Contribuição previdenciária patronal (INSS)
con·tri·bui·ção pre·vi·den·ciá·ria pa·tro·nal · locução substantiva feminina
Etimologia. de contribuição, do latim contributio (ação de contribuir); previdenciária, de previdência, do latim providentia (previsão, cautela); e patronal, do latim patronus (patrono, empregador).
a contribuição previdenciária patronal custeia a Previdência Social e não se confunde com as contribuições ao Sistema S (contribuições de terceiros, como SESI, SENAI e SEBRAE). Ambas incidem sobre a folha de pagamento, mas têm destinação e base legal próprias: a patronal é receita da Seguridade Social; as de terceiros são parafiscais, com destino a entidades e fundos específicos.
É a parte do INSS que cabe à empresa, calculada sobre o que ela paga a quem trabalha para ela. Além do desconto feito no salário do empregado, o empregador recolhe a sua própria contribuição, em regra 20% sobre a folha, mais um adicional conforme o risco da atividade. Por incidir sobre a remuneração, é um dos maiores custos de contratar com carteira assinada, o que explica a recorrência das teses sobre o que entra ou não na base de cálculo.
Definição técnica
Contribuição social a cargo do empregador, destinada ao custeio da Seguridade Social, com fundamento no art. 195, I, “a”, da Constituição de 1988 e disciplina na Lei n. 8.212/1991. A alíquota básica é de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a empregados e trabalhadores avulsos (art. 22, I), acrescida da contribuição para o financiamento dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho — RAT, antigo SAT —, de 1%, 2% ou 3% conforme o grau de risco da atividade (art. 22, II), e de 20% sobre a remuneração de contribuintes individuais, como os sócios que recebem pró-labore (art. 22, III). Para determinados setores, a Lei n. 12.546/2011 admite a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em substituição à incidência sobre a folha, a chamada desoneração. A definição da base de cálculo é fonte frequente de litígio, discutindo-se a exclusão de verbas de natureza indenizatória, como parte do aviso prévio, do terço de férias e de auxílios pagos ao trabalhador.
Sentido amplo × restrito
Em sentido amplo, “contribuição previdenciária” abrange também a parcela retida do próprio trabalhador e as contribuições dos segurados. Em sentido restrito, a contribuição patronal é a que recai sobre a empresa como fonte de custeio, distinta da cota do empregado e das contribuições devidas a terceiros que apenas se somam na mesma guia.
Exemplos práticos
- A empresa recolheu a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha, além do RAT.
- Ao aderir à desoneração, a companhia trocou a contribuição previdenciária patronal sobre a folha pela incidência sobre a receita bruta.
Fundamentação legal e jurisprudencial
Constituição de 1988, art. 195, I, “a” (contribuição do empregador sobre a folha); Lei n. 8.212/1991, art. 22, I, II e III (alíquota patronal, RAT e contribuintes individuais); Lei n. 12.546/2011 (CPRB — desoneração da folha).
Verbetes relacionados
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