Prejuízo fiscal
pre·ju·í·zo fis·cal · locução substantiva masculina
Etimologia. prejuízo, do latim praeiudicium (dano, perda anterior); fiscal, do latim fiscalis, de fiscus (tesouro público), aqui o resultado negativo apurado para fins de imposto.
Quando uma empresa no regime do lucro real gasta mais do que ganha em determinado período, apura prejuízo fiscal, isto é, um resultado negativo para fins de imposto de renda. Esse prejuízo não é perdido: pode ser abatido dos lucros de períodos seguintes, reduzindo o imposto a pagar, respeitado o limite legal. É o equivalente, no imposto de renda, da base negativa da CSLL.
Definição técnica
Resultado negativo apurado na determinação do lucro real, que pode ser compensado com lucros reais de períodos seguintes para reduzir o IRPJ, limitada a compensação a 30% do lucro líquido ajustado de cada período (a “trava dos 30%”), nos termos do art. 15 da Lei n. 9.065/1995. O direito à compensação depende da manutenção dos livros e documentos que comprovem o prejuízo. Pode, ainda, ser usado para quitar débitos em programas de transação e parcelamento que o admitam, como o PERT.
Sentido amplo × restrito
No uso comum, prejuízo é qualquer perda econômica. No sentido tributário restrito, prejuízo fiscal é o resultado negativo do lucro real, sujeito a regras próprias de compensação, que não se confunde com o prejuízo contábil.
Exemplos práticos
- A empresa compensou o prejuízo fiscal de anos anteriores, respeitada a trava de 30% do lucro do período.
- Parte da dívida foi quitada com créditos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL.
Fundamentação legal e jurisprudencial
Lei n. 9.065/1995, art. 15; Lei n. 8.981/1995, art. 42; Decreto n. 9.580/2018 (RIR), arts. 579 a 581; STF, Tema 117 (constitucionalidade da trava de 30%).
Verbetes relacionados
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