Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Doações ao Pronon: dedução vai até 2031, só para empresas

Recibo de doação e pasta de projeto sobre a mesa de uma entidade de saúde, ilustrando as doações ao Pronon

Em novembro de 2019, um projeto de lei chegou à Câmara dos Deputados com a proposta de tornar permanentes dois programas de saúde financiados por renúncia fiscal. Um é o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon). O outro, o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD). Depois de quase sete anos, o texto virou a Lei n. 15.513, de 22 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia seguinte. No entanto, o prazo ficou em cinco anos, até o ano-calendário de 2031, e a dedução das doações ao Pronon e ao Pronas/PCD no Imposto de Renda ficou só para as empresas.

Na prática, a empresa tributada pelo lucro real ganha horizonte para planejar doações ao Pronon e ao Pronas/PCD. Os recursos vão para entidades sem fins lucrativos que tratam câncer e deficiência. Para quem declara como pessoa física, por outro lado, a última janela foi o ano-calendário de 2025.

A Lei n. 15.513/2026 estende a dedução das doações ao Pronon até 2031

A lei é curta e mexe em três artigos da Lei n. 12.715/2012, que criou os dois programas como incentivo fiscal à saúde. A mudança central está no caput do art. 4º. Na redação anterior, dada pela Lei n. 14.564/2023, a União facultava a dedução às pessoas físicas até o ano-calendário de 2025 e às pessoas jurídicas até o de 2026. O texto novo fala apenas das pessoas jurídicas, do ano-calendário de 2013 até o de 2031.

O deputado Sergio Souza apresentou o Projeto de Lei n. 6.231/2019 em 27 de novembro de 2019, e a ementa original falava em tornar os programas permanentes. Na Câmara, a tramitação só terminou em 31 de agosto de 2026, quando o Plenário aprovou um substitutivo. O Senado confirmou o texto em 2 de setembro, com relatoria da senadora Mara Gabrilli. Por fim, o vice-presidente Geraldo Alckmin, no exercício da Presidência, sancionou a lei em 22 de setembro. Ela vigora desde a publicação, no dia 23.

A prorrogação anterior teve outro percurso. A Lei n. 14.564, de 4 de maio de 2023, só existe porque o Congresso derrubou o veto total que o projeto recebera em dezembro de 2022. Por isso ela saiu por promulgação, nos termos do art. 66, § 5º, da Constituição. Em 2026, porém, a sanção veio sem vetos.

Os outros dois ajustes: certificação e autismo

A lei aproveitou para atualizar duas referências. A primeira troca a Lei n. 12.101/2009, revogada, pela Lei Complementar n. 187/2021 como base da certificação das entidades beneficentes que podem receber recursos dos programas (arts. 2º, § 2º, I, e 3º, § 3º, I). A segunda está no § 2º do art. 3º, que trocou a palavra “autismo” pela expressão “transtorno do espectro autista” ao descrever o público do Pronas/PCD.

Como funciona a dedução das doações ao Pronon

A mecânica é a mesma desde 2013. A empresa escolhe um projeto que o Ministério da Saúde aprovou previamente e faz a doação ao Pronon ou ao Pronas/PCD, ou o patrocínio. Depois, desconta o valor do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido no período. O valor abate o próprio imposto, e não a base de cálculo. Por isso o art. 4º, § 4º, da Lei n. 12.715/2012 veda lançar o mesmo valor como despesa operacional.

Quatro regras delimitam o benefício da empresa. Só a pessoa jurídica tributada pelo lucro real pode usar a dedução (art. 4º, § 4º). O teto das doações ao Pronon é de 1% do imposto devido em cada período de apuração, trimestral ou anual, e o do Pronas/PCD é de mais 1% (art. 4º, § 6º, II, “d”). A dedução não alcança o adicional de 10% do IRPJ, que o art. 3º, § 4º, da Lei n. 9.249/1995 manda recolher integralmente, sem deduções. E a doação precisa ocorrer dentro do período de apuração em que a empresa pretende deduzi-la (art. 4º, § 6º, II, “b”).

