Em 4 de setembro de 2026, uma edição extra do Diário Oficial da União trouxe a Lei Complementar n. 236/2026 (LC 236/2026). A lei alterou dezenas de dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN) e entrou em vigor na mesma data. No art. 174, o prazo da prescrição tributária continua o mesmo: cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito. O que mudou foi a lista de atos que interrompem esse prazo e fazem a contagem recomeçar do zero. Eram quatro hipóteses; agora são nove.
Uma das novidades pede atenção especial de quem tem débito em cobrança. O novo inciso VII faz a sentença que extingue a execução fiscal, quando não se encontram o devedor ou bens penhoráveis, interromper a prescrição tributária. Somado a um veto presidencial, o dispositivo permite zerar o prazo a cada nova extinção. Pela letra da lei, isso pode se repetir tantas vezes quantas a cobrança for extinta e proposta de novo. Na prática, a conta que empresários e contadores fazem de cabeça, “cinco anos e prescreve”, deixou de bastar.
O que a LC 236/2026 mudou na prescrição tributária
O antigo parágrafo único do art. 174 foi renumerado como § 1º e ganhou cinco incisos. O inciso V interrompe a prescrição tributária com a instauração do procedimento de mediação. O VI faz o mesmo com a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, com efeito retroativo à data do requerimento. O VII alcança a sentença que extingue a execução fiscal por não localização do executado ou de bens penhoráveis. Há uma condição: a prescrição intercorrente ainda não pode ter começado. Em seguida, o VIII trata da informação do crédito na falência ou na liquidação extrajudicial do devedor. Nesse caso, o prazo se interrompe e fica suspenso até o encerramento do processo. Por fim, o IX dá efeito interruptivo ao ato inicial da execução fiscal extrajudicial.
Parte dessas hipóteses ainda depende de outras leis. Os novos arts. 171-A e 171-B do CTN remetem a mediação e a arbitragem tributárias à lei específica. O inciso IX, por sua vez, condiciona a execução fiscal extrajudicial aos “termos da legislação específica”. O protesto, por outro lado, não é novidade. A Lei Complementar n. 208, de 2 de julho de 2024, já havia incluído o protesto extrajudicial entre as causas de interrupção. A LC 236/2026 apenas reescreveu o inciso II, que agora menciona o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa (CDA) ou o protesto judicial. Veio ainda um § 3º, segundo o qual a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu. Quando a interrupção vem de um processo, a contagem pode partir do último ato desse processo.
O limite que o Congresso aprovou e o veto retirou
O texto aprovado pelo Congresso, o Projeto de Lei Complementar n. 124/2022, abria o § 1º com uma trava. Por ele, a prescrição tributária se interromperia “uma única vez”. A Presidência da República vetou essa abertura por contrariedade ao interesse público. Segundo a Mensagem n. 743/2026, o limite reduziria a capacidade do Estado de recuperar o crédito. Nas razões do veto, a trava também estimularia a inadimplência e a ocultação de patrimônio. Por arrastamento, caíram ainda os §§ 2º e 4º, desdobramentos da interrupção única. O § 2º, por exemplo, admitia novas interrupções nas tratativas de transação, mediação e arbitragem, como exceção ao limite.
A última palavra, contudo, ainda cabe ao Congresso. O Veto n. 48/2026 foi recebido em 8 de setembro de 2026, e o item do § 1º segue não apreciado. Pelo calendário constitucional, o veto passa a sobrestar a pauta a partir de 8 de outubro de 2026.
