Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Crédito presumido de ICMS entra no IRPJ, diz a Receita

Demonstração do resultado e guia de ICMS sobre a mesa, ilustrando o crédito presumido de ICMS no IRPJ

Uma empresa perguntou à Receita Federal se o benefício estadual que reduz o imposto devido podia ficar fora da conta dos tributos federais sobre o lucro. A resposta saiu no Diário Oficial da União (DOU) de 6 de outubro de 2026, na véspera de o Supremo Tribunal Federal (STF) julgar uma questão vizinha, e foi negativa. A Solução de Consulta Disit/SRRF03 n. 3.052, de 5 de outubro de 2026, trata do crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Segundo ela, desde 1º de janeiro de 2024 esse valor compõe a base do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Na leitura da Receita, o crédito presumido de ICMS no IRPJ e na CSLL perdeu qualquer hipótese de exclusão com a Lei n. 14.789/2023.

A resposta não inaugura entendimento. Na verdade, ela repete, palavra por palavra, a Solução de Consulta Cosit n. 216, de 8 de outubro de 2025. O que pesa, portanto, é o momento: um dia depois, o STF decidiu que o mesmo benefício não entra no PIS e na Cofins. São tributos diferentes, com regras diferentes, e por isso convém separar uma discussão da outra.

A Solução de Consulta n. 3.052/2026 em resumo

O ato saiu da Divisão de Tributação (Disit) da Superintendência Regional da Receita Federal da 3ª Região Fiscal (SRRF03) e foi publicado na seção 1, página 193, do DOU. A versão pública não identifica a consulente nem o Estado que concedeu o benefício. Em seguida, traz duas ementas, uma para o IRPJ e outra para a CSLL, com o mesmo raciocínio.

O núcleo é este. A partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento e seus efeitos tributários passaram a ser regidos pela Lei n. 14.789/2023. Para os fatos geradores desde então, não há norma que autorize excluir das bases federais as receitas de subvenções governamentais. A conclusão vale para subvenção de custeio ou de investimento. Alcança expressamente o incentivo de ICMS concedido como crédito presumido. Vale, inclusive, em qualquer regime de apuração: lucro real, presumido ou arbitrado, no IRPJ; resultado do exercício, presumido ou arbitrado, na CSLL.

O próprio ato se declara vinculado à Solução de Consulta Cosit n. 216/2025, publicada no DOU de 10 de outubro de 2025. Ou seja, a regional não formou juízo próprio: reproduziu a posição que a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) já tinha fixado. As ementas das duas são idênticas. A diferença está nos dispositivos citados, porque a n. 216 menciona o regulamento do ICMS paulista, e a n. 3.052 não indica a legislação estadual do caso.

Por que a Receita leva o crédito presumido de ICMS ao IRPJ

Até 2023, a base do IRPJ tinha uma porta de saída para os incentivos estaduais. O art. 30 da Lei n. 12.973/2014 permitia excluir do lucro real as subvenções para investimento, desde que registradas em reserva de lucros. O art. 50 da mesma lei estendia a regra à CSLL. Na prática, era por essa porta que o crédito presumido de ICMS no IRPJ ficava fora da conta, ao lado da jurisprudência do STJ.

O art. 21, inciso IV, da Lei n. 14.789, de 29 de dezembro de 2023, revogou esse art. 30. O art. 22 fixou os efeitos em 1º de janeiro de 2024. A partir daí, a Receita e soma dois dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN), ambos citados no ato. O art. 111 manda interpretar literalmente a legislação que disponha sobre exclusão do crédito tributário. O art. 176 exige lei específica para toda isenção. Consequentemente, sem texto legal que autorize a exclusão, a subvenção fica na base de cálculo como qualquer outra receita.

Os dispositivos legais do ato incluem ainda os arts. 19, inciso VI, e 19-A, inciso III e § 1º, da Lei n. 10.522/2002. São as regras que dispensam a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de recorrer contra tema decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em repetitivo, ou sem viabilidade de reversão. Os mesmos artigos vinculam os auditores da Receita a esse entendimento. A citação importa porque a jurisprudência do STJ sobre o crédito presumido foi construída antes de 2024. A ementa, de todo modo, delimita a conclusão aos fatos geradores posteriores à lei nova.

