Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Pintura predial retém IRRF; elevador e elétrica, não

Pintor em andaime sobre fachada de prédio ao lado de porta de elevador aberta, ilustrando a retenção na fonte sobre serviços prediais

A fachada do prédio precisa de pintura, o elevador tem revisão mensal e a instalação elétrica pede manutenção. Para a empresa ou o condomínio que paga essas notas, cada uma traz a mesma dúvida sobre a retenção na fonte: descontar ou não os tributos federais antes de pagar o prestador. A Solução de Consulta Cosit n. 190, de 25 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 30 de setembro de 2026, separou as respostas. Pela leitura da Receita Federal, a pintura predial sofre retenção de Imposto de Renda; a manutenção elétrica e a de elevadores, não. Já as três contribuições sociais são retidas nos três serviços, desde que haja contrato ou prestação contínua.

A consulta veio de uma empresa de construção civil optante pelo lucro presumido, com contrato firmado com um estabelecimento comercial para três serviços no prédio do cliente. A dúvida dela era uma palavra só: “conservação”. O termo aparece nas duas regras de retenção, e a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) concluiu que ele não tem o mesmo alcance nas duas.

O que a Solução de Consulta Cosit n. 190/2026 respondeu

A consulente fez cinco perguntas, organizadas em três blocos: manutenção e reparação elétrica, pintura predial e manutenção de elevadores. Para cada serviço, quis saber se havia retenção na fonte do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF). Perguntou também pelas contribuições: a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o PIS/Pasep.

As respostas da Cosit, em síntese:

  • Manutenção elétrica: sem retenção de IRRF; com retenção de CSLL, PIS e Cofins quando o serviço decorre de contrato de manutenção ou é prestado de forma sistemática.
  • Pintura predial: retenção de IRRF de 1%, por ser conservação de imóvel, salvo reforma com alteração da estrutura ou serviço isolado; retenção das contribuições nas mesmas condições da manutenção elétrica.
  • Manutenção de elevadores: sem retenção de IRRF; com retenção das contribuições quando houver contrato ou continuidade.

Nos três casos, porém, o conserto pontual de um bem defeituoso, sem contrato e sem habitualidade, fica fora da retenção na fonte das contribuições. A solução é parcialmente vinculada a três precedentes da própria Cosit: as Soluções de Consulta n. 391/2017, n. 294/2017 e n. 261/2024.

Retenção na fonte do IRRF exige conservação do próprio imóvel

O ponto de partida é o art. 716 do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto n. 9.580/2018 (RIR). Ele sujeita ao IRRF de 1% os pagamentos de pessoa jurídica a outra pessoa jurídica por serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão de obra. A palavra “manutenção” não está na lista. Depois, a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (SRF) n. 34/1989, no item “a”, restringiu a regra à limpeza e conservação de bens imóveis, excluídas as reformas e obras assemelhadas. Por sua vez, o Ato Declaratório Normativo da Coordenação do Sistema de Tributação (CST) n. 9/1990 remete o conceito de bem imóvel ao Código Civil, hoje no art. 79: o solo e tudo o que se lhe incorporar.

Por isso a Cosit extraiu dois requisitos cumulativos para a retenção na fonte do IRRF sobre conservação. O serviço precisa ter por objeto a conservação do próprio imóvel e não pode ser reforma que altere a estrutura da edificação.

Por que elevador e instalação elétrica ficam de fora

Para a manutenção de elevadores, a Cosit repetiu a Solução de Consulta n. 391/2017. Esse serviço mantém em funcionamento um equipamento, e não conserva o imóvel em si; assim, não há retenção na fonte do IRRF. A manutenção elétrica recebeu o mesmo tratamento, “por identidade de razão”: ela preserva o funcionamento de sistemas incorporados à edificação, assim como a do elevador.

A Cosit também afastou o art. 714 do RIR/2018, que prevê IRRF de 1,5% sobre serviços profissionais, inclusive engenharia. Pelo Parecer Normativo CST n. 8/1986, essa hipótese alcança só os serviços pessoais que um profissional habilitado poderia prestar sozinho. Montagem, instalação e manutenção ficam de fora.

