Uma empresa perdeu a posse de uma fazenda de 35.000 hectares em Brasnorte, no Mato Grosso, em 2002. Só voltou a ela em setembro de 2021. Nesse intervalo, a Receita Federal lançou contra ela um crédito de R$ 21.927.423,51 de imposto territorial do exercício de 2019, com multa de 75% e juros. Em 10 de abril de 2026, porém, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) confirmou, por unanimidade, o cancelamento da cobrança. Para o colegiado, no Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) de imóvel invadido, o proprietário que perdeu a posse não tem legitimidade passiva. Não cabe, portanto, ITR de imóvel invadido contra quem sofreu o esbulho, enquanto ele durou.
A decisão aplica um entendimento que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já aceita nos tribunais e o estende a um caso que foge do exemplo clássico. Aqui não houve só ocupação por trabalhadores sem-terra. Depois da desocupação judicial, particulares tomaram a área com uma escritura pública falsificada. Enquanto isso, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) julgou em junho um caso vizinho em sentido oposto, e a diferença entre os dois está na prova.
Invasão, escritura falsa e 19 anos sem posse
O processo é o de n. 10183.754759/2023-63. Tudo começou numa revisão da Declaração do ITR (DITR) de 2019, selecionada em malha de valor. A empresa havia declarado Valor da Terra Nua (VTN) de R$ 100,00 para os 35.000 hectares. Então a fiscalização pediu laudo de avaliação. Sem ele, arbitrou o VTN em R$ 52.850.000,00, ou R$ 1.510,00 por hectare. Esse é o menor valor do Sistema de Preços de Terras (SIPT) para o município. Assim, o imposto suplementar chegou a R$ 10.569.980,00. A Notificação de Lançamento n. 9873/00195/2023, de 12 de dezembro de 2023, somou a ele multa de ofício e juros.
Na impugnação, a empresa contou outra história. Primeiro, a fazenda fora invadida por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) e desocupada por ordem judicial. Logo depois, um casal se apossou da área com uma escritura de compra e venda falsificada. A empresa registrou boletim de ocorrência em 2002. Também obteve na Justiça do Paraná a declaração de nulidade da escritura e moveu ação reivindicatória em Brasnorte. Veio o sequestro judicial do imóvel, mas o próprio ocupante ficou como depositário. Por fim, a imissão na posse só aconteceu em 14 de setembro de 2021. Segundo a empresa, outros ocupantes ainda disputam a terra em ações de usucapião, averbadas na matrícula em 2014.
A 4ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal (DRJ) 01 deu razão à empresa no Acórdão n. 101-029.157 e exonerou o crédito. Como o valor passava de R$ 15.000.000,00, limite de alçada da Portaria MF n. 2/2023, o caso subiu ao CARF. Subiu por recurso de ofício, o reexame obrigatório do art. 34 do Decreto n. 70.235/1972.
O CARF manteve a exoneração no Acórdão 2302-004.470
A relatora do Acórdão 2302-004.470 é a conselheira Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, e o acórdão foi publicado em 20 de maio de 2026. A turma conheceu do recurso de ofício pela Súmula CARF n. 103. Pela súmula, vale o limite de alçada vigente na data do julgamento em segunda instância. No mérito, negou provimento.
O voto adotou os fundamentos da decisão de primeira instância. Essa técnica é permitida pelo art. 114, § 12, do Regimento Interno do CARF quando o relator concorda com eles. Pela ementa, o proprietário de imóvel rural invadido não tem legitimidade passiva em face do ITR. O voto também reconhece que o caso não envolvia sem-terra nem indígenas, mas uma ocupação por particulares. Mesmo assim, entendeu comprovado o esbulho no exercício de 2019, porque o proprietário não tinha o domínio nem a posse naquele ano.