O crédito fiscal de 25% não substitui a exclusão

A Lei n. 14.789/2023 ofereceu ao contribuinte um mecanismo de outro formato. O art. 1º permite à empresa do lucro real apurar crédito fiscal de subvenção para investimento quando o benefício servir para implantar ou expandir empreendimento econômico. O art. 6º calcula esse crédito pela alíquota de 25% do IRPJ sobre as receitas de subvenção, e só para a pessoa jurídica habilitada.

A troca é relevante. Até 2023, a subvenção que cumprisse os requisitos simplesmente saía da base. Desde 2024, porém, ela entra na base, e a empresa elegível recebe de volta um crédito calculado sobre parte dela. O art. 11 diz que esse crédito fiscal não é tributado pelo IRPJ, pela CSLL, pelo PIS e pela Cofins. Quem está no lucro presumido, por exemplo, não tem acesso ao mecanismo, e o mesmo vale para a subvenção de custeio.

Para o passado, o art. 13 da lei abriu uma transação tributária especial para débitos apurados por exclusões feitas em desacordo com o art. 30 da Lei n. 12.973/2014. É uma saída negocial para autuações sobre os anos anteriores. Contudo, não altera o tratamento do crédito presumido de ICMS no IRPJ a partir de 2024.

O STJ excluía o crédito presumido de ICMS do IRPJ

A posição da Receita contraria uma linha que o STJ firmou antes da lei nova. No EREsp 1.517.492/PR, o tribunal excluiu o crédito presumido de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL. É esse o precedente que a 1ª Seção invocou, anos depois, para tratar o crédito presumido como caso à parte entre os incentivos estaduais.

Em 26 de abril de 2023, no Tema 1.182 dos repetitivos (REsp 1.945.110/RS), o STJ separou as duas famílias de incentivo. Redução de base, redução de alíquota, isenção e diferimento só saem do IRPJ e da CSLL se atendidos os requisitos legais. Ao crédito presumido, no entanto, a tese não aplicou essa exigência, e manteve o entendimento do EREsp 1.517.492/PR. O Tema 1.182 transitou em julgado em 14 de agosto de 2024.

Tema 1.416 vai decidir os dois regimes

Em 16 de março de 2026, a 1ª Seção do STJ afetou o Tema 1.416 dos repetitivos, relatado pela ministra Regina Helena Costa. Os paradigmas são os REsps 2.188.282/PR, 2.221.127/PE, 2.171.374/RS e 2.188.361/RS. A questão é definir se os créditos presumidos de ICMS podem ser excluídos das bases do IRPJ e da CSLL nos regimes anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023. A afetação suspendeu os recursos especiais e os agravos sobre a matéria na segunda instância e no próprio STJ.

As anotações do tribunal registram, por sua vez, três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) no STF contra dispositivos da Lei n. 14.789/2023: as ADIs 7.551/DF, 7.604/DF e 7.622/DF. Até 16 de março de 2026, nenhuma tinha medida cautelar. Por enquanto, o Tema 1.416 não tem data de julgamento na ficha do STJ, atualizada em 28 de julho de 2026.

O Tema 843 vale para PIS e Cofins, não para o IRPJ

Em 7 de outubro de 2026, o Plenário do STF julgou o Tema 843 da repercussão geral (RE 835.818). Por maioria, fixou a tese de que é incompatível com a Constituição incluir créditos presumidos de ICMS na base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS). Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux, num placar de sete a quatro. O acórdão será redigido pelo ministro Edson Fachin.

Para a maioria, em síntese, o crédito presumido resulta de renúncia fiscal do Estado e não representa riqueza nova da empresa. Por isso não é receita nem faturamento. A tese, porém, fala só de PIS e Cofins. Não alcança o IRPJ nem a CSLL, cuja base é o lucro, e não a receita.