O corte de 10% reduz a dedução das doações ao Pronon

Desde 1º de janeiro de 2026, o limite de 1% sofre ainda o corte linear da Lei Complementar n. 224, de 26 de dezembro de 2025. A lei reduziu em 10% os benefícios do IRPJ listados no demonstrativo de gastos tributários anexo ao orçamento de 2026. O Pronon e o Pronas/PCD constam desse demonstrativo. No benefício que abate o tributo devido, sobram 90% da redução prevista em lei (art. 4º, § 4º, V, da Lei Complementar n. 224/2025). A Instrução Normativa RFB n. 2.307/2026, que refez a lista de exceções ao corte, deixou os dois programas de fora. Para as deduções do IRPJ devido, a Receita Federal orienta aplicar os 90% sobre o limite legal. Na prática, a dedução das doações ao Pronon fica limitada a 0,9% do IRPJ devido à alíquota de 15%, e a do Pronas/PCD, a outros 0,9%.

Por fim, acima dos limites de cada empresa, há um teto global. Todo ano, o Poder Executivo fixa o valor máximo das deduções somadas, com base num percentual do imposto devido pelas empresas do lucro real (art. 4º, § 5º, da Lei n. 12.715/2012).

O que pode ser doado e como se comprova

A lei aceita mais do que dinheiro. O § 1º do art. 4º admite a transferência de bens móveis ou imóveis e o comodato ou a cessão de uso de imóveis e equipamentos. Também valem despesas de conservação, manutenção ou reparo e o fornecimento de material hospitalar, medicamentos e alimentos. Na doação em bens, o valor considerado é o contábil, e a dedução nunca passa do valor de mercado (art. 5º).

A comprovação tem regras próprias. A entidade emite recibo ao doador, na forma de ato da Receita Federal (art. 6º). O dinheiro precisa entrar e circular numa conta bancária específica em nome da entidade, e o aporte feito fora dela não conta para o incentivo (art. 10). Patrocínio, na definição do § 2º do art. 4º, é o incentivo com finalidade promocional. Ainda assim, o art. 12 proíbe que o patrocinador receba vantagem financeira ou bem em troca.

A contrapartida indevida custa caro. Pelo art. 13, a infração obriga o doador ou patrocinador a pagar o imposto que deixou de recolher, atualizado e com penalidades. Havendo dolo, fraude ou simulação, inclusive desvio de finalidade, doador e beneficiário pagam ainda multa de duas vezes a vantagem obtida indevidamente.

Quem pode receber as doações ao Pronon e ao Pronas/PCD

Do lado de quem recebe as doações ao Pronon, a porta é estreita. No Pronon, a entidade precisa ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e ter uma de três credenciais: certificação como entidade beneficente, qualificação como organização social ou como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip). No Pronas/PCD, há uma quarta via, o atendimento direto e gratuito à pessoa com deficiência, com registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). Em todo caso, o projeto passa antes pelo crivo do Ministério da Saúde, que divulga em meio oficial as entidades e os projetos aptos a captar (Decreto n. 7.988/2013, art. 10).

O que muda para empresas, entidades e pessoas físicas

Para a empresa do lucro real, a lei resolve um problema de calendário. Afinal, a regra anterior acabava no ano-calendário de 2026, e quem planeja doações de maior porte, como equipamentos ou a manutenção de um serviço, precisava de horizonte. Agora a empresa tem cinco anos-calendário, de 2027 a 2031, para programar as doações ao Pronon com a mesma mecânica.

Quem apura pelo lucro presumido ou recolhe pelo Simples Nacional continua fora. O § 4º do art. 4º sempre restringiu a dedução ao lucro real, e a lei nova não mexeu nisso. Para as entidades, previsibilidade significa aprovar projeto plurianual e captar sem o risco de o incentivo acabar no meio da execução.

A pessoa física ficou fora da prorrogação

Para o cidadão, o efeito é o oposto. Até aqui, a pessoa física podia abater na declaração de ajuste do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) o que doasse aos dois programas. O limite era de 1% do imposto devido para cada um, e só no modelo com deduções legais (art. 4º, § 6º, I). Essa faculdade valeu até o ano-calendário de 2025, declarado em 2026.

Como o caput novo do art. 4º não menciona mais as pessoas físicas, a doação ao Pronon ou ao Pronas/PCD que a pessoa física fizer a partir de 2026 não gera dedução por essa via. Os §§ 3º e 6º, I, que tratam dela, continuam no texto da Lei n. 12.715/2012, mas sem prazo que os ative.