Por que o ITR de imóvel invadido não alcança o proprietário esbulhado
O ponto de partida é a lei. O art. 29 do Código Tributário Nacional (CTN) e o art. 1º da Lei n. 9.393/1996 tratam do fato gerador do ITR. Ele é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural em 1º de janeiro de cada ano. Já o art. 31 do CTN e o art. 4º da Lei n. 9.393/1996 definem o contribuinte. É o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. Lida ao pé da letra, portanto, a regra alcança quem tem a matrícula em seu nome, ainda que outra pessoa ocupe a terra.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no entanto, leu de outro modo. Para a Corte, quem sofre invasão continua dono no papel, mas perde o uso, o gozo e a exploração do bem. Há subsunção formal do fato à norma, e falta o conteúdo econômico que justifica o imposto. Sem o exercício efetivo do domínio, por isso, não se completa o enquadramento material necessário à cobrança.
O parecer da PGFN que vincula a Receita
Esse entendimento chegou à Fazenda por um parecer registrado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) sob o n. 3/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME. Ele incluiu a tese no item 1.25, “b”, da lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN. Entre os precedentes do STJ ali listados está o REsp 963.499/PR. Depois, o Despacho n. 347/PGFN-ME aprovou o parecer para os fins do art. 19-A, III, da Lei n. 10.522/2002. Pelo § 1º do mesmo artigo, os auditores-fiscais adotam esse entendimento nas suas decisões. Segundo o acórdão, o parecer consta do sistema de jurisprudência vinculante da Receita desde 27 de agosto de 2020.
O resumo da PGFN faz duas ressalvas. Primeiro, pede que se confira, caso a caso, se o imposto cobrado se refere ao período em que o dono esteve impedido de usar a terra. Em seguida, recomenda atenção a fraudes montadas para escapar do tributo. A DRJ e o CARF seguiram esse roteiro. Conferiram datas, decisões judiciais e averbações na matrícula antes de concluir que 2019 estava inteiro dentro do esbulho.
ITR de imóvel invadido exige prova, e a CSRF mostrou o outro lado
No ITR de imóvel invadido, o Acórdão 2302-004.470 não funciona como regra automática. Em 17 de junho de 2026, a 2ª Turma da CSRF julgou o Acórdão 9202-011.950, no processo n. 10183.720460/2007-95. O caso era de ITR de 2005 de outro imóvel rural no Mato Grosso, este em Juruena, ocupado por sem-terra desde 1998. Num placar de quatro a quatro, pelo voto de qualidade, a turma deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e restabeleceu a cobrança.
O voto vencedor afastou a tese pelos fatos. A empresa havia transmitido a DITR do período e recolhido o imposto que entendia devido. Em 2003, também pediu o arquivamento da reintegração de posse porque negociava a desapropriação com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Para a maioria, esses atos mostram exercício de domínio e posse. Por isso, afastam a dispensa do item 1.25 da lista da PGFN. O redator designado ainda se apoiou no Acórdão 9202-005.585, de 28 de junho de 2017, sobre o ITR de 2004 do mesmo imóvel. Ali, a Câmara Superior entendeu que o dono de terra invadida por sem-terra responde pelo imposto até a declaração de interesse social para reforma agrária, com imissão prévia do Poder Público na posse.
A CSRF já decidiu dos dois lados
O contraste com a jurisprudência anterior da própria CSRF também conta. Em 26 de agosto de 2021, o Acórdão 9202-009.823 afastou o ITR de imóvel invadido por sem-terra. Em 24 de novembro de 2021, o Acórdão 9202-010.174 repetiu a conclusão para invasão por terceiros. Os dois saíram de empates resolvidos a favor do contribuinte, pelo art. 19-E da Lei n. 10.522/2002, incluído pela Lei n. 13.988/2020. Esse dispositivo, contudo, foi revogado pela Lei n. 14.689/2023, que devolveu o voto de qualidade ao presidente da turma. Em junho de 2026, foi esse voto que decidiu.
