TEMA 962 – STJ
REsps 1377019, 1776138/RJ e 1787156/RS
Os recursos foram julgados como repetitivos, e ainda não há modulação de efeitos.
Julgamento na data de 24/11/2021, pendente de publicação.
TESE FIRMADA:
“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.
Caso você esteja nessa situação, saiba que existe solução para a proteção do seu patrimônio!
Quando a empresa fecha definitivamente sem fazer a dissolução regular, os sócios administradores à época do fechamento respondem SIM pelos débitos tributários.
Caso você esteja nessa situação, saiba que existe solução para a proteção do seu patrimônio.
Os ministros por unanimidade decidiram que, o sócio que gerenciava a empresa à época do fato gerador do tributo não pago, mas que se afastou regularmente da empresa antes da dissolução irregular, não deve responder pelos débitos fiscais da empresa.
O que você acha dessa decisão?
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