Eduardo Gerhardt Martins Advogados

13º do aviso prévio indenizado sofre imposto de renda

Termo de rescisão e calculadora na mesa do departamento pessoal, no cálculo do imposto de renda no 13º proporcional

Quem é dispensado sem cumprir o aviso prévio recebe, na rescisão, um 13º salário maior do que os meses trabalhados justificariam. A Receita Federal fixou que essa diferença também entra na conta do imposto de renda no 13º proporcional. A Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) n. 188, de 25 de setembro de 2026, saiu no Diário Oficial da União (DOU) de 29 de setembro. Ela afirma que o 13º proporcional relativo ao período do aviso prévio indenizado tem natureza salarial e se sujeita ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF).

O aviso prévio indenizado continua isento. A resposta trata dos avos de 13º que o aviso acrescenta ao contrato. Esses seguem a tributação do 13º comum, exclusiva na fonte e separada dos demais rendimentos. A consulta partiu de um ex-empregado. O efeito prático, no entanto, recai sobre quem fecha a folha e calcula a rescisão.

O que a Cosit respondeu sobre o imposto de renda no 13º proporcional

O consulente, pessoa física, fez três perguntas. Queria saber se os avos de 13º gerados pelo aviso prévio indenizado sofrem retenção como os dos meses trabalhados. A alternativa, na visão dele, era que acompanhassem o aviso e ficassem fora da tributação. Em seguida, perguntou se haveria procedimento próprio de retenção para essa parcela. Por fim, pediu que a Receita conciliasse a resposta com o eSocial, que, segundo ele, classifica a rubrica como rendimento não tributável.

O argumento era de coerência. Se o aviso prévio indenizado é isento, o 13º que só existe por causa dele mereceria a mesma sorte, pois não paga trabalho prestado. Ainda segundo o consulente, as férias indenizadas, inclusive as do período do aviso, recebem tratamento de isenção.

Antes de responder, a Receita intimou o consulente, em 10 de outubro de 2025, a demonstrar que era sujeito passivo da situação descrita. A resposta do consulente chegou em 24 de outubro de 2025 e mencionava a documentação rescisória, sem apresentá-la. Com isso, a Cosit limitou a análise às verbas rescisórias previstas na CLT e na legislação correlata.

A Cosit respondeu às duas primeiras perguntas e declarou ineficaz a terceira. Na conclusão, afirmou que a parcela do 13º ligada ao período do aviso “não é verba de natureza indenizatória, e sim, salarial”. Por isso, ela integra o 13º proporcional da rescisão para fins de IRPF. A resposta acrescenta que a incidência sobre o 13º ocorre exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário. Não há procedimento especial, porque a parcela do aviso se soma ao 13º e segue a regra dele.

A resposta vincula a Receita desde 29 de setembro

Publicada, a solução obriga a própria Receita Federal. O art. 33 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) n. 2.058/2021 dá efeito vinculante às soluções da Cosit dentro do órgão. Ao mesmo tempo, o artigo respalda qualquer sujeito passivo que as aplicar, mesmo sem ter sido o consulente, desde que se enquadre na hipótese.

Por que o aviso prévio é isento e o 13º projetado não

A isenção está no art. 6º, V, da Lei n. 7.713/1988. O dispositivo alcança “a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho”, até o limite garantido por lei. O art. 111, II, do Código Tributário Nacional (CTN) manda interpretar literalmente a legislação que outorga isenção. A partir daí, a Cosit concluiu que as verbas não nomeadas no inciso V ficam sujeitas ao imposto. É o caso de salários, abonos e do próprio 13º proporcional pagos na rescisão. O nome dado à verba, afinal, não muda a conclusão. A incidência independe da denominação do rendimento (art. 43, § 1º, do CTN, e art. 3º, § 4º, da Lei n. 7.713/1988).