Meu comentário: a tese vale, mas a prova decide
Leio o Acórdão 2302-004.470, antes de tudo, pelo que ele acrescenta. O parecer de 2019 cita sem-terra e indígenas como exemplos. A turma, por sua vez, aplicou a mesma consequência ao esbulho praticado por particulares com documento falso. Para quem perdeu a terra para um ocupante qualquer, esse é o dado novo. A tese deixa de depender de quem invadiu e passa a depender da perda da posse, provada ano a ano.
Vejo na decisão de junho da CSRF o limite dessa proteção. Nos dois processos, o proprietário entregou a DITR. Na leitura da Câmara Superior, a declaração conta como ato de quem se comporta como dono. Lá, somaram-se a ela o pedido de arquivamento da reintegração e a negociação com o INCRA. Assim, a diferença de resultado veio dos fatos reunidos em cada processo, mas não só deles. A Câmara Superior segue dividida, e o desempate, desde a Lei n. 14.689/2023, cabe ao voto de qualidade do presidente da turma.
Para o proprietário rural, a decisão tem efeito direto na rotina. Quem perdeu a posse precisa guardar prova datada de cada etapa: boletim de ocorrência, ações possessórias e reivindicatórias, averbações na matrícula e termo de imissão na posse. Também precisa de coerência entre o que declara à Receita e o que alega na defesa. Foi nesse descompasso que a CSRF encontrou atos de dono. A tese protege o período de esbulho comprovado, exercício a exercício, e só ele.
O que o ITR de imóvel invadido pede do proprietário rural
O Acórdão 2302-004.470 confirma que o dono sem posse, por esbulho comprovado, não responde pelo imposto do período. Também amplia a tese para ocupações por particulares. Mesmo assim, a decisão é de turma ordinária. A CSRF mostrou em junho que, sem prova firme e com atos de dono no processo, a cobrança do ITR de imóvel invadido volta. O que separa um caso do outro é a documentação reunida desde o primeiro dia da perda da posse, e a avaliação do caso concreto começa por ela.
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Fontes
BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão n. 2302-004.470. Processo n. 10183.754759/2023-63. 2ª Seção, 3ª Câmara, 2ª Turma Ordinária. Relatora: conselheira Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz. Sessão de 10 de abril de 2026. Disponível em: acordaos.economia.gov.br. Acesso em: 30 set. 2026.
BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Câmara Superior de Recursos Fiscais, 2ª Turma. Acórdão n. 9202-011.950. Processo n. 10183.720460/2007-95. Redator designado: conselheiro Mário Hermes Soares Campos. Sessão de 17 de junho de 2026. Disponível em: acordaos.economia.gov.br. Acesso em: 30 set. 2026.
BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Câmara Superior de Recursos Fiscais, 2ª Turma. Acórdão n. 9202-005.585. Processo n. 10183.720417/2007-20. Relatora: conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. Sessão de 28 de junho de 2017. Disponível em: acordaos.economia.gov.br. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Câmara Superior de Recursos Fiscais, 2ª Turma. Acórdão n. 9202-009.823. Processo n. 10280.720476/2010-03. Sessão de 26 de agosto de 2021. Disponível em: acordaos.economia.gov.br. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Câmara Superior de Recursos Fiscais, 2ª Turma. Acórdão n. 9202-010.174. Processo n. 10320.720077/2007-15. Sessão de 24 de novembro de 2021. Disponível em: acordaos.economia.gov.br. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 29 e 31. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 30 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 9.393, de 19 de dezembro de 1996, arts. 1º e 4º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 30 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19-A e 19-E. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 30 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 14.689, de 20 de setembro de 2023. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Imposto territorial rural (ITR): cobrança do ITR e invasão do imóvel rural (Parecer SEI n. 3/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME; item 1.25, “b”, da lista de dispensa de contestar e recorrer). Disponível em: gov.br. Acesso em: 30 set. 2026.
TRIBUTO SEM AÇÚCAR. Newsletter de 29 set. 2026 (nota sobre o Acórdão n. 2302-004.470 do CARF). Acesso em: 29 set. 2026.