Por que a pintura entra

A pintura atua sobre o próprio imóvel. Na leitura da Cosit, ela protege a edificação contra intempéries e infiltrações e mantém o seu aspecto, e as duas funções cabem no conceito de conservação de bem imóvel. O fundamento vem da Solução de Consulta n. 261/2024, que tratou a troca de pisos cerâmicos sem alteração estrutural como conservação para fins do art. 716.

Mesmo assim, a retenção na fonte da pintura tem duas exceções. A pintura que integra reforma com alteração da estrutura, ou etapa de construção de imóvel novo, não sofre o IRRF de 1%. Também fica fora o serviço isolado, o mero conserto. A própria Cosit registra que esta segunda exceção não está no texto do art. 716: é construção interpretativa, aplicada por analogia a partir da regra das contribuições.

Retenção na fonte de CSLL, PIS e Cofins alcança os três serviços

Nas contribuições, o quadro da retenção na fonte muda porque a lei é outra. O art. 30 da Lei n. 10.833/2003 inclui expressamente a “manutenção” entre os serviços sujeitos à retenção da CSLL, da Cofins e do PIS. A Instrução Normativa SRF n. 459/2004, no art. 1º, § 2º, separa duas definições. O inciso I trata de limpeza, conservação e zeladoria, ligadas à higiene e ao asseio. O inciso II trata de manutenção: qualquer serviço que mantenha edificações, instalações, equipamentos e elevadores em condições eficientes de operação, salvo o conserto isolado de um bem defeituoso.

A manutenção elétrica e a de elevadores entram pelo inciso II; os elevadores, aliás, estão citados nele pelo nome. A pintura cabe nos dois incisos, segundo a Cosit. Em qualquer caso, porém, a retenção depende de um de dois fatos. Ou o pagamento decorre de contrato de conservação ou manutenção, com ou sem prazo determinado, ou o serviço é prestado de forma sistemática, com regularidade e continuidade, ainda que sem contrato formal.

Alíquota, valor mínimo e quem retém

O art. 31 da Lei n. 10.833/2003 fixa a retenção na fonte em 4,65% sobre o valor pago: 1% de CSLL, 3% de Cofins e 0,65% de PIS/Pasep. O § 3º do mesmo artigo dispensa a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00. O § 1º do art. 30 estende a obrigação a associações, sociedades simples, fundações de direito privado e condomínios edilícios. O condomínio que contrata a empresa de elevadores por mensalidade, portanto, é quem retém. O art. 32, III, afasta a retenção nos pagamentos a prestadora optante pelo Simples Nacional. O recolhimento vence até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao pagamento (art. 35).

No IRRF, o condomínio fica de fora. O art. 716 do RIR/2018 alcança só os pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica. A Solução de Consulta Cosit n. 17, de 16 de janeiro de 2017, dispensou o condomínio edilício da retenção do imposto de renda quando a obrigação exige da fonte pagadora essa condição. Assim, o condomínio que paga a pintura da fachada retém as contribuições, se houver contrato ou continuidade, mas não o IRRF de 1%.

A nota fiscal do ISS não decide a retenção federal

A consulente classificava a manutenção elétrica e a pintura no subitem 7.05 e a de elevadores no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003. A Cosit registrou que esse enquadramento importa para o Imposto Sobre Serviços (ISS), municipal, e não define a retenção federal. Conservação e manutenção, para o IRRF e as contribuições, seguem conceitos próprios da legislação federal.

O que muda para quem contrata e para quem presta

Para a empresa tomadora, a consequência prática é revisar o contas a pagar por tipo de serviço, e não por fornecedor. O mesmo prestador pode fazer pintura e reparo elétrico na mesma obra, e as duas notas têm tratamento diferente no IRRF. Quem não reteve o que devia reter fica exposto à cobrança; quem reteve sem base desconta do prestador um valor que a lei não autorizava.

