Eduardo Gerhardt Martins Advogados

STJ: sem livros contábeis, inverte-se o ônus da prova

Quem pede a desconsideração da personalidade jurídica costuma ter de provar a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade. Mas o que fazer quando a empresa alvo simplesmente não apresenta os livros contábeis que permitiriam essa prova? A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) respondeu em 2026: nesse cenário, a inversão do ônus da prova é cabível. Por três votos a dois, o colegiado entendeu que a ausência de escrituração já é indício de separação patrimonial frágil. Por isso, transferiu ao grupo econômico o encargo de apresentar a documentação. A decisão, noticiada pela revista Consultor Jurídico em 25 de julho de 2026, mexe com um ponto sensível para sócios, holdings e grupos de empresas.

A inversão do ônus da prova decidida pelo STJ

O caso nasceu na falência de uma fornecedora ligada a um grande grupo de telecomunicações, empresa que teve papel central na instalação de rede de telefonia móvel no Brasil. No incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), buscava-se alcançar o patrimônio do grupo controlador. A dificuldade, porém, era probatória. Sem os livros contábeis da sociedade, tornava-se quase impossível demonstrar, documento a documento, a confusão patrimonial entre as empresas.

Ao final, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Moura Ribeiro. Para ele, a falta de escrituração, somada a indícios de controle externo, revela uma promiscuidade administrativa que recomenda a inversão do ônus da prova. Em vez de exigir do credor a prova que a própria ausência dos livros inviabiliza, o STJ transferiu ao grupo econômico o dever de trazer a documentação. Em seguida, o processo retorna ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que a instrução seja complementada com os documentos a serem produzidos pelo grupo.

Desconsideração da personalidade jurídica e o IDPJ

Para dimensionar a decisão, convém retomar o instituto. A regra geral é a autonomia patrimonial: a empresa responde com o seu patrimônio, e o dos sócios fica preservado. A desconsideração da personalidade jurídica, portanto, é a exceção. O art. 50 do Código Civil autoriza atingir o patrimônio dos sócios ou administradores quando há abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Não basta a empresa não ter bens; é preciso demonstrar o abuso.

O procedimento para isso é o IDPJ, disciplinado nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC). Ele garante contraditório antes de o patrimônio de terceiro ser alcançado. Assim, instaurado o incidente, o sócio ou a empresa apontada é citado para se defender e produzir provas. A lógica padrão é a de sempre: quem alega o abuso, prova o abuso. A novidade do julgado, no entanto, está em admitir que, diante da ausência dos livros contábeis, essa distribuição do encargo pode ser invertida.

Quando a inversão do ônus da prova entra em cena

A inversão do ônus da prova não é automática nem se presume por qualquer irregularidade. No caso julgado, o STJ partiu de um conjunto: livros contábeis inexistentes, indícios de controle externo e sinais de administração compartilhada entre as empresas. É esse conjunto que autoriza deslocar o encargo. Afinal, não se pode exigir de uma parte a prova que só existiria nos documentos que a outra parte deveria manter e não mantém.

Há, ainda, um recado implícito para as empresas. A escrituração contábil regular deixou de ser mera formalidade societária e passou a funcionar como escudo. Na prática, a companhia que mantém seus livros em ordem preserva a distinção entre o seu patrimônio e o dos sócios. A que não os mantém, por outro lado, abre a porta para que a própria omissão seja lida contra si.

O que isso significa para sócios e grupos econômicos

Para quem estrutura holdings, grupos de empresas ou planejamento patrimonial, a decisão reforça uma disciplina concreta: manter a contabilidade em dia, com separação real entre as pessoas jurídicas e entre elas e os sócios. Contas bancárias que se misturam, despesas pessoais pagas pela empresa e ausência de escrituração são, na prática, os elementos que sustentam a desconsideração e, agora, podem inverter o ônus da prova.

Cabe, contudo, uma delimitação honesta do alcance. O julgado se deu num contexto de falência e direito societário, não de cobrança tributária. Na execução fiscal, a responsabilização do sócio segue regime próprio, com hipóteses específicas como a dissolução irregular (Súmula 435 do STJ) e a atuação com excesso de poderes (art. 135 do Código Tributário Nacional). Além do mais, a própria aplicação do IDPJ ao rito fiscal ainda é objeto de debate. Ainda assim, o raciocínio central, a omissão contábil que se volta contra quem a pratica, é um sinal de para onde caminha a jurisprudência sobre separação patrimonial. Tratar a decisão como tese pronta para toda execução seria exagero; ignorá-la, ingenuidade.

Meu comentário

Avalio a decisão como equilibrada, e explico o porquê. O credor que pede a desconsideração enfrenta uma assimetria evidente. A prova da confusão patrimonial mora, quase sempre, nos livros e registros da empresa devedora. Quando essa empresa simplesmente não escritura, exigir do credor a prova plena equivale a premiar a bagunça. Em outras palavras, a desorganização vira estratégia de blindagem. Deslocar o ônus para quem deveria ter os documentos, portanto, restabelece a paridade de armas no processo. Não é punição; é consequência de um dever legal descumprido.

Dito isso, guardo uma cautela, porque o instituto é excepcional e assim deve permanecer. A inversão do ônus da prova não pode virar atalho para desconsiderar a personalidade jurídica sempre que houver dívida e pouca contabilidade. O placar apertado, três votos a dois, mostra que o próprio STJ trata o tema com prudência. Além disso, o retorno do caso ao TJSP para instrução preserva o contraditório. A autonomia patrimonial é uma conquista que dá segurança a quem empreende de boa-fé, e não pode ser dissolvida por presunção. Para o empresário, então, fica a lição mais prática de todas: contabilidade organizada não é custo, é proteção. É ela que separa o seu patrimônio do da empresa quando alguém tentar confundi-los.

Publicações relacionadas

Sócio e administrador respondem pelo débito tributário da empresa?

Holding patrimonial: o que é e para que serve

Fontes

CONSULTOR JURÍDICO. Ausência de livros contábeis leva STJ a inverter o ônus da prova em IDPJ. 25 jul. 2026. Disponível em: conjur.com.br Acesso em: 27 jul. 2026.

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 50. Disponível em: planalto.gov.br Acesso em: 27 jul. 2026.

BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 133 a 137. Disponível em: planalto.gov.br Acesso em: 27 jul. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgado em 2026. Disponível em: stj.jus.br Acesso em: 27 jul. 2026.

Receba as próximas publicações.

Uma análise por mês, diretamente no seu e-mail, sem qualquer comunicação adicional. Cancelamento a qualquer tempo, com um clique.

WhatsApp
Escanear o código