A Lei n. 15.525, de 28 de setembro de 2026, mudou a tributação do lucro das resseguradoras locais, as companhias sediadas no Brasil que assumem parte dos riscos aceitos pelas seguradoras. Ela saiu no Diário Oficial da União (DOU) de 29 de setembro, sem vetos. Em 1º de janeiro de 2027, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) dessas empresas cai de 15% para 9%. Na mesma data, a trava de 30% na compensação de prejuízos deixa de valer para o saldo que não foi absorvido em três anos. Já o adicional do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) só deixa de incidir em 1º de janeiro de 2030.
O pano de fundo está na justificação do projeto que deu origem à lei. Pelos números ali reunidos, as resseguradoras nacionais ficaram com 28% dos prêmios do mercado brasileiro em 2024, e os grupos estrangeiros, com 72%. Isto é, R$ 22,9 bilhões foram cedidos ao exterior, contra R$ 8,9 bilhões retidos no País. O art. 1º da lei declara como propósito corrigir uma “assimetria tributária” e fortalecer o mercado ressegurador nacional.
A lei corta a CSLL das resseguradoras locais e adia o alívio no IRPJ
A lei nasceu do Projeto de Lei n. 3.540/2026, apresentado na Câmara dos Deputados em 7 de julho de 2026 pelo deputado Isnaldo Bulhões Jr. O texto começou como projeto de lei complementar e foi reautuado como projeto de lei ordinária. Segundo o parecer do relator, a troca se deu porque as leis alteradas são ordinárias e o tema não é reservado a lei complementar. A Câmara aprovou um substitutivo em 13 de agosto de 2026. O Senado Federal aprovou o texto em 3 de setembro, e a sanção veio em 28 de setembro, com a devolução do autógrafo ao Congresso pela Mensagem n. 789.
São quatro artigos de conteúdo. O art. 2º acrescenta o inciso V ao art. 3º da Lei n. 7.689, de 15 de dezembro de 1988, que instituiu a CSLL, e fixa em 9% a alíquota das sociedades resseguradoras locais. O inciso I do mesmo artigo, que prevê 15% para as pessoas jurídicas de seguros privados, passou a ressalvar o inciso novo. Os arts. 3º e 4º afastam o adicional do IRPJ dessas sociedades, tanto na apuração do período quanto no pagamento mensal por estimativa. O art. 5º muda a compensação de prejuízos fiscais e de bases negativas da CSLL.
A lei entrou em vigor na data da publicação, mas o art. 6º divide os efeitos em dois tempos. A alíquota de 9% e a regra de compensação valem a partir de 1º de janeiro de 2027. O fim do adicional do IRPJ, a partir de 1º de janeiro de 2030.
Só as resseguradoras locais entram na regra
A Lei Complementar n. 126, de 15 de janeiro de 2007, que disciplina a política de resseguro no Brasil, classifica os resseguradores em três tipos no art. 4º. O local tem sede no País, é constituído como sociedade anônima e tem por objeto exclusivo as operações de resseguro e retrocessão. O admitido tem sede no exterior e escritório de representação aqui. O eventual também é estrangeiro, mas opera sem escritório no Brasil, apenas cadastrado no órgão fiscalizador. A lei nova, no entanto, alcança só o primeiro tipo. É o caso do IRB-Brasil Resseguros S.A., que o art. 22 da mesma lei complementar qualificou como ressegurador local.
A escolha tem explicação tributária. A resseguradora local paga IRPJ e CSLL no Brasil, como qualquer empresa aqui sediada. As admitidas e as eventuais, segundo a justificação do projeto e o parecer do relator, recebem prêmios cedidos por seguradoras brasileiras sem recolher esses tributos no País. Ou seja, locais e estrangeiras disputam o mesmo contrato com cargas diferentes. O parecer ancora o tratamento desigual no art. 195, § 9º, da Constituição, que admite alíquotas diferenciadas de contribuição social em razão da atividade econômica.
A carga nominal cai de 40% para 34% e, em 2030, para 24%
Até dezembro de 2026, a resseguradora local paga IRPJ de 15%, adicional de 10% sobre a parcela do lucro que passa de R$ 20.000,00 por mês e CSLL de 15%. Sobre essa parcela, a soma das alíquotas nominais chega a 40%. Em 2027, com a contribuição em 9%, a soma cai para 34%. Em 2030, sem o adicional, ficam apenas os 15% do IRPJ e os 9% da CSLL, que somam 24%.
São números nominais. A carga efetiva de cada empresa depende de adições, exclusões, compensações e incentivos. Mesmo assim, a queda nominal é de 16 pontos percentuais entre 2026 e 2030. A justificação compara o patamar brasileiro com o das jurisdições que concentram grandes resseguradoras, cuja média, segundo o texto, fica abaixo de 25%.
Por que o adicional das resseguradoras locais só cai em 2030
O projeto original não tocava no adicional. A medida entrou pelo substitutivo da Câmara, já com o calendário escalonado. Segundo o parecer do relator, deputado Fernando Monteiro, o intervalo compatibiliza o benefício com o planejamento fiscal de médio prazo. A aposta declarada é que a CSLL menor e a trava solta atraiam grupos estrangeiros a abrir subsidiárias locais. Assim, a base tributável cresceria antes de começar a valer a medida de maior custo para a arrecadação.