De onde vêm os avos do aviso prévio

O 13º do aviso nasce de uma projeção prevista na CLT. O art. 487, § 1º, da CLT dá ao empregado dispensado sem aviso os salários do prazo e integra esse período ao tempo de serviço. O prazo começa em 30 dias e ganha 3 dias por ano de serviço, até o total de 90 dias (Lei n. 12.506/2011, art. 1º). Assim, o 13º ganha avos. A Lei n. 4.090/1962 paga 1/12 da remuneração por mês de serviço (art. 1º, § 1º). A fração igual ou superior a 15 dias conta como mês inteiro (art. 1º, § 2º). Na dispensa sem justa causa, o cálculo usa a remuneração do mês da rescisão (art. 3º).

Num caso hipotético, um empregado admitido em 2 de janeiro de 2026, com salário de R$ 4.800,00, é dispensado em 20 de outubro. Não cumpre aviso e recebe R$ 4.800,00 de aviso prévio indenizado, isentos. O aviso projeta o contrato até 19 de novembro, e novembro, com 19 dias, conta como mês inteiro. O 13º proporcional passa de 10/12 para 11/12, ou seja, de R$ 4.000,00 para R$ 4.400,00. Pela leitura da Cosit, os R$ 400,00 a mais entram na base do imposto de renda no 13º proporcional, junto com o restante.

A ponte com o Tema 1.170 do STJ

A Cosit apoiou a resposta em um precedente sobre outro tributo. No Tema 1.170 dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o REsp 1.974.197/AM em 13 de março de 2024. A decisão foi unânime, com relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues. A tese fixou que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o 13º proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.

O trecho que a Receita transcreveu é o do voto-vista do ministro Gurgel de Faria. Para ele, o aviso prévio indenizado repara o dano da dispensa sem prazo e não entra, como valor, na base do 13º. O aviso só afeta a gratificação no tempo, ao esticar o contrato por ficção jurídica. A gratificação natalina, rubrica única e salarial, não se parte em uma fração salarial e outra indenizatória. O voto invoca a Súmula 688 do Supremo Tribunal Federal (STF), que declara legítima a contribuição previdenciária sobre o 13º salário. Da natureza salarial afirmada para a contribuição, a Cosit extraiu a mesma natureza para o imposto de renda no 13º proporcional.

Como a fonte pagadora retém o imposto de renda no 13º proporcional

O imposto de renda no 13º proporcional segue o art. 16 da Lei n. 8.134/1990. O dispositivo disciplina o imposto sobre o 13º previsto no art. 26 da Lei n. 7.713/1988. Em primeiro lugar, não há retenção sobre antecipações. Depois, o imposto é devido sobre o valor integral, no mês da quitação. A tributação ocorre exclusivamente na fonte, separada dos demais rendimentos do beneficiário. Em outras palavras, na rescisão o 13º inteiro, incluídos os avos do aviso, forma uma base própria, apartada do saldo de salário.

Quem retém é o empregador. Pelo art. 45, parágrafo único, do CTN, a lei pode fazer da fonte pagadora a responsável pelo imposto cuja retenção lhe caiba. A Lei n. 7.713/1988, por sua vez, sujeita à incidência na fonte os rendimentos do trabalho assalariado (art. 7º, I). Na tributação exclusiva, o Parecer Normativo Cosit n. 1, de 24 de setembro de 2002, atribui à fonte pagadora a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento.

Se a folha tratou os avos do aviso como não tributáveis, a diferença de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) recai sobre a empresa. Como a tributação é exclusiva e separada, o valor retido não volta a ser apurado na declaração de ajuste anual do empregado.

A pergunta sobre o eSocial ficou sem resposta

A terceira pergunta não teve resposta de mérito. A Cosit a declarou ineficaz com base no art. 2º, I, e no art. 27, I, da IN RFB n. 2.058/2021. Pela ementa, não produz efeitos a consulta formulada por quem não seja sujeito passivo da obrigação de que ela trata. No caso, a classificação de rubricas no eSocial é obrigação acessória do empregador. O art. 2º, § 1º, do Decreto n. 8.373/2014 coloca o empregador entre os obrigados a prestar essas informações. O ex-empregado, portanto, não podia perguntar sobre ela.

A configuração da rubrica continua nas mãos de quem fecha a folha. A Receita não disse, nesta resposta, como conciliar o cadastro no eSocial com a incidência que afirmou. Na prática, uma empresa que tenha configurado a rubrica do 13º do aviso como não tributável não encontra ali validação para essa escolha. No mérito, encontra a leitura oposta.

