Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Expurgos em depósitos judiciais: STF tem 4 votos contra

Guia de depósito judicial antiga e calculadora sobre mesa de cartório, ilustrando os expurgos em depósitos judiciais

Quem depositou dinheiro em juízo para discutir um tributo nos anos dos planos econômicos ainda espera saber quanto aquele valor deveria valer na devolução. Em 8 de outubro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao Recurso Extraordinário (RE) 1.141.156 e formou um placar parcial de quatro votos a um contra os expurgos em depósitos judiciais. O relator, ministro Edson Fachin, votou pela inclusão das diferenças; os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça e Alexandre de Moraes votaram contra. O julgamento foi suspenso. Em 9 de outubro, o STF marcou a retomada para 14 de outubro de 2026. O caso é o leading case do Tema 1.016 da repercussão geral, com suspensão nacional dos processos que discutem a mesma questão.

Expurgos em depósitos judiciais: o placar de 8 de outubro

A sessão de 8 de outubro foi a segunda do caso no Plenário. Na primeira, em 3 de junho de 2026, o tribunal ouviu o relatório e as sustentações orais e suspendeu o julgamento sem votos. A partir daí, o processo entrou e saiu do calendário de julgamento várias vezes. Só em setembro e outubro, foi incluído para 23, 24 e 30 de setembro e para 1º, 7 e 8 de outubro.

O relator abriu a votação. Para ele, a correção não acrescenta nada ao patrimônio do depositante; ou seja, apenas recompõe o poder de compra perdido enquanto o dinheiro ficou sob a guarda do banco. Fachin propôs uma tese curta: “A correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários”. Ele não conheceu dos recursos da União e da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), por entender que eles atuam no processo sem legitimidade para recorrer. Conheceu dos recursos do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, mas lhes negou provimento.

Flávio Dino divergiu. Votou para dar provimento aos recursos e reformar o acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com isso, restabelece o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Pela divergência, os depósitos tributários feitos na Caixa no período em discussão se corrigem pelos índices dos débitos tributários, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 1.737/1979. Dino acolheu a tese sugerida por Zanin e foi acompanhado por ele, por André Mendonça e por Alexandre de Moraes.

O ministro Luiz Fux está impedido, porque participou do julgamento do caso no STJ. Os ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia estavam ausentes, com justificativa. Quatro votos a um, portanto, é placar de sessão, e não resultado.

O que são expurgos e por que o depósito judicial é diferente

Correção monetária é a atualização do valor nominal pela inflação. Entre 1986 e 1991, os planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II trocaram os índices oficiais de correção no meio do caminho. A diferença entre a inflação medida e o índice efetivamente aplicado ganhou o nome de expurgo inflacionário. É a mesma discussão das cadernetas de poupança, que ocupou os tribunais por mais de três décadas.

O depósito judicial, por sua vez, tem função própria no direito tributário. O contribuinte que contesta um tributo pode depositar o valor integral em juízo. Pelo art. 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN), esse depósito provoca a suspensão da exigibilidade do crédito. Na prática, o Fisco não pode cobrar enquanto a ação corre. Se o contribuinte perde, o art. 156, VI, do CTN extingue o crédito pela conversão do depósito em renda. Se ganha, levanta o dinheiro de volta.

Nos depósitos federais da época, a regra vinha do Decreto-Lei n. 1.737/1979. Os depósitos em dinheiro eram obrigatoriamente feitos na Caixa e não venciam juros (art. 3º). Na devolução, o valor saía “monetariamente atualizado” (art. 7º, I), segundo os índices de correção estabelecidos para os débitos tributários (art. 7º, parágrafo único). O decreto-lei foi revogado pela Lei n. 14.973/2024. Ainda assim, continua sendo a régua dos depósitos feitos sob a sua vigência.

A tese de Zanin contra os expurgos em depósitos judiciais

A tese que reúne os quatro votos tem dois itens. O primeiro diz que o depósito judicial tributário é “figura processual de direito público, de natureza estatutária”, com os efeitos dos arts. 151, II, e 156, VI, do CTN. Por isso, sua correção segue a legislação específica vigente ao longo da custódia. O segundo item afirma que não há direito adquirido a padrão monetário ou índice de atualização. Em outras palavras, seria indevido transpor para o depósito os critérios das relações contratuais, como as da poupança, e com eles os expurgos dos planos econômicos.

O argumento tem um antecedente recente. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, julgada em sessão virtual de 16 a 23 de maio de 2025, o STF declarou, por unanimidade, a constitucionalidade dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Ali, o tribunal reafirmou o acordo coletivo da poupança, com Zanin como relator. A divergência do Tema 1.016 lê a ADPF 165 como sinal de coerência: se os planos eram válidos, o índice legal que eles fixaram também vale para o depósito.