Para o prestador, a retenção na fonte correta não é custo a mais. O IRRF descontado é antecipação do imposto devido pela empresa que presta o serviço (art. 717 do RIR/2018). Ainda assim, a retenção afeta o caixa de cada fatura, e o contrato bem descrito ajuda a evitar discussão com o cliente.

A diferença entre serviço contínuo e conserto isolado também pede atenção. Um contrato de manutenção mensal atrai a retenção das contribuições sobre cada pagamento. Já uma chamada avulsa para trocar um disjuntor queimado, sem contrato e sem habitualidade, não atrai. Documentar a natureza do serviço na proposta e na nota é o que sustenta a escolha depois.

Por fim, o alcance da resposta. Pelo art. 33 da Instrução Normativa RFB n. 2.058/2021, a solução de consulta da Cosit vincula a Receita Federal a partir da publicação. A consulente fica protegida contra procedimento fiscal sobre a matéria consultada, nos termos dos arts. 18 e 22 da mesma instrução. Para os demais contribuintes, a resposta mostra, desde 30 de setembro de 2026, como a Receita lê esses três serviços.

Meu comentário

Leio a Solução de Consulta n. 190/2026 como um esforço de organização. Até aqui, o tema dependia de três precedentes espalhados no tempo (2017, 2017 e 2024), e cada um respondia a um serviço. A Cosit agora reuniu as respostas num só ato e, sobretudo, assumiu por escrito que “conservação” tem um sentido no IRRF e outro nas contribuições. Para quem paga a conta, isso facilita a retenção na fonte do dia a dia: a planilha do contas a pagar ganha um critério claro.

Vejo um ponto que merece cuidado. A exceção do serviço isolado no IRRF sobre a pintura não está no art. 716; a própria Cosit diz que ela nasce de analogia com a regra das contribuições. É uma leitura favorável ao contribuinte, porque reduz a retenção. Mas, sendo construção interpretativa, ela vale enquanto a Receita mantiver o entendimento. Por isso entendo que vale registrar, em cada pagamento de pintura sem retenção, por que o serviço foi isolado ou integrou reforma estrutural.

A fronteira entre “conservação do imóvel” e “manutenção de equipamento” também não é sempre nítida. Troca de piso e pintura ficaram de um lado; elevador e instalação elétrica, de outro. Impermeabilização, reparo de telhado e manutenção do sistema hidráulico ficaram fora desta consulta, e a resposta para eles dependerá do mesmo teste: o serviço atua sobre o imóvel ou sobre o equipamento?

Retenção na fonte em três perguntas

Antes de pagar a nota, três perguntas resolvem a maior parte dos casos. O serviço conserva o próprio imóvel, sem alterar a estrutura? Se sim, a empresa que paga retém IRRF de 1%; se ele mantém equipamento ou instalação, não há. Existe contrato de conservação ou manutenção, ou o serviço se repete com regularidade? Se sim, retêm-se 4,65% de CSLL, PIS e Cofins. A prestadora é optante pelo Simples Nacional, ou o valor a reter é de até R$ 10,00? Então não há retenção das contribuições. Ainda assim, os casos de fronteira da retenção na fonte continuam pedindo a leitura do contrato concreto.

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Fontes

BRASIL. Receita Federal. Coordenação-Geral de Tributação. Solução de Consulta Cosit n. 190, de 25 de setembro de 2026. Publicada no Diário Oficial da União de 30 set. 2026, seção 1, p. 69. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 1 out. 2026.

BRASIL. Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 30 a 35. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 1 out. 2026.

BRASIL. Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018. Regulamento do Imposto sobre a Renda, Anexo, arts. 714, 716 e 717. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 1 out. 2026.

BRASIL. Receita Federal. Instrução Normativa SRF n. 459, de 18 de outubro de 2004. Publicada no Diário Oficial da União de 29 out. 2004, seção 1, p. 21. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 5 out. 2026.

BRASIL. Receita Federal. Coordenação-Geral de Tributação. Solução de Consulta Cosit n. 17, de 16 de janeiro de 2017. Publicada no Diário Oficial da União de 19 jan. 2017, seção 1, p. 22. Disponível em: in.gov.br. Acesso em: 5 out. 2026.

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