Uma locadora com sede em Curitiba recolhe o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do carro no Paraná, em janeiro. Depois, em março, transfere o mesmo veículo para a filial paulista e o coloca à disposição para locação. Pela Lei paulista n. 13.296/2008, nascia ali um novo fato gerador, e São Paulo cobrava o imposto outra vez, sobre o mesmo automóvel, dentro do mesmo ano-calendário.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou essa conta em dobro. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.376, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, julgada em sessão virtual encerrada em 18 de agosto de 2026, a Corte declarou o dispositivo inconstitucional por unanimidade. Derrubou junto boa parte das regras paulistas que espalhavam a cobrança do tributo por quem não é dono do carro.
O que o STF decidiu sobre o IPVA na locação de veículos
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou a ação contra vários dispositivos da lei paulista. Na prática, o mais visível deles considerava ocorrido novo fato gerador na data em que um veículo usado, registrado antes em outro Estado, passasse a ser alugado ou ficasse à disposição para locação em São Paulo.
Para o relator, a regra “acarreta a dupla tributação de um mesmo veículo em um mesmo ano-calendário”. Ou seja, o mesmo carro pagava duas guias no mesmo exercício, a dois Estados diferentes, sem que nada tivesse mudado na sua propriedade. Assim, o Plenário acompanhou esse fundamento sem divergência.
O julgamento não parou aí. Em seguida, a Corte derrubou os trechos que alcançavam sócios, diretores, gerentes e administradores da locadora sem exigir deles qualquer conduta ligada ao não pagamento. Da mesma forma, caiu o dispositivo que responsabilizava o agente público pela contratação de frota no Estado.
O ponto em que a Corte se dividiu
Por outro lado, sobre a empresa que aluga o carro para usar em São Paulo, o resultado mudou de mão. O relator considerava legítimo cobrar dela o imposto. Prevaleceu, porém, a divergência do ministro Cristiano Zanin: o Código Tributário Nacional (CTN) não autoriza responsabilizar quem apenas tomou o veículo em locação, até porque o IPVA não integra o valor do aluguel e a locatária não tem como recuperar da proprietária o que pagar.
Acompanharam a divergência os ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Luiz Fux, Edson Fachin, Nunes Marques e Cármen Lúcia. Ficaram vencidos, nesse ponto, o relator e os ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino.
Onde o IPVA da locação de veículos é devido
A competência para instituir o imposto é dos Estados, por força do art. 155, III, da CRFB/1988. Contudo, falta até hoje a lei complementar nacional com as normas gerais do tributo. Por isso os Estados legislam com competência plena, na forma do art. 24, § 3º, da Constituição. Essa liberdade, no entanto, tem contorno definido.
O Tema 708 e o domicílio de quem é dono do carro
Em 2020, ao julgar o Tema 708 da repercussão geral, no RE 1.016.605, o STF assentou que a cobrança do IPVA cabe ao Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário. Na ADI 4.376 a Corte apenas aplicou esse entendimento, sem firmar tese nova.
O efeito prático é direto. A lei paulista elegera como critério o lugar onde o veículo estava disponível ou o domicílio do locatário. Na prática, nenhum dos dois identifica o contribuinte do imposto. Na locação, o bem continua vinculado à empresa proprietária, e é a sede dela que define o Estado credor. Quem aluga usa o carro; não passa a ser dono dele.
Quem responde pelo IPVA na locação de veículos
O segundo eixo da decisão é o da responsabilidade tributária. A Constituição reserva à lei complementar as normas gerais sobre obrigação tributária, no art. 146, III, e essa lei complementar é o CTN. Nos arts. 128 a 135, ele define quem pode ser chamado a pagar tributo alheio, e sob que condições.
O art. 135, III, do CTN exige ato praticado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. O simples inadimplemento, portanto, não basta, como já dizia a Súmula 430 do STJ. Mesmo assim, a lei paulista dispensava essa condição e alcançava o administrador pelo só fato de a locadora dever o imposto. Para o relator, a norma expandiu o campo de incidência delimitado pelo CTN e invadiu competência reservada à lei complementar.
