Uma companhia estadual de habitação recebe do Tesouro o dinheiro da folha, da manutenção da sede e dos programas de aluguel social e de construção de casas. Desde 2021 ela integra o orçamento fiscal do estado, porque depende desses repasses para se manter. A Solução de Consulta Cosit n. 195, de 28 de setembro de 2026, saiu no Diário Oficial da União (DOU) de 30 de setembro. Segundo ela, esses repasses entram na base do imposto de renda e da contribuição sobre o lucro. E a empresa estatal dependente não pode tratá-los como subvenção para investimento para apurar o crédito fiscal criado em 2023. A resposta interessa a gestores e contadores de estatais. Interessa também a quem acompanha o regime de subvenções que substituiu a antiga exclusão do lucro real.
A Cosit tributa o repasse do Tesouro à empresa estatal dependente
A consulente se apresentou como sociedade por ações de capital fechado, de economia mista, vinculada a uma secretaria de estado. Seu objeto é elaborar e implantar soluções habitacionais e de regularização fundiária de interesse social. Ela se classifica como empresa estatal dependente desde uma lei estadual de 2020, que lhe destinou subvenção econômica. Também informou apurar o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) pelo lucro real anual.
Os recursos chegam por cinco fontes. Três são próprias ou federais: serviços prestados ao próprio estado, venda de imóveis e convênios com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). As outras duas vêm do Tesouro estadual. O “Recurso Ordinário” paga folha, custeio e a compra de móveis e computadores; um fundo de proteção social financia os programas habitacionais. Foram três perguntas. As duas primeiras: os repasses do Tesouro e do fundo são receita tributável pelo IRPJ e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)? A terceira pedia em que linha da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) lançar esses valores.
A resposta da Cosit à empresa estatal dependente
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) respondeu em três frentes. Em regra, as rendas e receitas da estatal dependente sofrem a incidência do IRPJ. A exceção é a imunidade recíproca. A empresa precisa comprová-la, e ela se avalia caso a caso pelos requisitos do Tema 1.140 do Supremo Tribunal Federal (STF). A CSLL, porém, incide sem ressalva de imunidade. Por fim, as receitas do orçamento estadual não condicionadas à implantação ou à expansão de empreendimento econômico não se enquadram como subvenção para investimento da Lei n. 14.789/2023. A terceira pergunta foi declarada ineficaz, porque não apontava dúvida sobre dispositivo determinado da legislação (Decreto n. 70.235/1972, art. 52, incisos I e VIII). A solução está vinculada parcialmente à Solução de Consulta Cosit n. 301, de 1º de dezembro de 2023.
Empresa estatal dependente não escapa do IRPJ nem da CSLL
O ponto de partida é a lei. A Lei n. 6.264/1975, art. 1º, submete ao imposto de renda as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias. A Lei n. 7.689/1988, art. 4º, define como contribuinte da CSLL a pessoa jurídica estabelecida no país, e a única ressalva do artigo, a das entidades religiosas e templos, não alcança as estatais. Da mesma forma, a Instrução Normativa (IN) RFB n. 1.700/2017, art. 4º, § 2º, trata empresas públicas e sociedades de economia mista como contribuintes iguais às demais.
A dependência é um conceito de direito financeiro, e não tributário. Ele vem da Lei Complementar n. 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O art. 2º, inciso III, chama de empresa estatal dependente a empresa controlada que recebe do ente controlador recursos para pessoal, custeio em geral ou capital. Ficam de fora os aportes para aumento de participação acionária. A classificação serve ao controle das contas públicas, e foi ela que levou a consulente para dentro do orçamento fiscal do estado em 2021. A Cosit registrou que esse rótulo não aparece entre os requisitos da imunidade e não basta, sozinho, para afastar o imposto.
A imunidade recíproca depende dos três requisitos do Tema 1.140
A única saída aberta pela consulta é a imunidade tributária recíproca do art. 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, que proíbe os entes federados de cobrar impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. No RE 1.320.054/SP, que discutia a imunidade da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô), o STF reconheceu a repercussão geral e julgou o mérito em 7 de maio de 2021, fixando o Tema 1.140. A imunidade alcança empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviço público essencial, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, mesmo que cobrem tarifa.
A Solução de Consulta Cosit n. 301/2023, citada na nova resposta, transformou a tese num teste de três requisitos. Também avisou que a consulta não é meio para declarar o direito à imunidade. A Cosit lembrou ainda os REs 580.264/RS e 253.472/SP, que reconheceram a imunidade em situações específicas, sem tese de repercussão geral.
A CSLL fica fora da imunidade
A imunidade do art. 150, inciso VI, alínea “a”, alcança apenas impostos. Por isso a Cosit concluiu que a CSLL, como as demais contribuições, é devida mesmo pela estatal que preencha os requisitos do Tema 1.140. Na prática, a empresa estatal dependente que obtém a imunidade do IRPJ continua pagando a contribuição sobre o lucro.
A Emenda Constitucional n. 132/2023 como argumento de restrição
A Emenda Constitucional n. 132/2023 reescreveu o § 2º do art. 150 e estendeu a imunidade, de forma expressa, à empresa pública prestadora de serviço postal. A Cosit leu a mudança como escolha restritiva. Para a Receita Federal do Brasil (RFB), o constituinte poderia ter alcançado todas as empresas públicas que atendessem a certos requisitos, mas escolheu uma só. Assim, não caberia estender em abstrato o entendimento do STF a todas as estatais dependentes. O raciocínio não revoga o Tema 1.140, que segue valendo caso a caso. Ainda assim, mostra como a RFB pretende ler os pedidos de imunidade daqui em diante.