Como o inciso VII encontra o art. 40 da LEF
O relógio da prescrição intercorrente
Para entender o risco, é preciso lembrar como a cobrança judicial conta o tempo. O art. 40 da Lei n. 6.830/1980, a Lei de Execução Fiscal (LEF), manda suspender a execução enquanto não se localizam o devedor ou bens penhoráveis. Nesse período, a prescrição não corre. Decorrido um ano, os autos vão para o arquivo. Se dali em diante transcorrer o prazo prescricional, o juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou essa mecânica no REsp 1.340.553/RS, julgado pela 1ª Seção em 12 de setembro de 2018. Pelo Tema 566, o ano de suspensão começa sozinho, na data em que a Fazenda toma ciência de que não achou o devedor ou os bens. Pelo Tema 567, terminado esse ano, a prescrição passa a correr de forma automática. Pouco importa, então, se houve petição da Fazenda ou decisão do juiz. Para o crédito tributário, o próprio acórdão resume a conta: são seis anos a partir da busca frustrada, um de suspensão e cinco de prescrição.
Onde entram as sentenças de extinção
Por muito tempo, execução sem bens ficava suspensa e, depois, arquivada. O quadro mudou com a Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ela foi editada a partir do Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 1.355.208. A resolução manda extinguir as execuções fiscais ajuizadas por menos de R$ 10.000,00 que estejam sem movimentação útil há mais de um ano. Basta que não tenha havido citação ou que, citado o executado, ninguém tenha achado bens penhoráveis.
A resolução, porém, tratou do tempo com cuidado. O § 3º do art. 1º permite propor nova execução se os bens aparecerem, desde que a prescrição não esteja consumada. Já o § 4º conta essa prescrição a partir de um ano depois da ciência da Fazenda no primeiro processo. Ou seja, a extinção não dava à Fazenda um prazo novo, e o relógio do primeiro processo continuava correndo.
O inciso VII inverte essa lógica. Se a sentença de extinção vier antes do início da prescrição intercorrente, ela interrompe a prescrição tributária, e os cinco anos recomeçam. A regra, afinal, está em lei complementar, veículo que o art. 146, III, b, da Constituição reserva às normas gerais sobre prescrição. Por isso, ela prevalece sobre a resolução administrativa.
A janela de um ano e a prescrição tributária sem limite
A condição do inciso VII desenha uma janela. À luz dos Temas 566 e 567, a prescrição intercorrente só começa depois do ano de suspensão. Assim, a sentença que interrompe a prescrição tributária é a proferida nesses doze meses, contados da ciência da Fazenda.
Imagine uma dívida inscrita, protestada e executada. Meses depois, o oficial de justiça certifica que não há bens, e a Fazenda toma ciência. Se o juiz extingue a execução dentro do ano seguinte, a prescrição se interrompe. Pelo § 3º, ela volta a contar do último ato daquele processo. Anos depois, a Fazenda propõe nova execução, e o despacho que ordena a citação interrompe o prazo outra vez (inciso I). Os bens não aparecem, e vêm nova ciência, nova extinção dentro do ano e nova interrupção. Nada no texto em vigor limita o número de voltas.
O Código Civil já tinha a trava que o CTN perdeu
O contraste com o Código Civil ajuda a medir a mudança. O art. 202 da Lei n. 10.406/2002 diz que a interrupção “somente poderá ocorrer uma vez”. O parágrafo único desse artigo, por sua vez, é quase idêntico ao novo § 3º do art. 174. O Congresso importou as duas metades da regra civil, e o veto deixou só a segunda: o recomeço, sem a trava.
Há, no entanto, um freio prático. A extinção prevista na Resolução CNJ n. 547/2024 exige mais de um ano sem movimentação útil. Isso tende a empurrar a sentença para depois da janela. O risco maior, portanto, está nas extinções proferidas cedo, inclusive quando a própria exequente as provoca.
O que muda na prescrição tributária para quem paga a conta
Para o empresário, a consequência é concreta: uma dívida que parecia encerrada pode voltar com execução nova, juros e encargos. A pergunta “já passaram cinco anos?” perdeu a capacidade de responder sozinha. Agora, a resposta sobre a prescrição tributária depende do histórico de cada CDA. Esse histórico começa na constituição definitiva do crédito e passa pelos protestos e por cada execução proposta. Inclui também o despacho que ordenou a citação, a data em que a Fazenda soube da falta de bens e a data da sentença de extinção.