Leasing: só quando o arrendatário tem sede em São Paulo
No arrendamento mercantil, o Plenário não invalidou a referência ao domicílio do arrendatário. Em vez disso, deu a ela interpretação conforme: São Paulo pode cobrar quando o arrendatário mantiver sede ou domicílio tributário no Estado. Fora dessa hipótese, não pode.
Meu comentário
O resultado era esperado. O que pesa nesse julgamento é o calendário. A tese do domicílio do contribuinte está firmada desde 2020, e a lei paulista continuou produzindo autuações por seis anos depois disso. Quem sustentou esse intervalo foi o contribuinte, com guia paga em duplicidade, defesa administrativa, honorários e certidão travada. O custo da demora nunca aparece na conta do ente que legislou fora dos limites.
A divergência do ministro Zanin merece registro à parte, porque tem valor além do IPVA. Afinal, responsabilizar alguém por tributo de terceiro sem lhe dar via de regresso não é técnica de arrecadação, é transferência de prejuízo. A locatária de um carro não escolhe o Estado de registro, não controla o recolhimento e não teria como cobrar de volta o que pagasse. No fim, colocar o passivo no colo dela seria punir quem contratou, e não quem deixou de pagar.
Guardo, ainda assim, uma ressalva que não é contra São Paulo. A guerra fiscal do IPVA das locadoras existe de fato, e frotas inteiras migram para Estados de alíquota menor sem nenhuma ligação real com aquele território. O problema é verdadeiro; a solução escolhida é que estava errada. Sem a lei complementar nacional que o art. 146 da Constituição pede, cada Estado tenta resolver sozinho, por lei própria, e o Supremo passa a ser convocado a arbitrar disputa que o Congresso não quis enfrentar.
Por fim, um ponto operacional para quem já pagou. A decisão em ação direta, em regra, produz efeitos retroativos, o que abre discussão sobre a devolução do que se recolheu com base nos dispositivos derrubados. Se houve ou não modulação, só a publicação do acórdão dirá, e vale esperar por ela antes de calcular qualquer valor.
O que fica da ADI 4.376
Em resumo, a regra prática cabe em uma linha: o imposto do veículo de locadora pertence ao Estado da sede da proprietária, e mudar o carro de praça não cria fato gerador novo. Alugar em São Paulo um automóvel já tributado em outro Estado deixou de gerar segunda cobrança no mesmo ano.
Para as locadoras, o efeito imediato está nas autuações e nos débitos inscritos com base nos dispositivos declarados inconstitucionais, que agora perderam o alicerce. Para as empresas que alugam frota, a leitura é ainda mais simples: elas não respondem pelo imposto do carro que tomaram em locação. E para os administradores das locadoras, a responsabilidade volta ao desenho do CTN, que exige conduta própria, não apenas o cargo no contrato social.
Publicações relacionadas
STF e a multa sobre lucro de empresa devedora
Adicional de ICMS sobre telecomunicações cai no STF
Fontes
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF proíbe cobrança de IPVA em SP quando imposto já foi pago em outro estado. Notícias STF, agosto de 2026. ADI 4.376, rel. min. Gilmar Mendes. Disponível em: noticias.stf.jus.br. Acesso em: 28 ago. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 708 da repercussão geral. Leading case: RE 1.016.605. Cobrança do IPVA pelo Estado em que o contribuinte mantém sede ou domicílio tributário. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 28 ago. 2026.
SÃO PAULO (Estado). Lei n. 13.296, de 23 de dezembro de 2008. Estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. Disponível em: al.sp.gov.br. Acesso em: 28 ago. 2026.
MIGALHAS. STF proíbe cobrança de IPVA em SP quando imposto já foi pago em outro Estado. 27 de agosto de 2026. Disponível em: migalhas.com.br. Acesso em: 28 ago. 2026.
CONSULTOR JURÍDICO. Supremo proíbe São Paulo de cobrar IPVA já pago em outro estado. 27 de agosto de 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 28 ago. 2026.
BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), arts. 128 a 135. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28 ago. 2026.