A separação tem também um motivo processual. No Tema 957, o STF já tinha negado repercussão geral à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base do IRPJ e da CSLL, por entender que a controvérsia é infraconstitucional. Desse modo, a definição sobre o crédito presumido de ICMS no IRPJ tende a sair do STJ, no Tema 1.416.

Meu comentário

Leio a Solução de Consulta n. 3.052/2026 como confirmação de uma linha já traçada. A Receita vem fechando, ato a ato, o que a revogação de 2023 deixou em aberto. Com isso, a mesma posição chega às regionais, em resposta vinculada, o que mostra que a orientação está assentada dentro do órgão.

O que muda para quem paga a conta é a clareza do risco. A empresa que aproveita crédito presumido de ICMS e o exclui do IRPJ e da CSLL desde 2024 age contra a posição escrita da Receita. A fiscalização tende a seguir essa leitura, que agora vem da Cosit e de uma regional, com o mesmo texto.

Vejo, ao mesmo tempo, que a resposta administrativa não encerra o assunto. O EREsp 1.517.492/PR tratou o crédito presumido como caso à parte, e a Lei n. 14.789/2023 não mudou a natureza do benefício estadual. O STJ escolheu discutir os dois regimes no Tema 1.416, o que indica que a pergunta sobre o período posterior a 2024 segue aberta no tribunal.

Reconheço também o limite do julgamento de 7 de outubro. O STF disse que crédito presumido não é receita para o PIS e a Cofins. De fato, a afirmação dialoga com o argumento do contribuinte no IRPJ, mas não o decide. Quem tratar a tese do Tema 843 como resposta para o lucro estará estendendo um precedente além do que ele disse.

O que fica sobre o crédito presumido de ICMS no IRPJ

Para a Receita, desde 1º de janeiro de 2024 o crédito presumido de ICMS integra a base do IRPJ e da CSLL em qualquer regime de apuração. A Solução de Consulta Disit/SRRF03 n. 3.052/2026 repete a Cosit n. 216/2025 e se apoia na revogação do art. 30 da Lei n. 12.973/2014. A empresa do lucro real com projeto de implantação ou expansão pode buscar o crédito fiscal de 25% da Lei n. 14.789/2023, que tem habilitação e requisitos próprios.

A palavra do Judiciário sobre o período pós-2024 está no Tema 1.416 do STJ, com recursos suspensos, e nas ADIs contra a lei nova. A tese do Tema 843, fixada em 7 de outubro de 2026, vale para PIS e Cofins. Enquanto isso, o crédito presumido de ICMS no IRPJ segue tratado pela Receita como receita tributável. Convém conferir como o benefício foi escriturado desde 2024 e qual regime de apuração se aplica, porque cada caso depende do ato concessivo estadual.

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Fontes

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Disit/SRRF03 n. 3.052, de 5 de outubro de 2026. Diário Oficial da União, 6 out. 2026, seção 1, p. 193. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 8 out. 2026.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Cosit n. 216, de 8 de outubro de 2025. Diário Oficial da União, 10 out. 2025, seção 1, p. 94. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 8 out. 2026.

BRASIL. Lei n. 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º, 6º, 11, 13, 21 e 22. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 8 out. 2026.

BRASIL. Lei n. 12.973, de 13 de maio de 2014, arts. 30 e 50. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 8 out. 2026.

BRASIL. Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19 e 19-A. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 8 out. 2026.

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 111 e 176. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 8 out. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.182 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.945.110/RS), 1ª Seção, julgado em 26 de abril de 2023. Disponível em: processo.stj.jus.br. Acesso em: 8 out. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.416 dos Recursos Repetitivos (REsp 2.188.282/PR, REsp 2.221.127/PE, REsp 2.171.374/RS e REsp 2.188.361/RS), relatora ministra Regina Helena Costa, afetado em 16 de março de 2026. Disponível em: processo.stj.jus.br. Acesso em: 8 out. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 835.818 (Tema 843 da repercussão geral): andamento processual e certidão de julgamento de 7 de outubro de 2026. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 8 out. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF exclui créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. 7 out. 2026. Disponível em: noticias.stf.jus.br. Acesso em: 8 out. 2026.

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