Meu comentário sobre o imposto de renda no 13º proporcional

Leio a Solução de Consulta Cosit n. 188/2026 como um recado dirigido mais a quem calcula rescisões do que a quem as recebe. Para o empregado, o efeito se resume a um imposto de renda no 13º proporcional um pouco maior quando a folha deixava de fora os avos do aviso. A empresa, por outro lado, precisa verificar, rescisão a rescisão, como o sistema de folha classifica os avos de 13º gerados pelo aviso indenizado. A Receita está vinculada à resposta desde 29 de setembro.

Vejo também que a resposta não enfrentou a comparação com as férias indenizadas, que o consulente invocou para pedir coerência. A leitura ficou restrita à isenção literal do art. 6º, V, e à natureza salarial afirmada pelo STJ para outro tributo.

Registro, por fim, que a mesma verba está no STF, para a contribuição patronal. No Tema 1.445 da repercussão geral (Recurso Extraordinário 1.566.336), o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral em 25 de fevereiro de 2026. O parâmetro é o art. 195, I, da CRFB/1988. Por enquanto, o mérito aguarda o Plenário, e o processo está com o ministro Flávio Dino desde 25 de junho de 2026. O STF vai examinar o conceito constitucional de folha de salários, não o de renda. A isenção do imposto de renda continua a depender da lei. Ainda assim, a Receita apoiou a resposta sobre o imposto de renda na natureza salarial afirmada para a contribuição. Por isso, o resultado do Tema 1.445 interessa também a quem acompanha a retenção do imposto.

O que fica da Solução de Consulta Cosit n. 188/2026

Para o empregado dispensado sem cumprir aviso, o aviso prévio indenizado segue isento. Os avos de 13º que ele gera entram no 13º proporcional e sofrem imposto de renda exclusivo na fonte. Para a empresa, por sua vez, a resposta vincula a Receita desde a publicação e respalda quem a aplicar. A retenção é dela, e a configuração da rubrica na folha também. Em rescisões já pagas, o primeiro passo é conferir como o sistema tratou essa parcela, com os números da própria folha.

Publicações relacionadas

13º do aviso prévio indenizado: o que o STF vai decidir

Diárias de viagem: IRPF e INSS quando não incidem

Fontes

BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal. Solução de Consulta Cosit n. 188, de 25 de setembro de 2026. Publicada no DOU de 29 de setembro de 2026, seção 1, página 44. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 29 set. 2026.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal. Solução de Consulta Cosit n. 188, de 25 de setembro de 2026. Íntegra, com relatório, fundamentos, conclusão e ordem de intimação. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 29 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 3º, 6º, 7º e 26. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 29 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 16. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 29 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 43, 45 e 111. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 29 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962. Institui a Gratificação de Natal para os Trabalhadores. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 29 set. 2026.

BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT), art. 487. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 29 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 12.506, de 11 de outubro de 2011. Dispõe sobre o aviso prévio. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 29 set. 2026.

BRASIL. Decreto n. 8.373, de 11 de dezembro de 2014, art. 2º. Institui o eSocial. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 29 set. 2026.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal. Instrução Normativa RFB n. 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 2º, 27 e 33. Publicada no DOU de 13 de dezembro de 2021, seção 1, página 29. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 29 set. 2026.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal. Parecer Normativo Cosit n. 1, de 24 de setembro de 2002. Publicado no DOU de 25 de setembro de 2002, seção 1, página 24. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 29 set. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.170 dos recursos repetitivos. REsp 1.974.197/AM, relator o ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, julgado em 13 de março de 2024. Disponível em: processo.stj.jus.br. Acesso em: 29 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1.445 da repercussão geral. Recurso Extraordinário 1.566.336, relator o ministro Flávio Dino. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 29 set. 2026.

Receba as próximas publicações.

Uma análise por mês, diretamente no seu e-mail, sem qualquer comunicação adicional. Cancelamento a qualquer tempo, com um clique.

WhatsApp
Escanear o código