Quem comprou insumo com tributo suspenso para fabricar produto destinado aos Estados Unidos e viu o embarque travar na tarifa adicional ganhou fôlego. A Medida Provisória n. 1.386, de 24 de agosto de 2026, saiu no Diário Oficial da União de 25 de agosto. Na prática, ela autoriza prorrogar por mais um ano o prazo dos atos concessórios de drawback suspensão. A condição é uma só: as tarifas adicionais norte-americanas precisam ter prejudicado, de forma comprovada, o compromisso de exportação.
O tamanho do problema explica a pressa. A exposição de motivos da medida traz o número: o regime apoiou US$ 72,8 bilhões em exportações em 2025. É o equivalente a 20,9% de tudo o que o país vendeu ao exterior. Desse total, US$ 1,2 bilhão seguiu para o mercado norte-americano em produtos que as novas tarifas podem atingir. Para essas empresas, o prazo que se esgota não é detalhe de calendário: é a diferença entre manter o benefício e devolver tributo com acréscimos.
A MP n. 1.386/2026 e o novo prazo do drawback suspensão
Em síntese, a medida tem três artigos e um propósito só. O art. 1º delimita o alcance. Ele mira os prazos de suspensão de tributos do regime de que trata o art. 12 da Lei n. 11.945/2009. Mais precisamente, alcança os casos em que as tarifas adicionais dos Estados Unidos, diferenciadas por país de origem, comprometeram o compromisso de exportação.
O art. 2º autoriza a prorrogação, em caráter excepcional, por mais um ano. Esse ano não começa no dia do pedido. O § 2º manda contá-lo do termo final da vigência do ato concessório, já consideradas as prorrogações ordinárias que a legislação admite. Ou seja, o exportador não escolhe a data de início do prazo novo.
A medida entrou em vigor na data da publicação. O rito do requerimento, porém, ela não descreve. Em regra, a disciplina operacional do regime cabe à Receita Federal e à Secretaria de Comércio Exterior (Secex). É o que determinam o art. 12, § 3º, e o art. 14 da Lei n. 11.945/2009. Segundo o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), uma portaria da Secex ainda vai fixar o rito. Ela dirá como apresentar o pedido e quais documentos comprovam o impacto das tarifas. Por enquanto, faltam as regras operacionais, e o prazo corre.
As quatro condições para prorrogar o ato concessório
A prorrogação do drawback suspensão não é automática nem geral. O art. 2º impõe quatro requisitos cumulativos, e é aqui que a leitura atenta do texto faz diferença.
O primeiro é a causa. As tarifas adicionais aplicadas às exportações brasileiras aos Estados Unidos precisam ter afetado, de forma comprovada, o compromisso de exportação. O segundo costuma passar despercebido nos resumos da medida: a autoridade competente já deve ter prorrogado aquele prazo uma vez. Quem permanece no prazo original, portanto, fica fora da janela.
O terceiro requisito é temporal. O termo final das suspensões vinculadas ao ato concessório deve cair entre 22 de julho e 31 de dezembro de 2026. O quarto é processual: a autoridade competente não pode ter concluído a análise de encerramento até a entrada em vigor da medida.
O § 1º do art. 2º estende a regra ao fabricante-intermediário, isto é, à empresa que industrializa produto intermediário para fornecer à industrial-exportadora. O § 3º, por sua vez, condiciona tudo à prova documental. Exige-se documento que ateste a intenção comercial de venda aos Estados Unidos, preexistente à entrada em vigor da medida. Na hipótese do fabricante-intermediário, soma-se o contrato preexistente ou a nota fiscal de venda à industrial-exportadora. Antes de tudo, então, é a data desses papéis que decide o pedido.
Drawback suspensão: o que acontece se a exportação não sair
A seguir, vale recuperar a mecânica do regime, porque ela explica o susto. Pelo art. 12 da Lei n. 11.945/2009, a empresa adquire no mercado interno ou importa o insumo com os tributos suspensos. A suspensão alcança o imposto de importação, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins e as contribuições equivalentes na importação. Em contrapartida, o insumo precisa ir para a industrialização de produto destinado à exportação. O drawback, nessa modalidade, é benefício condicional.
