Legislação:
Decreto Lei nº 406/68 – art. 9, § 1º e 3º.
Previsão na Lei do Município.
REQUISITOS:
Ser sociedade civil uniprofissional.
Sócios devem possuir habilitação profissional em órgão regulamentado.
Sócios devem prestar o serviço de forma personalíssima e com responsabilidade pessoal.
EXEMPLOS:
Médicos;
Arquitetos;
Advogados;
Engenheiros;
Contadores.
VANTAGEM:
Ao invés de pagar uma alíquota entre 2% e 5% sobre o valor do serviço, o contribuinte pagará um valor fixo por mês, independente do número de notas emitidas e do valor.
LIMITES:
O Município que criar a alíquota fixa não pode limitar o seu uso, portanto é aplicável às sociedades simples limitadas e ilimitadas.
JURISPRUDÊNCIA:
O STJ decidiu que profissionais autônomos organizados em sociedade limitada podem recolher o ISS por alíquota fixa.
EAREsp 31.084/MS
CONCLUSÃO:
As sociedades simples que prestam serviços definidos na lei podem reduzir sua carga tributária de ISS pagando um valor fixo mensal, sem precisar calcular um percentual sobre o valor de cada nota fiscal, caso haja previsão na lei municipal, ou mudar seu estabelecimento para um que preveja.
MESMA LÓGICA:
A recente Lei nº 17719/22 do Município de São Paulo previu indevidamente faixas de receita bruta mensal como critério de base de cálculo do ISS e não mais uma alíquota fixa.
O Decreto-Lei nº 406/68 também não previu essa possibilidade para tributar pelo ISS as sociedades uniprofissionais.
Se o seu município prevê recolhimento semelhante ou sem a opção de valor fixo único, existe solução.
OLHA A OPORTUNIDADE!