Havia também um obstáculo de hierarquia superior. A Lei Complementar n. 229, de 30 de março de 2026, enumera os benefícios tributários de 2026 que ficam ressalvados das travas fiscais. Entre elas estão os arts. 14 e 14-A da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Em 15 de setembro, a Lei Complementar n. 237/2026 pôs nessa lista a desoneração do IRPJ e da CSLL das resseguradoras locais, com a compensação de prejuízos. A ressalva exige compatibilidade com a meta de resultado primário e previsão na lei orçamentária anual. A mesma lei complementar abriu caminho para o Redata, o regime tributário dos data centers.
A trava de 30% se solta depois de três anos
No lucro real, a empresa que teve prejuízo pode abatê-lo dos lucros futuros, mas com limite. Os arts. 42 e 58 da Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e os arts. 15 e 16 da Lei n. 9.065, de 20 de junho de 1995, fixam esse limite em 30%. Em cada período, o prejuízo fiscal do IRPJ e a base negativa da CSLL só podem reduzir o lucro até essa fração. Em regra, o saldo não se perde, mas demora a ser usado. O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a trava constitucional no Tema 117 da repercussão geral (RE 591.340/SP), julgado pelo Plenário em 27 de junho de 2019. Por isso a exceção dependia de lei.
O art. 5º da Lei n. 15.525/2026 cria a exceção com prazo. Nos três anos seguintes à apuração, o prejuízo segue sujeito ao limite. A partir de então, o saldo ainda não compensado pode abater o lucro sem a trava de 30%. O parágrafo único estende a regra aos prejuízos e às bases negativas apurados antes da publicação da lei e ainda não compensados.
A justificação do projeto aponta a razão. O resseguro recebe prêmios num ano para cobrir sinistros que podem ocorrer anos depois, e o resultado oscila com eventos climáticos e catastróficos. A legislação já conhece solução parecida no art. 41 da Medida Provisória n. 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, que afasta o limite na compensação da base negativa da CSLL decorrente da atividade rural. O projeto original falava do resultado “das atividades de resseguro e retrocessão”, e o texto final amarra a regra à sociedade. Na prática, como a resseguradora local tem objeto exclusivo, o efeito tende a ser o mesmo.
Como um prejuízo das resseguradoras locais sai da trava
Suponha, por exemplo, que uma resseguradora local apure prejuízo fiscal de R$ 50 milhões em 2027, num ano de sinistros concentrados. Nos três anos seguintes, cada lucro só pode ser reduzido em até 30% por conta desse saldo. O que restar depois disso pode absorver o lucro inteiro de um exercício. Para saldos antigos, contudo, já com mais de três anos, a leitura conjunta do parágrafo único do art. 5º com o art. 6º indica que a trava deixa de valer em 1º de janeiro de 2027.
Seguradoras ficam de fora, e 2026 segue na regra antiga
As seguradoras ficam onde estão. Elas seguem no inciso I do art. 3º da Lei n. 7.689/1988, com CSLL de 15%, e continuam sujeitas ao adicional do IRPJ. A lei tampouco trata das resseguradoras admitidas e eventuais. E o lucro de 2026 continua sob as regras atuais, porque os efeitos só começam em janeiro de 2027.
Na resseguradora local, o calendário é a informação prática. A CSLL de 9% alcança os resultados apurados a partir de janeiro de 2027. O adicional do IRPJ segue devido até dezembro de 2029, inclusive no recolhimento mensal por estimativa. O estoque de prejuízos e de bases negativas ganha um cronograma de uso novo, porque parte dele pode sair da trava já em 2027.
Quem contrata resseguro sente o efeito de forma indireta. A lei não mexe no prêmio nem nas regras de cessão ao exterior. O parecer espera mais concorrência, com resseguradoras locais de carga menor e, se a aposta se confirmar, grupos estrangeiros abrindo subsidiária no País.
Meu comentário sobre o calendário da lei
Leio a Lei n. 15.525/2026 mais pelo calendário do que pela alíquota. Os 9% chamam a atenção, porém a lei espalha seus efeitos por quatro exercícios, e cada medida tem data própria. De 2027 a 2029, a resseguradora local convive com duas regras ao mesmo tempo: contribuição menor e adicional do IRPJ ainda devido. Depois, em 2030, a carga muda outra vez. Quem projeta resultado e caixa para o setor precisa trabalhar com três retratos, um para cada fase.
Vejo na regra dos prejuízos o efeito mais imediato para quem já opera. O parágrafo único do art. 5º alcança saldos anteriores à lei, o que interessa sobretudo a quem acumulou prejuízo em anos de sinistralidade alta. A lei não traz transição mais detalhada nem remete a regulamento. Enquanto a Receita Federal não se manifestar, a leitura mais segura é a literal, pela qual o saldo com mais de três anos desde a apuração sai da trava em 1º de janeiro de 2027.
Registro, por fim, um limite da lei. Ela não trata da tributação das remessas de prêmio ao exterior, e é por esse canal que as resseguradoras estrangeiras recebem os prêmios cedidos no Brasil. A correção da assimetria prometida no art. 1º se faz, portanto, pela redução da carga das locais. Para quem atua no setor, o que está escrito se resume a dois marcos: CSLL de 9% e trava solta para saldos com mais de três anos a partir de 2027, e adicional do IRPJ afastado em 2030.
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Fontes
BRASIL. Lei n. 15.525, de 28 de setembro de 2026. Altera a Lei n. 7.689/1988, a Lei n. 9.249/1995 e a Lei n. 9.430/1996, para fixar a alíquota da CSLL das sociedades resseguradoras locais e afastar a incidência do adicional do IRPJ sobre essas sociedades. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 29 set. 2026.
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