A condição é o compromisso de exportar dentro do prazo do ato concessório. Cumprido o compromisso, a suspensão vira desoneração definitiva. Descumprido, a suspensão cai e o Fisco volta a exigir os tributos com os acréscimos legais devidos. De fato, é esse o risco que a exposição de motivos invoca para justificar a urgência da medida.
Na prática, para o empresário o efeito é de caixa. O tributo suspenso não entrou no preço nem no capital de giro. Quando ele retorna, retorna corrigido e com multa, sobre operações fechadas meses antes, com margem já definida. Uma tarifa criada por outro país acaba se convertendo, por esse caminho, em dívida tributária brasileira. É esse encadeamento que a MP n. 1.386/2026 tenta interromper.
Meu comentário
Acho o desenho da medida correto no essencial. Ela não perdoa tributo, não amplia o benefício e não cria renúncia nova. Apenas estica o prazo de um compromisso que a empresa já assumiu e que o governo já contabilizou na emissão do ato concessório. A exposição de motivos afirma isso ao afastar impacto orçamentário-financeiro. Responder a um choque externo com prazo, e não com perdão, preserva o regime e a isonomia entre os beneficiários do drawback suspensão.
Duas escolhas, no entanto, merecem discussão. A exigência de prorrogação anterior deixa de fora o exportador que ainda estava no primeiro prazo e sofreu o mesmo choque. Por outro lado, a razão do corte não aparece no texto nem na exposição de motivos. O requisito da análise de encerramento, por sua vez, faz o direito depender do ritmo do trâmite administrativo. Ou seja, dois contribuintes em situação idêntica podem ter sortes diferentes conforme a ordem da fila. São pontos que o Congresso Nacional pode calibrar na conversão.
Há ainda o problema do relógio. A prorrogação depende de documentos anteriores à entrada em vigor da medida, ou seja, de papéis que já precisam existir. Quem tem ato concessório vencendo em setembro ou outubro faria bem em separar desde já esse acervo. Vale o contrato, a ordem de compra ou a correspondência comercial que demonstre a intenção de venda aos Estados Unidos. Isso antes mesmo de a portaria da Secex sair. Afinal, documento não se fabrica depois.
Fica uma ressalva de método. Medida provisória produz efeitos desde a publicação, mas vigora por prazo certo. Além do mais, depende de conversão em lei pelo Congresso Nacional, e ali o texto pode mudar. Por isso, acompanhar a tramitação faz parte do planejamento de quem pretende requerer a prorrogação.
O que fica do drawback suspensão prorrogado
A MP n. 1.386/2026 abre uma janela estreita. Ela vale para atos concessórios de drawback suspensão já prorrogados uma vez, com termo final entre 22 de julho e 31 de dezembro de 2026. Exige, ainda, que a análise de encerramento não tenha terminado e que as tarifas norte-americanas tenham prejudicado o compromisso de exportação. A prova é documental e olha para trás, para papéis anteriores a 25 de agosto de 2026. Em resumo, o exportador que se enquadra tem duas tarefas imediatas. Primeiro, conferir o termo final de cada ato concessório. Depois, organizar a documentação da intenção comercial de venda aos Estados Unidos, para chegar pronto ao dia em que a Secex publicar o rito.
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Fontes
BRASIL. Medida Provisória n. 1.386, de 24 de agosto de 2026. Publicada no DOU de 25 ago. 2026. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28 ago. 2026.
BRASIL. Exposição de Motivos n. 1.790/2026, dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28 ago. 2026.
BRASIL. Lei n. 11.945, de 4 de junho de 2009, arts. 12 e 14. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28 ago. 2026.
AGÊNCIA BRASIL. Empresas afetadas por tarifaço terão drawback estendido por um ano. 25 ago. 2026. Disponível em: agenciabrasil.ebc.com.br. Acesso em: 28 ago. 2026.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO. Empresas afetadas por tarifaço terão drawback estendido por um ano. Portal do Comércio, 26 ago. 2026. Disponível em: portaldocomercio.org.br. Acesso em: 28 ago. 2026.


