Uma empresa apura o tributo do mês, declara o débito e o quita com crédito próprio numa declaração de compensação. Semanas depois, a revisão interna mostra que o valor declarado ficou abaixo do devido. A diferença pode ser paga agora, com juros e sem multa? A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal respondeu que sim na Solução de Consulta Cosit n. 192, de 25 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 29 de setembro de 2026. Para a Cosit, a denúncia espontânea do art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN) vale nesse cenário, desde que o contribuinte pague a diferença em dinheiro, com juros de mora, antes de qualquer procedimento fiscal.
A Solução de Consulta Cosit n. 192/2026 em resumo
A consulente descreveu a própria rotina. Ela declara os débitos federais na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e os extingue pela Declaração de Compensação (DCOMP), como autoriza o art. 74 da Lei n. 9.430/1996. Às vezes, depois de transmitida a DCOMP, aparece um débito remanescente da mesma competência, que não constou da DCTF original e venceu sem pagamento. Daí a pergunta. Esse saldo pode seguir para uma guia federal de arrecadação (Darf), com juros, sob a proteção da denúncia espontânea?
A resposta da Cosit reproduz, palavra por palavra, a conclusão de um ato anterior, a Solução de Consulta Interna (SCI) Cosit n. 7, de 27 de dezembro de 2024. Segundo a ementa, o contribuinte tem direito aos benefícios da denúncia espontânea quando declara a menor e compensa o débito declarado. Depois, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ele reconhece a infração, retifica a declaração para maior e paga a diferença integral com juros de mora.
A própria solução diz de onde vem a resposta. A Portaria RFB n. 1.936/2018, art. 12, II, dá efeito vinculante à SCI publicada no Boletim de Serviço da Receita Federal do Brasil (RFB). A Instrução Normativa RFB n. 2.058/2021, art. 31, manda a Cosit observar as soluções anteriores ao responder nova consulta. A SCI n. 7/2024 saiu no Boletim de Serviço de 11 de março de 2025. Portanto, a SC n. 192/2026 aplicou a um consulente externo um entendimento que a Receita já adotava internamente.
Denúncia espontânea exige pagamento, e a dúvida nasce aí
O art. 138 do CTN exclui a responsabilidade pela infração quando o contribuinte a denuncia espontaneamente, com o pagamento, se for o caso, do tributo devido e dos juros de mora. O parágrafo único completa a regra. A denúncia deixa de ser espontânea se vier depois do início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. Na prática, o efeito que interessa ao contribuinte é o afastamento da multa.
Desde 4 de setembro de 2026, o caput traz uma expressão nova. A Lei Complementar n. 236/2026, em vigor na data da publicação, passou a dizer que a denúncia exclui a responsabilidade “inclusive em relação à multa de mora”. O acréscimo põe na lei o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já dizia e a própria Receita já aplicava. Cumpridos os requisitos, não sobra multa moratória nem punitiva.
O ponto sensível está na palavra “pagamento”. O art. 156 do CTN lista pagamento e compensação tributária em incisos diferentes (I e II) entre as formas de extinguir o crédito tributário. A Receita lê o art. 138 ao pé da letra. Quem quer o benefício tem de pagar.
O que a SC Cosit n. 233/2019 vedou, e continua vedando
Com essa leitura, a Solução de Consulta Cosit n. 233, de 16 de agosto de 2019, fixou que a compensação não equivale ao pagamento do art. 138 para fins de denúncia espontânea. A consulente temia exatamente essa solução. Receava que um auditor visse compensação no débito original e negasse o benefício à diferença quitada em Darf.
A SCI n. 7/2024, transcrita na SC n. 192/2026, desfaz a confusão. A SC n. 233/2019 cuidou de outro caso, o do contribuinte que usa a compensação para quitar o próprio débito denunciado. Esse continua sem benefício, e a SCI o registra no item 48. Os precedentes do STJ citados no ato, como o AgInt no REsp 2.072.337/PE e o AgInt no REsp 1.817.707/RS, negam a denúncia quando o contribuinte quita por compensação o tributo denunciado. Nenhum deles enfrentou a situação inversa, em que a compensação ficou no débito antigo e o dinheiro cobre o débito novo.
Por que a compensação anterior não afasta a denúncia espontânea
O raciocínio da Cosit parte da letra da lei. O art. 138 não exige que o contribuinte tenha pago em dinheiro o débito original; exige o pagamento do que ele denuncia (item 43 da SCI). A parte não declarada, por sua vez, era desconhecida do Fisco, e a retificação a revela sem custo de fiscalização, que é a razão de ser do instituto. E a leitura contrária levaria a um resultado estranho, apontado no item 44 da SCI. Quem nada declarou poderia usar a denúncia espontânea depois; quem declarou parte e compensou essa parte, não.
A SCI também separa o destino das duas parcelas (item 45). Se a Receita não homologar a compensação do débito original, a parte declarada estará constituída e poderá ir à cobrança de imediato, com os acréscimos próprios. Por outro lado, a parte denunciada e paga fica extinta, e uma não contamina a outra.
A denúncia espontânea no Tema 385 do STJ e na Súmula 360
A base jurisprudencial vem do Tema 385 dos recursos repetitivos do STJ (REsp 1.149.022/SP, rel. ministro Luiz Fux, 1ª Seção, julgado em 9 de junho de 2010). Pela tese, há denúncia espontânea quando o contribuinte declara parte do débito de um tributo sujeito a lançamento por homologação, paga integralmente o declarado e depois retifica a declaração, quitando a diferença junto com a retificação.
