CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-Lei n. 5.452/1943
Con·so·li·da·ção das Leis do Tra·ba·lho · locução substantiva feminino
Etimologia. consolidação, do latim consolidare (tornar sólido, firmar), de con- (junto) e solidus (sólido). O nome guarda a história do texto: não foi um código escrito do zero, mas a reunião num só corpo das leis trabalhistas esparsas dos anos 1930.
A CLT é a lei do emprego. Diz quem é empregado, quem é empregador, o que se deve pagar, quanto se pode exigir de jornada, como se rompe o contrato e como se cobra o que ficou para trás. Para a empresa, ela aparece em dois momentos bem distintos: na rotina, quando define o custo da folha e os deveres de registro, e no litígio, quando o passivo trabalhista se converte em reclamação. Boa parte do risco tributário e do risco trabalhista mora no mesmo ponto, o do vínculo, e é a CLT que o define.
Definição técnica
Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho e “estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas” (art. 1º). Empregador é a empresa que, “assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço” (art. 2º); empregado é a pessoa física que presta serviço não eventual, sob dependência e mediante salário (art. 3º). Após a Lei n. 13.467/2017, o art. 8º, § 1º, fixa o direito comum como fonte subsidiária, e o § 2º veda que súmulas restrinjam direitos legalmente previstos ou criem obrigações não previstas em lei. O art. 611-A confere prevalência ao negociado sobre o legislado nas matérias que enumera, e o art. 611-B relaciona o que não pode ser objeto de supressão ou redução por norma coletiva. No plano processual, o art. 769 manda aplicar subsidiariamente o processo civil comum, e o art. 840, § 1º, exige que a inicial contenha pedido certo, determinado e com indicação de valor, sob pena de extinção sem resolução do mérito (§ 3º).
Sentido amplo × restrito
No uso corrente, “CLT” virou nome do próprio regime: fala-se em trabalhador “celetista” para distingui-lo do servidor estatutário e do prestador autônomo. Em sentido restrito, a CLT é o texto de 1943, e ele não esgota o direito do trabalho: leis extravagantes, normas coletivas e a Constituição, no art. 7º, compõem com ela o regime aplicável ao contrato.
Exemplos práticos
- Reconhecido o vínculo, aplicam-se ao contrato as regras da CLT desde a admissão.
- A norma coletiva prevaleceu sobre a lei quanto ao banco de horas, na forma do art. 611-A da CLT.
- A inicial foi emendada para atender ao art. 840, § 1º, com pedido certo e valor indicado.
Fundamentação legal e jurisprudencial
CLT, arts. 1º (âmbito), 2º e 3º (empregador e empregado), 8º, §§ 1º e 2º (fontes), 611-A e 611-B (negociação coletiva), 769 (fonte processual subsidiária) e 840, §§ 1º e 3º (reclamação trabalhista). CRFB/1988, art. 7º (direitos dos trabalhadores) e art. 114 (competência da Justiça do Trabalho). A jurisprudência trabalhista consolidou-se, em grande medida, por meio de súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, hoje submetidas ao limite do art. 8º, § 2º.
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