A mesma cronologia é o que protege o contribuinte. Se a sentença saiu depois de encerrado o ano de suspensão, a prescrição intercorrente já corria, e a extinção não interrompe nada. Nesse caso, segue valendo a lógica que a resolução do CNJ já adotava, com a prescrição tributária contada a partir do primeiro processo. Por isso, para o contador e para o financeiro da empresa, execução extinta não é assunto arquivado. Convém guardar a cópia dos autos e as certidões de cada cobrança encerrada. É nelas que estão as datas que decidem se o crédito ainda existe.
Meu comentário: interrupção sem limite desfigura a prescrição tributária
Reconheço a preocupação legítima da Fazenda. Quem oculta patrimônio conta com o tempo, e uma interrupção única, somada a processos que duram anos, poderia premiar essa estratégia. O veto não nasceu do nada, e as razões dele dizem isso com clareza.
Ainda assim, leio o resultado com preocupação. A prescrição extingue o crédito tributário (CTN, art. 156, V) e existe para que a cobrança tenha fim. No REsp 1.340.553/RS, o STJ afirmou que o espírito do art. 40 da LEF é que “nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente” parada. O mesmo acórdão transcreve o precedente que deu origem à Súmula 314. Nele, o tribunal recusou ler o art. 40 como regra capaz de tornar imprescritível a dívida fiscal. Um inciso que permite zerar a prescrição tributária a cada extinção, sem limite de vezes, chega por outra porta ao resultado que o STJ rejeitou.
Como conter o inciso VII na defesa
Vejo espaço para sustentar leituras que contenham o dispositivo. A primeira é a própria janela: sem prova de que a sentença veio antes de iniciada a prescrição intercorrente, não há interrupção. A segunda é temporal. Entendo que sentenças de extinção anteriores a 4 de setembro de 2026 não se convertem em causa de interrupção por força de lei posterior. A terceira é de boa-fé. Suponha que a própria credora provoque a extinção só para propor a mesma cobrança e ganhar mais cinco anos. Essa manobra desvia o inciso da sua finalidade, e o desvio merece ser levado ao juiz.
A solução mais limpa, porém, é legislativa. O Congresso pode derrubar o veto ao § 1º e devolver ao CTN a expressão “uma única vez”. É a mesma trava que o Código Civil adota há mais de duas décadas. Enquanto isso não acontece, a prescrição tributária deixa de ser conta de calendário e passa a ser conta de processo. Quem tem dívida ativa antiga precisa olhar a história de cada certidão antes de concluir que ela prescreveu.
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Fontes
BRASIL. Lei Complementar n. 236, de 4 de setembro de 2026. Altera a Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para dispor sobre normas gerais para solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 30 set. 2026.
BRASIL. Presidência da República. Mensagem n. 743, de 4 de setembro de 2026. Veto parcial ao Projeto de Lei Complementar n. 124, de 2022. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 30 set. 2026.
BRASIL. Congresso Nacional. Veto n. 48/2026: veto parcial ao Projeto de Lei Complementar n. 124, de 2022. Disponível em: congressonacional.leg.br. Acesso em: 30 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 30 set. 2026.
BRASIL. Lei Complementar n. 208, de 2 de julho de 2024. Prevê o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição, entre outras providências. Disponível em: www2.camara.leg.br. Acesso em: 30 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 30 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil (art. 202). Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 30 set. 2026.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024. Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Texto compilado com as Resoluções n. 617/2025 e n. 689/2026. Disponível em: atos.cnj.jus.br. Acesso em: 30 set. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.340.553/RS. Relator: ministro Mauro Campbell Marques. 1ª Seção, julgado em 12 set. 2018, DJe 16 out. 2018. Disponível em: scon.stj.jus.br. Acesso em: 30 set. 2026.
DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Jurisprudência em Temas: prescrição quinquenal intercorrente, suspensão e arquivamento automáticos (Temas 566 e 567 do STJ). Disponível em: tjdft.jus.br. Acesso em: 30 set. 2026.