O Tema 385 convive com a Súmula 360 do STJ, que a SC transcreve. Tributo declarado e pago com atraso não gera denúncia espontânea, porque a declaração já constitui o crédito e o Fisco nada tem a descobrir. A novidade, portanto, só aparece na retificação. É ela, e só ela, o objeto da denúncia. Assim, a Cosit concluiu que a forma de extinção do débito original, pagamento ou compensação, não muda essa lógica.
O que muda para quem compensa e descobre diferença
Para empresas que quitam boa parte dos tributos federais com créditos próprios, a SC n. 192/2026 tira um risco do caminho. O erro de apuração descoberto depois da DCOMP pode deixar de carregar a multa de mora, se a empresa seguir o roteiro da ementa. No âmbito federal, essa multa corre a 0,33% por dia de atraso, até o teto de 20% (Lei n. 9.430/1996, art. 61).
Resta saber quem pode invocar a resposta. O art. 33 da Instrução Normativa RFB n. 2.058/2021 dá à solução efeito vinculante na RFB a partir da publicação. Pelo texto, ela respalda também quem não consultou e se enquadra na hipótese, ressalvada a verificação desse enquadramento pela fiscalização. Desde 4 de setembro de 2026, porém, o art. 107, § 3º, do CTN, incluído pela Lei Complementar n. 236/2026, limita os efeitos da solução de consulta ao consulente. O mesmo parágrafo preserva a vinculação da interpretação no órgão que a emitiu. Por isso, para quem não consultou, o apoio firme está na própria Receita, cuja fiscalização continua obrigada à leitura da SCI n. 7/2024 e da SC n. 192/2026.
A ementa desenha o roteiro com quatro elementos. Primeiro, o contribuinte declarou a menor o débito original e o compensou. Depois, reconheceu a diferença antes de qualquer procedimento fiscal relacionado. Então retificou a declaração para maior. E pagou a diferença por inteiro, em Darf, com juros de mora. Faltando qualquer um deles, a proteção se perde.
Limites que a própria Receita deixou escritos
O texto traz três travas. A primeira vem da SC n. 233/2019, que a SCI preserva. Compensar a diferença, em vez de pagá-la, continua fora do benefício. A segunda está no item 49 da SCI. A denúncia alcança só a parte não declarada, e por isso a retificação posterior não apaga a multa sobre o débito original cuja compensação a Receita não homologar. A terceira também sai da SC n. 233/2019, cuja ementa a SCI reproduz. A denúncia espontânea da obrigação principal não afasta a multa pelo atraso na obrigação acessória, que é autônoma.
Um ponto ficou expressamente de fora. No item 12, a SCI n. 7/2024 declarou que não analisaria a relação entre procedimentos de conformidade e denúncia espontânea, e partiu da premissa de que não havia procedimento algum em curso. Por isso, quem recebe um aviso de autorregularização da Receita antes de retificar está fora do que a solução responde.
Meu comentário
Leio a SC n. 192/2026 como um ato de coerência. A Receita assinou em dezembro de 2024 um entendimento interno sobre o tema, vinculante desde a publicação no Boletim de Serviço, em março de 2025. Faltava dizê-lo ao contribuinte numa solução de consulta publicada no DOU. Enquanto isso não acontecia, quem compensava e errava a apuração dependia de um ato interno para se defender de uma leitura ampla da SC n. 233/2019.
Na prática, a rotina muda pouco, porque a empresa que compensa pode tratar o erro descoberto depois como qualquer outro contribuinte trataria, retificando e pagando a diferença em dinheiro. A documentação ganha peso. Convém guardar a DCTF original, a DCOMP, o Darf da diferença com juros e a retificadora, na ordem em que surgiram, porque a espontaneidade se prova com datas. E a cautela continua necessária, já que a solução não amplia o art. 138 para a compensação da diferença; quem ceder a essa tentação volta ao terreno da SC n. 233/2019.
Entendo também que a nova redação do art. 138, dada pela Lei Complementar n. 236/2026, joga a favor dessa leitura. Ao mencionar a multa de mora de forma expressa, a lei tornou mais difícil sustentar qualquer multa sobre a diferença denunciada e paga a tempo. Ainda assim, cada empresa tem suas datas e declarações, e é nelas que se verifica se o roteiro foi cumprido.
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Fontes
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Coordenação-Geral de Tributação. Solução de Consulta Cosit n. 192, de 25 de setembro de 2026. Publicada no Diário Oficial da União de 29 de setembro de 2026, seção 1, p. 44. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Coordenação-Geral de Tributação. Solução de Consulta Interna Cosit n. 7, de 27 de dezembro de 2024. Publicada no Boletim de Serviço da RFB de 11 de março de 2025, seção 1, p. 5. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Coordenação-Geral de Tributação. Solução de Consulta Cosit n. 233, de 16 de agosto de 2019. Publicada no Diário Oficial da União de 21 de agosto de 2019, seção 1, p. 42. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 107, 138 e 156. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 61 e 74. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Lei Complementar n. 236, de 4 de setembro de 2026. Altera a Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Publicada no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2026, edição extra. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 385 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.149.022/SP), rel. ministro Luiz Fux, 1ª Seção, julgado em 9 de junho de 2010. Disponível em: processo.stj.jus.br. Acesso em: 5 out. 2026.