Repasse para custeio não gera crédito fiscal da Lei n. 14.789/2023
A segunda parte da resposta trata do regime que substituiu o antigo benefício das subvenções. A Lei n. 14.789, de 29 de dezembro de 2023, revogou o art. 30 da Lei n. 12.973/2014 (art. 21, inciso IV). Com isso, desde 1º de janeiro de 2024, a receita de subvenção entra no resultado tributável. Em troca, o art. 1º permite que a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receba subvenção de ente federado “para implantar ou expandir empreendimento econômico” apure um crédito fiscal. O art. 6º fixa o crédito em 25% das receitas de subvenção, a alíquota do IRPJ. Por sua vez, o art. 9º autoriza a compensação tributária ou o ressarcimento em dinheiro.
O crédito tem filtros. O art. 2º define implantação e expansão. O art. 4º exige habilitação na RFB e ato concessivo do ente anterior ao empreendimento, com as condições e as contrapartidas expressas. Em regra, o art. 8º só deixa computar receitas ligadas a depreciação, amortização, exaustão ou locação de bens de capital do projeto, que tenham passado pela base do IRPJ e da CSLL.
No caso, a Cosit examinou as leis estaduais indicadas. Nem o “Recurso Ordinário” nem o fundo de proteção social condicionam o repasse à implantação ou à expansão de empreendimento. Em outras palavras, faltou a condicionante que define a subvenção para investimento. Portanto, o dinheiro que paga folha e custeio entra na receita tributável sem gerar o crédito de 25%. O mesmo vale para o que financia a construção de casas por um programa de governo.
O que muda para a empresa estatal dependente
Leio a resposta, antes de tudo, como um alerta de contabilidade. A estatal que trata o repasse do Tesouro como mero aporte, fora do resultado, tem agora contra si uma orientação oficial da RFB, como a própria consulta se define no item 11. Para as demais estatais em situação parecida, ela antecipa o critério do órgão.
Vejo três consequências práticas para quem administra ou assessora uma empresa estatal dependente.
A primeira é de base de cálculo. O repasse para folha e custeio, quando registrado como receita, compõe o lucro real. Como a despesa que ele custeia também é dedutível, o efeito líquido depende de cada balanço. Por isso, a pergunta útil é se o resultado fecha positivo com o repasse dentro dele.
A segunda é de prova. A imunidade do IRPJ não se presume pela natureza da empresa nem pela dependência orçamentária. Por isso, quem pretender invocá-la precisa provar os três requisitos do Tema 1.140: a delegação de serviço público essencial, a ausência de lucro distribuído a acionista privado e a atuação fora de ambiente concorrencial. Em habitação de interesse social, cada um desses pontos exige demonstração própria, e a consulta não respondeu se a consulente os preenchia.
A terceira é de planejamento orçamentário. Se o ente quer que parte do repasse gere crédito pela Lei n. 14.789/2023, o desenho começa na lei estadual. Para isso, o ato concessivo precisa ser anterior ao empreendimento e trazer condições e contrapartidas de implantação ou expansão. Repasse genérico de orçamento não se converte depois em subvenção para investimento pela contabilidade.
A resposta vale também para a sociedade de economia mista
A consulente se declarou sociedade de economia mista, mas a ementa fala em “empresas públicas dependentes”. A conclusão alcança as duas figuras. A Lei n. 6.264/1975 e a IN RFB n. 1.700/2017 tratam ambas da mesma forma, e o Tema 1.140 também cobre as duas. Quem consultar a ementa isolada deve ler a íntegra antes de concluir que a resposta não lhe diz respeito.
A conta do repasse estadual agora tem regra escrita
A Solução de Consulta Cosit n. 195/2026 responde a uma dúvida das estatais que vivem do orçamento. O repasse do Tesouro é receita tributável pelo IRPJ e pela CSLL. A imunidade recíproca só afasta o imposto de renda, e apenas para quem prova os requisitos do Tema 1.140. O crédito fiscal da Lei n. 14.789/2023 exige subvenção vinculada à implantação ou à expansão de empreendimento, com ato concessivo prévio. Para a empresa estatal dependente, o passo seguinte é revisar a contabilização dos repasses e a prova de eventual imunidade, sempre à luz do caso concreto.
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Fontes
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Coordenação-Geral de Tributação. Solução de Consulta Cosit n. 195, de 28 de setembro de 2026. Diário Oficial da União, seção 1, p. 69, 30 set. 2026. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 1 out. 2026.
BRASIL. Lei n. 14.789, de 29 de dezembro de 2023. Dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 1 out. 2026.
BRASIL. Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 2º, inciso III. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 1 out. 2026.
BRASIL. Lei n. 6.264, de 18 de novembro de 1975, art. 1º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 1 out. 2026.
BRASIL. Lei n. 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 4º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 1 out. 2026.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 150, inciso VI, alínea “a”, e § 2º, com a redação da Emenda Constitucional n. 132/2023. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 1 out. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1.140 da Repercussão Geral (RE 1.320.054/SP). Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 1 out. 2026.
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Tema 1.140 do STF: abrangência da imunidade tributária recíproca quando presente a prestação de serviço público essencial por sociedade de economia mista. Disponível em: tjmg.jus.br. Acesso em: 5 out. 2026.


