Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Adicional de ICMS sobre telecom cai em Alagoas

O Supremo Tribunal Federal (STF) tirou um peso da conta de telefone e de internet em Alagoas. Por unanimidade, a Corte afastou o adicional de 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP) que incidia sobre os serviços de telecomunicações no Estado. Esse acréscimo pesava sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e alcançava a conta de telefonia e de internet. Com o julgamento, noticiado pela TELETIME em 1º de julho de 2026, o adicional de ICMS sobre telecomunicações passa a ter os dias contados.

A tese é enxuta e poderosa. Telecomunicação virou, por lei federal, serviço essencial. E serviço essencial não comporta um adicional que a Constituição reservou ao supérfluo.

O adicional de ICMS sobre telecomunicações no STF

A ação que derrubou a cobrança foi a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 7.632, proposta por associações do setor de telecomunicações (Acel e Abrafix). O relator, ministro André Mendonça, votou pela inconstitucionalidade do adicional, e os demais ministros o acompanharam. O julgamento correu em sessão virtual, encerrada no fim de junho de 2026.

O ponto central é simples. O adicional de 1% cobrado em Alagoas abastecia o FECOEP, o fundo estadual de combate à pobreza. Ele incidia sobre a conta de telecomunicações, ou seja, sobre um serviço que a lei federal já classifica como essencial. Por isso, o STF entendeu que a lei alagoana não podia manter essa parcela e reconheceu que ela perdeu parcialmente a eficácia nesse ponto.

Há, contudo, uma ressalva de calendário. O Tribunal modulou os efeitos da decisão. Na prática, o adicional continua exigível até o fim de 2026 e só deixa de ser cobrado a partir de 1º de janeiro de 2027.

Por que o adicional do FECOEP perdeu a eficácia

Para entender a decisão, convém separar duas normas. De um lado, a Lei Complementar (LC) n. 194/2022 reconheceu que combustíveis, energia elétrica, transporte coletivo e comunicações são bens e serviços essenciais e indispensáveis. A lei foi direta ao dizer que esses itens não podem ser tratados como supérfluos. De outro, está a regra que autoriza o adicional de pobreza.

Telecomunicação é serviço essencial, não supérfluo

O acréscimo que financia o fundo de combate à pobreza tem base no art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Esse dispositivo permite aos Estados criar um adicional de até dois pontos percentuais no ICMS, mas só sobre produtos e serviços supérfluos. A lógica é redistributiva: cobra-se um pouco mais do consumo de luxo para financiar políticas contra a pobreza.

O problema aparece no objeto da cobrança. Telecomunicação não é supérfluo. Depois da LC n. 194/2022, tratar telefonia e internet como artigo de luxo virou uma contradição jurídica. Se a lei federal diz que o serviço é essencial, o Estado não pode, ao mesmo tempo, tributá-lo como se fosse penduricalho dispensável. Foi essa contradição que o STF desfez.

A modulação do adicional de ICMS sobre telecomunicações

Reconhecida a inconstitucionalidade, veio a pergunta prática: e o que já se pagou? Aqui entra a modulação de efeitos. O STF preferiu preservar a arrecadação até o fim de 2026 e marcar o encerramento da cobrança para 1º de janeiro de 2027. Em regra, esse tipo de modulação protege o passado do Estado e limita a recuperação de valores já recolhidos. Não se pode, portanto, afirmar sem mais que haverá devolução automática de tudo o que se pagou até aqui.

Há uma nuance que costuma acompanhar essas decisões. A modulação, em geral, ressalva quem já discutia a cobrança em juízo antes do julgamento. Por isso, o contribuinte que ajuizou ação a tempo tende a ficar em posição diferente de quem nada fez. O ponto exige leitura atenta dos termos exatos fixados pelo Tribunal, que definem quem aproveita a decisão e a partir de quando.