Cinco anos no teto da LRF, com a ressalva da LC n. 237/2026

O prazo de cinco anos coincide com o limite que a regra fiscal passou a exigir. A Lei Complementar n. 224/2025 incluiu na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) o art. 14-A. Ele alcança a proposição legislativa que conceda, amplie ou prorrogue benefício tributário cujo beneficiário seja pessoa jurídica. A exigência inclui prazo de vigência de no máximo cinco anos, metas objetivas e mecanismos de avaliação. Quando Câmara e Senado votaram o texto, a janela de 2027 a 2031 cabia exatamente nesse teto.

Antes da sanção, porém, a Lei Complementar n. 237, de 15 de setembro de 2026, mudou a Lei Complementar n. 229/2026 e incluiu os programas da Lei n. 12.715/2012 entre as exceções previstas ali. Com isso, a proposição que os beneficie em 2026 fica ressalvada dos arts. 14 e 14-A da LRF. Escapa também de regras da lei de diretrizes orçamentárias de 2026 (Lei n. 15.321/2025) e do art. 5º da Lei Complementar n. 224/2025. Esse artigo veda conceder, ampliar ou prorrogar benefício quando o total passa de 2% do Produto Interno Bruto (PIB). Ainda assim, a ressalva depende da compatibilidade com a meta de resultado primário e da previsão na lei orçamentária.

A exceção vale para as proposições de 2026. Para ir além de 2031, uma nova prorrogação volta a encontrar o art. 14-A, inclusive o § 2º. Ele veda prorrogar benefício cujas metas não tenham sido atingidas ou cuja avaliação de resultados não tenha sido feita.

Meu comentário

Leio a Lei n. 15.513/2026 como uma prorrogação de manutenção. Ela preserva a mecânica que as empresas do lucro real já conhecem e atualiza duas referências legais. O projeto de 2019 queria programas permanentes. A lei de 2026 entrega cinco anos e deixa a pessoa física de fora.

Vejo dois pontos práticos para quem pretende usar o incentivo. O primeiro é de calendário. Como a dedução acompanha o período de apuração, a empresa que apura por trimestre precisa casar a data da doação com o trimestre em que quer deduzi-la. O segundo é de prova. Recibo, conta específica e projeto aprovado pelo Ministério da Saúde são condição do benefício. A falta de qualquer um deles pode obrigar a recolher o imposto deduzido, com acréscimos.

O limite pede uma conta à parte. A lei ainda fala em 1%. Com o corte da Lei Complementar n. 224/2025, porém, a orientação da Receita leva a dedução a 0,9% do imposto por programa. A empresa que doar o equivalente a 1% do imposto deixa o último décimo sem dedução.

Para a pessoa física, entendo que a dedução das doações ao Pronon e ao Pronas/PCD acabou no ano-calendário de 2025. Doar continua possível, mas não reduz mais o imposto por esse caminho. Por isso, quem contava com esse abatimento em 2026 precisa refazer a conta antes da declaração de 2027.

Cinco anos de dedução para empresas, nenhum para a pessoa física

A Lei n. 15.513/2026 assegura às empresas do lucro real a dedução das doações ao Pronon e ao Pronas/PCD até o ano-calendário de 2031. O limite legal segue em 1% do IRPJ devido para cada programa, fora do adicional. O corte da Lei Complementar n. 224/2025 o reduz, na prática, a 0,9%. Para a pessoa física, o incentivo terminou com o ano-calendário de 2025. As exigências continuam as mesmas para quem doa com dedução: projeto aprovado, recibo, conta específica e nenhuma contrapartida ao doador. Com isso, a empresa pode encaixar a decisão sobre quanto e quando doar no próprio calendário de apuração até 2031.

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Fontes

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BRASIL. Lei n. 12.715, de 17 de setembro de 2012, arts. 1º a 13, com a redação dada pela Lei n. 15.513/2026. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 29 set. 2026.

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BRASIL. Lei Complementar n. 237, de 15 de setembro de 2026. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 set. 2026, edição extra. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 29 set. 2026.

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AGÊNCIA SENADO. Lei prorroga incentivo a ações para PCDs e combate ao câncer. 23 set. 2026. Disponível em: www12.senado.leg.br. Acesso em: 29 set. 2026.

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