediar a venda de fazendas e manteve o imposto de renda sobre o ganho de capital.
Afinal, a cifra dá a dimensão do tema: cerca de R$ 38,3 milhões de ganho tributado na pessoa física, não na empresa. O recado interessa a toda família que planeja a sucessão com imóveis rurais valorizados. A holding familiar protege quando tem substância. Quando é só um degrau para pagar menos imposto na venda, ela cai.
A holding familiar que o Carf desmontou
Segundo a decisão, a autuação tratava de imóveis rurais que se valorizaram muito ao longo do tempo. Em vez de vender direto, os proprietários integralizaram as fazendas em uma pessoa jurídica e, pouco depois, a empresa vendeu os bens. A diferença tributária é grande. Na pessoa física, o ganho de capital paga alíquotas de 15% a 22,5%. Em uma empresa no lucro presumido, a venda de imóvel do ativo tende a sofrer carga bem menor.
Para o colegiado, a operação foi, na essência, uma venda das próprias pessoas físicas. A holding familiar não desempenhava atividade real, não tinha propósito negocial próprio e serviu apenas para reduzir o imposto na alienação. O Carf reconheceu simulação e deslocou a tributação de volta para os sócios, com o ganho de capital calculado na pessoa física. Manteve ainda a multa, embora reduzida de 150% para 100%, por força da retroatividade benigna trazida pela Lei n. 14.689/2023.
Elisão, simulação e propósito negocial
Em regra, o direito separa duas condutas que se parecem, mas não se confundem. Elisão é economizar imposto por caminhos lícitos, antes do fato gerador, com estruturas reais. Evasão é fugir do tributo por simulação, fraude ou ocultação. A fronteira entre uma e outra é o propósito negocial: a estrutura precisa ter razão econômica própria, não apenas a de pagar menos.
O art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN) autoriza a autoridade a desconsiderar atos praticados para dissimular o fato gerador. Some-se a isso o art. 167 do Código Civil, que trata do negócio simulado. Quando a holding familiar não passa de uma casca, sem gestão, sem atividade e sem função além da economia fiscal, o fisco tem base para ignorá-la e tributar a operação verdadeira. Foi esse o eixo do julgamento.
Vale a honestidade quanto ao alcance. Trata-se de uma decisão administrativa, de um caso concreto, com fatos específicos: fazendas muito valorizadas, empresa criada perto da venda, ausência de atividade real. Não é uma condenação da holding familiar como instrumento. É a rejeição de um uso artificial dela.
Ganho de capital: por que a conta sobe na pessoa física
O ganho de capital é a diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição do bem. Na pessoa física, incide imposto de renda por alíquotas progressivas, de 15% a 22,5%, conforme o art. 21 da Lei n. 8.981/1995. A base legal da tributação está no art. 3º, § 2º, da Lei n. 7.713/1988.
Assim, ao transferir o imóvel para a empresa e vender por ela, o contribuinte tenta trocar esse regime pelo da pessoa jurídica, em geral mais leve na venda de ativos. Quando o Carf desconsidera a estrutura, a conta volta ao ponto de partida. O ganho é recalculado na pessoa física, com os acréscimos legais e, no caso, a multa qualificada reduzida.
Quando a holding familiar se sustenta
Na prática, a orientação não é abandonar a holding, e sim fazê-la de verdade. A estrutura resiste quando nasce com antecedência real em relação à venda, longe do fato gerador. Resiste quando tem substância: administração efetiva, movimentação, contabilidade regular e uma finalidade que vá além do imposto, como concentrar a gestão do patrimônio, organizar a sucessão ou proteger a atividade. Resiste, ainda, quando a documentação acompanha a realidade dos atos.
Por outro lado, o oposto acende o alerta. Empresa aberta poucos meses antes da venda, sem qualquer atividade, com o único efeito de baixar o imposto sobre um bem já negociado, é o retrato que o fisco procura. A economia tributária pode ser consequência legítima de uma boa organização patrimonial. Ela não pode ser a única razão de existir da estrutura.
Meu comentário
Defendo o planejamento patrimonial e sucessório, e por isso mesmo faço a ressalva. A holding familiar é uma ferramenta valiosa quando serve à organização real da família e do patrimônio. O erro, que aparece com frequência, é tratá-la como um truque de última hora para reduzir o imposto de uma venda que já estava contratada na prática. Nesse cenário, o fisco tem argumento, e o Carf tem mostrado disposição para acatá-lo.
O caso também expõe o custo de confiar em promessas de economia agressiva. Quem monta a estrutura na antevéspera do negócio assume um risco que costuma vir acompanhado de multa pesada. A redução de 150% para 100%, por conta da Lei n. 14.689/2023, ameniza, mas não apaga. Vale mais construir a holding com tempo, substância e propósito claro do que apostar em um atalho que a fiscalização desmonta. Cada situação, no fim, depende dos fatos concretos e do momento em que a estrutura foi criada.
O que fica
Ainda assim, a holding familiar continua sendo um caminho legítimo para organizar patrimônio e sucessão. O que o Carf rejeitou foi o uso artificial dela para escapar do ganho de capital em uma venda já desenhada. A diferença entre economizar imposto e simular está no propósito negocial e na substância da estrutura. Para famílias com imóveis rurais valorizados, o momento de planejar é antes, com calma e com atividade real, não na porta da venda.
Publicações relacionadas
Planejamento sucessório: o STJ impõe limites ao Fisco
Holding patrimonial: o que é e para que serve
Fontes
TRIBUTO SEM AÇÚCAR. Carf desconsidera, por falta de propósito econômico, holding familiar como planejamento sucessório de fazendas. Boletim de 27 jul. 2026.
BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 116, parágrafo único. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28 jul. 2026.
BRASIL. Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28 jul. 2026.
BRASIL. Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28 jul. 2026.
BRASIL. Lei n. 14.689, de 20 de setembro de 2023. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28 jul. 2026.