O que a decisão muda para o contribuinte de telecom

Para as operadoras e para os clientes, o efeito prático chega pela fatura. A partir de 2027, some 1% da carga que hoje incide sobre a conta de telecomunicações em Alagoas. Em um serviço de consumo de massa, esse ponto percentual, multiplicado por milhões de faturas, vira dinheiro relevante. Ainda assim, o alcance da tese é maior que o Estado nordestino.

Precedentes em outros Estados

O mesmo entendimento já valeu para Sergipe, em abril de 2026, e para o Rio de Janeiro e a Paraíba, em março de 2026. A repetição sugere uma linha firme do STF: adicional de combate à pobreza sobre serviço essencial não se sustenta. Para o contribuinte de outros Estados que ainda cobram esse acréscimo sobre telecomunicações, energia ou transporte, o histórico recente serve de mapa. Vale acompanhar se existe ação semelhante em curso e como cada modulação tratou o período anterior.

Convém, ainda, uma nota de cautela. Cada Estado tem sua própria lei e sua própria ação. A decisão de Alagoas não apaga, por si, a cobrança em outra unidade da federação. O que ela oferece é um precedente forte, não uma revogação geral e automática.

Meu comentário

Vejo a decisão com bons olhos, e por um motivo de coerência. Não faz sentido o próprio Estado dizer, numa lei, que telefonia e internet são essenciais e, na hora de cobrar, tratá-las como luxo. Depois da LC n. 194/2022, essa dupla mensagem ficou insustentável. O STF apenas cobrou do legislador estadual a coerência que a legislação federal já exigia. Para quem paga a conta, é uma vitória de bom senso: serviço de que ninguém abre mão não deveria carregar um adicional pensado para o supérfluo.

Dito isso, seguro o entusiasmo em dois pontos. O primeiro é a modulação. Ao preservar a cobrança até o fim de 2026, o Tribunal escolheu proteger o caixa do Estado, e quem esperava reaver tudo o que pagou vai esbarrar em limites. Quem já litigava a tempo tende a ficar em posição melhor, mas isso depende dos termos exatos do julgado. Ler a modulação com atenção deixou de ser detalhe e virou o centro da conversa.

O segundo ponto é o alcance. Uma decisão de Alagoas anima, porém não resolve a vida de quem está em outro Estado. De fato, a tese é a mesma, mas o caminho não é automático. Para cada unidade da federação, ainda é preciso uma ação própria e uma leitura da lei local. Na prática, o julgado é um bom argumento, não um cheque em branco. Quem sente esse 1% na fatura faz bem em avaliar o caso concreto antes de contar com a devolução.

O adicional de ICMS sobre telecomunicações, em síntese

O STF afastou o adicional de ICMS sobre telecomunicações destinado ao FECOEP em Alagoas porque a LC n. 194/2022 reconheceu esses serviços como essenciais, e o art. 82, § 1º, do ADCT só admite o acréscimo sobre o que é supérfluo. A cobrança segue válida até o fim de 2026 e cai a partir de 1º de janeiro de 2027, por força da modulação, o que limita a recuperação do que já se pagou e favorece quem discutia a exação em juízo. Inclusive, o mesmo raciocínio já alcançou Sergipe, o Rio de Janeiro e a Paraíba, sinal de uma jurisprudência que amadurece. Para o contribuinte de telecom, fica um princípio simples de guardar: aquilo que a lei chama de essencial não combina com um adicional criado para o luxo.

Publicações relacionadas

Diferimento do ICMS convive com base reduzida

Reforma Tributária: como o IVA Dual (IBS e CBS) vai afetar a carga das empresas

Fontes

TELETIME. STF derruba cobrança adicional de ICMS sobre telecom em Alagoas. 1 jul. 2026. Disponível em: teletime.com.br. Acesso em: 28 jul. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 194, de 23 de junho de 2022. Reconhece as comunicações como bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28 jul. 2026.

BRASIL. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 82, § 1º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28 jul. 2026.

Receba as próximas publicações.

Uma análise por mês, diretamente no seu e-mail, sem qualquer comunicação adicional. Cancelamento a qualquer tempo, com um clique.

WhatsApp
Escanear o código