Sócio e administrador respondem pelo débito tributário da empresa?

TEMA 962 – STJ

REsps 1377019, 1776138/RJ e 1787156/RS

 

Os recursos foram julgados como repetitivos, e ainda não há modulação de efeitos.

Julgamento na data de 24/11/2021, pendente de publicação.

 

TESE FIRMADA:

“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.

 

Caso você esteja nessa situação, saiba que existe solução para a proteção do seu patrimônio!

 

Quando a empresa fecha definitivamente sem fazer a dissolução regular, os sócios administradores à época do fechamento respondem SIM pelos débitos tributários.

 

Caso você esteja nessa situação, saiba que existe solução para a proteção do seu patrimônio.

 

Os ministros por unanimidade decidiram que, o sócio que gerenciava a empresa à época do fato gerador do tributo não pago, mas que se afastou regularmente da empresa antes da dissolução irregular, não deve responder pelos débitos fiscais da empresa.  

 

O que você acha dessa decisão?

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