Cinco empresas, cinco CNPJs distintos, um sócio presente em todas com 90% do capital. Nenhuma delas alcançou sozinha o teto de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Em setembro de 2024, no entanto, a soma do faturamento das cinco passou do limite, e as quatro optantes perderam o regime. Sobrou a dúvida que interessa a qualquer empresário com mais de um negócio: quando começa a exclusão do Simples, quanto tempo ela dura e o que muda se os sócios reorganizarem o quadro societário depois.
A Solução de Consulta Cosit n. 135, de 7 de agosto de 2026, respondeu às três perguntas. Na prática, a resposta tem uma parte dura e uma parte generosa. Por isso, vale conhecer as duas antes de mexer em contrato social por causa de imposto.
O caso das cinco empresas e o teto estourado
O grupo que procurou a Receita Federal era pequeno no papel e grande na soma. Quatro empresas recolhiam pelo Simples Nacional e uma pelo Lucro Real. Um sócio figurava em todas com 90% do capital, outro em quatro delas com 1%, e mais dois apareciam em apenas duas, com 9%. Então, em setembro de 2024, o faturamento somado das cinco ultrapassou R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Em seguida, a consulente fez duas perguntas objetivas. A primeira: excluídas em 2024, as empresas poderiam voltar ao regime já em 2025, ou só em 2026? No entanto, ela sublinhou que nenhuma, individualmente, chegou perto do teto. Por sua vez, a segunda pergunta ia mais longe: e se o contrato social fosse alterado para separar os sócios, sem identidade entre as empresas, com a mudança efetivada em janeiro de 2025?
Quando a receita conjunta gera exclusão do Simples
A regra está no art. 3º, § 4º, incisos III e IV, da Lei Complementar n. 123/2006, reproduzida nos incisos IV e V do art. 15 da Resolução CGSN n. 140/2018. Cada inciso exige dois requisitos ao mesmo tempo, e é aí que muita gente erra a leitura.
O primeiro requisito é o vínculo. No inciso III, a empresa tem no capital uma pessoa física inscrita como empresário ou sócia de outra empresa também beneficiada pela lei. Já no inciso IV, o titular ou sócio participa com mais de 10% do capital de empresa que não goza do tratamento favorecido. Por sua vez, o segundo requisito é a receita: a soma do faturamento desse conjunto precisa ultrapassar R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), no ano-calendário em curso ou no anterior.
Portanto, só a participação societária não derruba ninguém. Ter sócio em quatro empresas é lícito. Na prática, o regime cai quando o vínculo existe e a receita global passa do teto. Quando isso acontece, o § 6º do art. 3º manda excluir a empresa a partir do mês seguinte ao da situação impeditiva.
A participação indireta também soma
Um detalhe da Solução de Consulta merece atenção de quem monta estruturas com holding. Em seguida à análise dos incisos, a Receita reafirmou que a vedação alcança a participação direta e a indireta, entendimento que já vinha da Solução de Consulta Cosit n. 119, de 28 de setembro de 2020.
Funciona assim: o sócio que detém 10% diretamente de uma empresa e, por meio de outra sociedade, mais 40% dela, participa de 50% do capital para efeito da vedação. Por isso, quem olha apenas o contrato social da ponta perde metade da conta.
O marco temporal da exclusão do Simples
A parte dura da resposta é operacional e começa no prazo. Em regra, o art. 81, inciso II, alínea “c”, da Resolução CGSN n. 140/2018 obriga a empresa a comunicar a vedação até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência. Então os efeitos da exclusão do Simples começam no primeiro dia desse mesmo mês.
No caso concreto, a vedação ocorreu em setembro de 2024. Por isso, a exclusão produziu efeitos desde 1º de outubro de 2024, e as empresas passaram a apurar pelo Lucro Presumido ou Real já nas competências de outubro, novembro e dezembro daquele ano.
A duração é o ponto que costuma surpreender. Em regra, os efeitos perduram até o fim do ano-calendário subsequente. A razão é aritmética: para admitir a opção em 2025, a lei também manda olhar a receita bruta global de 2024, que já estava estourada. Logo, a nova opção só seria possível a partir de 1º de janeiro de 2026, desde que nenhuma outra causa impeditiva aparecesse no caminho.
Quem não comunicar não ganha tempo. O art. 84, inciso I, da mesma resolução prevê a exclusão de ofício com as mesmas datas de efeito. Em regra, o silêncio apenas troca a comunicação espontânea por um procedimento fiscal.
Trocar de sócio não apaga a exclusão do Simples
A segunda pergunta era a mais interessante, e a resposta veio dividida. Quando a mudança na composição societária ocorre depois do evento impeditivo, mas dentro do mesmo ano-calendário, os efeitos daquele ano permanecem intactos. Afinal, o limite foi ultrapassado sob a configuração societária anterior, e a Cosit não admite que a alteração posterior desfaça um fato consumado.
Por outro lado, no início do ano seguinte a Receita abriu uma porta relevante. O impedimento à opção não é automático, porque o grupo empresarial de 2025 já não é o de 2024. Então a Solução de Consulta determina nova aferição da receita bruta acumulada no ano anterior, considerando o novo conjunto de empresas com sócios em comum após as mudanças.
Na prática, isso significa refazer a conta com outra lista de empresas. Se, com a nova composição, as receitas somadas ficarem abaixo do teto, o impedimento desaparece para o ano seguinte. Ainda assim, convém guardar a distinção: a alteração societária não retroage, e sim projeta efeitos para a frente.