O caminho do relator

Fachin parte de outra premissa para admitir os expurgos em depósitos judiciais. O depósito não é investimento, e o banco que o guarda não pode devolver menos do que recebeu em poder de compra. Para o relator, a competência da União sobre a política monetária não apaga o direito do depositante de recuperar o valor real, seja o depósito regido por norma pública ou privada. Do contrário, quem lucra é o depositário, sem causa que o justifique.

O que muda para quem tem depósito judicial antigo

Para o contribuinte, a conta é concreta. Quem levantou depósito feito entre 1986 e 1991 e cobra a diferença dos expurgos depende do resultado do Tema 1.016. A repercussão geral foi reconhecida em novembro de 2018, e o tema está marcado com suspensão nacional. Por enquanto, esses processos aguardam a tese para andar.

Se a divergência prevalecer, a correção desses depósitos fica nos índices da legislação da época. Nesse caso, a diferença que o STJ havia reconhecido deixa de ser devida, e os pedidos pendentes tendem a ser julgados improcedentes. Se prevalecer o relator, o banco depositário responde pela diferença, com o valor recomposto pela inflação real do período.

A tese de Zanin fala em depósito judicial tributário. Assim, a redação final pode alcançar só os depósitos de natureza tributária ou servir de régua para outros expurgos em depósitos judiciais. A distinção importa para quem depositou em ação cível, trabalhista ou de desapropriação nos mesmos anos, e só ficará clara com o acórdão.

Há ainda um tema vizinho, que não se confunde com este. A Lei n. 14.973/2024, a mesma que revogou o Decreto-Lei n. 1.737/1979, mexeu também no índice de correção dos depósitos tributários atuais. A troca da Selic pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) está em discussão no próprio STF. Enquanto o Tema 1.016 olha para trás, para os planos econômicos, a discussão do IPCA olha para os depósitos de hoje.

Meu comentário sobre os expurgos em depósitos judiciais

Leio o placar com a atenção de quem acompanha o depositante, e não o banco. O depósito judicial não é escolha de investimento. O contribuinte deposita porque a lei lhe oferece esse caminho para discutir o tributo sem sofrer a cobrança. Enquanto isso, o dinheiro fica parado, sem juros, à disposição do juízo. Quando volta, o mínimo que se espera é que volte com o mesmo poder de compra. É esse o núcleo do voto do relator, e vejo nele um argumento de justiça difícil de contornar.

Reconheço, porém, a força da divergência. Depois da ADPF 165, ficou difícil sustentar que os planos econômicos violaram direito adquirido na poupança e, ao mesmo tempo, que violaram no depósito judicial. A coerência tem valor próprio, sobretudo num tribunal que acabou de encerrar a controvérsia dos poupadores. O ponto que me parece frágil é outro. A tese trata o depósito como figura estatutária. No entanto, o efeito prático é deixar no banco depositário a diferença entre a inflação real e o índice oficial, e o banco não é parte da relação tributária.

O julgamento dos expurgos em depósitos judiciais está aberto. Faltam votos, e o resultado ainda pode mudar até a proclamação. Para quem tem processo sobrestado no Tema 1.016, o momento é de reunir a documentação do depósito, com datas, valores e guias, e aguardar a tese que definirá o alcance da correção devida.

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Fontes

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 1.141.156 (0014842-79.2001.4.02.5101). Relator: ministro Edson Fachin. Tema 1.016 da repercussão geral. Andamento processual, decisão de julgamento do Plenário de 8 de outubro de 2026 e inclusão para retomada em 14 de outubro, registrada em 9 de outubro de 2026. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 9 out. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1.016 da repercussão geral: constitucionalidade da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária incidente sobre valores depositados judicialmente. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 8 out. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165. Relator: ministro Cristiano Zanin. Plenário, sessão virtual de 16 a 23 de maio de 2025. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 8 out. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inclusão de expurgos inflacionários na correção monetária de depósitos judiciais é tema de repercussão geral. 19 nov. 2018. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 8 out. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF começa a analisar inclusão de expurgos inflacionários na correção monetária de depósitos judiciais. 3 jun. 2026. Disponível em: noticias.stf.jus.br. Acesso em: 8 out. 2026.

BRASIL. Decreto-Lei n. 1.737, de 20 de dezembro de 1979. Disciplina os depósitos de interesse da administração pública efetuados na Caixa Econômica Federal. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 8 out. 2026.

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 151, II, e 156, VI. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 8 out. 2026.

CONSULTOR JURÍDICO. STF tem quatro votos contra expurgos em depósitos judiciais. 8 out. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 8 out. 2026.

MIGALHAS. STF tem 4 votos contra expurgos inflacionários em depósitos judiciais. 8 out. 2026. Disponível em: migalhas.com.br. Acesso em: 8 out. 2026.

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