Reorganizar é lícito, simular custa até dez anos
A Cosit condicionou tudo isso a uma exigência que aparece três vezes no texto: a mudança precisa ser legítima, de fato e de direito. Não basta o instrumento de alteração registrado na junta comercial.
O motivo está declarado na própria Solução de Consulta, que retoma a finalidade das vedações já explicada na Solução de Consulta Cosit n. 222, de 25 de julho de 2024. O objetivo do legislador não é proibir que alguém tenha várias empresas, e sim coibir o fracionamento artificial da receita entre CNPJs sob o mesmo comando.
Por isso vem o alerta final. Se a fiscalização concluir que a alteração societária foi simulada para encurtar o prazo de impedimento, aplica-se o art. 84, inciso IV, da Resolução CGSN n. 140/2018: exclusão com efeitos no próprio mês e vedação a nova opção pelos três anos-calendário seguintes. Havendo artifício, ardil ou meio fraudulento, o § 2º eleva esse prazo para dez anos. A tentativa de abreviar dois anos pode custar dez.
Como evitar a exclusão do Simples por receita conjunta
O primeiro cuidado é de calendário. Na prática, o gatilho é mensal, não anual. Quem descobre em fevereiro que o teto global estourou em setembro já perdeu o prazo de comunicação e ainda precisa reconstituir meses de apuração em outro regime, com multa e juros por cima.
O segundo é de mapa societário. Não basta acompanhar o próprio faturamento. Antes disso, é preciso saber de quais empresas cada sócio participa, com que percentual, direto e indireto, e quanto elas faturam. Por exemplo, uma empresa que fatura R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) por ano pode ser excluída porque o sócio entrou em outra sociedade que fatura R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
O terceiro é de prova. Alteração societária feita às pressas, sem preço, sem pagamento e sem mudança real de comando, é exatamente o que o art. 84, inciso IV, descreve. Por isso, a reorganização legítima se documenta: negociação, valor, transferência efetiva e alteração verdadeira de quem decide.
Meu comentário
Recebi bem a segunda parte da resposta, e explico por quê. A Cosit poderia ter dito que o impedimento de dois anos é automático e encerrado o assunto. Preferiu reconhecer que o conjunto de empresas de um ano não é necessariamente o do ano seguinte, e mandou refazer a aferição com o grupo real. Assim, respeitou a letra da lei, que fala em receita bruta global do conjunto, e não em punição pessoal por um ano ruim.
Mantenho, ainda assim, uma ressalva ao desenho legal. O teto global trata como suspeito todo empresário que tem participação em mais de um negócio, mesmo quando as atividades são distintas, os clientes são outros e cada empresa tem vida própria. O sócio que abriu uma padaria e depois entrou com 15% numa transportadora não fracionou receita nenhuma. Ele empreendeu duas vezes. No entanto, a lei o alcança do mesmo jeito, e o limite de R$ 4,8 milhões, congelado desde 2018, torna o encontro cada vez mais provável.
Há também um recado de prudência que preciso registrar, porque o mercado costuma ler estas soluções de consulta pelo avesso. A Solução de Consulta n. 135 não autoriza trocar sócios para escapar do Simples. Por sua vez, ela diz o contrário na parte que trata do ano corrente e sinaliza a moldura punitiva na parte final. Quem enxergar ali um atalho vai encontrar o art. 84, inciso IV, no fim do corredor.
Por fim, o ponto que mais deveria circular entre contadores é o da participação indireta. Estruturas com holding no meio do caminho escondem percentuais que a Receita soma sem cerimônia. Por isso, vale abrir a árvore societária inteira antes de dezembro, e não depois da comunicação obrigatória.
O que fica da Solução de Consulta n. 135
A leitura útil cabe em três linhas. Em regra, a exclusão do Simples por receita conjunta começa no primeiro dia do mês seguinte ao estouro e alcança todo o ano-calendário seguinte. Por outro lado, mudança societária posterior não desfaz o ano em curso. Então, no início do ano seguinte, a conta se refaz com o novo conjunto de empresas, o que pode devolver o regime a quem realmente separou os negócios.
Para quem tem participação em mais de uma sociedade, o controle deixou de ser apenas do próprio faturamento. Na prática, passou a ser do mapa societário inteiro, mês a mês, com os percentuais diretos e indiretos à vista. É uma revisão que custa pouco em janeiro e sai caro em fevereiro do ano seguinte.
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Fontes
BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Coordenação-Geral de Tributação. Solução de Consulta Cosit n. 135, de 7 de agosto de 2026. Assunto: Simples Nacional. Vedação. Receita bruta global acima do limite. Mudança de sócios. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 27 ago. 2026.
FENACON. Receita Federal esclarece efeitos da exclusão do Simples Nacional após mudança societária. 13 de agosto de 2026. Íntegra da Solução de Consulta Cosit n. 135/2026. Disponível em: fenacon.org.br. Acesso em: 27 ago. 2026.
CONTÁBEIS. Mudança de sócios permite voltar ao Simples? Receita esclarece efeitos da exclusão. 13 de agosto de 2026. Disponível em: contabeis.com.br. Acesso em: 27 ago. 2026.
BRASIL. Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 3º, inciso II, § 4º, incisos III e IV, e § 6º. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 27 ago. 2026.
BRASIL. Comitê Gestor do Simples Nacional. Resolução CGSN n. 140, de 22 de maio de 2018, arts. 15, 81 e 84. Disponível em: normas.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 27 ago. 2026.


