Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Em operações de compra e venda de empresas, é comum prever um preço para a desistência. Se uma parte abandona o negócio, paga à outra uma indenização, muitas vezes batizada de dano à imagem ou dano imaterial. A pergunta tributária é inevitável: esse valor é receita tributável ou mera recomposição de prejuízo? Em 15 de junho de 2026, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal (Cosit) respondeu na Solução de Consulta Cosit n. 88/2026, e a resposta acende um alerta para quem estrutura fusões e aquisições.

O caso e a decisão

A operação envolvia a aquisição de uma unidade empresarial. O contrato previa cláusula do tipo go-shop, mecanismo que permite à empresa-alvo buscar proposta melhor de terceiro mesmo após negociar com um primeiro comprador. Foi o que ocorreu: surgiu oferta mais vantajosa, o negócio original não avançou e a parte prejudicada recebeu uma indenização, prevista no contrato como consequência do insucesso da aquisição.

A empresa sustentou que o valor não representava acréscimo patrimonial. Seria recomposição de dano imaterial à imagem, à reputação e à confiança perante o mercado, estruturado como arras penitenciais, com base no art. 420 do Código Civil. Por isso, defendia, não haveria renda para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nem receita para o PIS/Pasep e a Cofins.

A Receita não acolheu o argumento. Para o IRPJ, lembrou que o fato gerador alcança a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza, e que o art. 70 da Lei n. 9.430/1996 prevê a incidência do imposto sobre multas e vantagens pagas por rescisão contratual, inclusive quando o beneficiário é pessoa jurídica. O ponto decisivo foi a aproximação entre essa indenização e os lucros cessantes: como a empresa não apontou um prejuízo material específico a recompor, e sim a frustração de uma expectativa de valorização futura, o pagamento se aproxima da indenização por lucros que se esperava obter. E indenização que compensa expectativa de ganho frustrada, para a Cosit, é tributável. A conclusão alcançou IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.

A função econômica vale mais que o nome

O fio condutor da solução é claro: a Receita olhou menos para o nome dado à verba e mais para o que ela representava na prática. O art. 420 do Código Civil permite que as partes estipulem direito de arrependimento, caso em que as arras ganham função indenizatória. Mas a existência da cláusula não resolve a questão tributária. A pergunta que passa a importar é outra: o valor recompõe uma perda efetiva e mensurável, ou remunera uma expectativa econômica que não se concretizou?

Se for recomposição de prejuízo material concreto, há espaço para discutir a não incidência. Se for compensação por ganho frustrado, ainda que rotulada de dano imaterial, o risco de tributação aumenta. A consequência prática é que cláusulas de arrependimento, break-up fees, go-shop e estruturas semelhantes precisam ser avaliadas também pelo ângulo tributário, e não apenas pela ótica societária.

Meu comentário

A solução de consulta é coerente com a jurisprudência administrativa sobre tributação de indenizações, mas merece leitura crítica. A premissa da Receita, de que a verba se aproxima de lucros cessantes, depende inteiramente dos fatos do caso concreto. A própria Cosit não disse que toda indenização por desistência é tributável; disse que aquela, do modo como foi descrita e justificada, compensava expectativa de ganho frustrada. A porta para discutir continua aberta para quem conseguir demonstrar dano material efetivo, custos reais incorridos na operação abortada, despesas com assessores, due diligence, estruturação, oportunidades perdidas com prova concreta.

O que me parece equivocado é tratar a forma jurídica como salvo-conduto. Chamar de “dano imaterial” um valor que, na essência, paga a frustração de um lucro esperado é fragilizar a própria tese. A Receita tem competência para requalificar o efeito tributário a partir da função econômica do pagamento, e foi exatamente o que fez. Aqui vale a mesma lógica que rege boa parte do contencioso tributário atual: o Fisco olha a substância, não o rótulo.

Para quem atua em fusões e aquisições, o recado é de método. A redação da cláusula de desistência precisa ser pensada a quatro mãos, pelo time societário e pelo tributário, e ancorada na realidade do que se indeniza. Estruturar um break-up fee como recomposição de prejuízo concreto, com lastro documental, é diferente de carimbar genericamente um valor como dano de imagem. A diferença, no fim, define se incide IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre o montante. Avaliar isso antes de assinar o contrato, e não depois da autuação, é o que separa o planejamento da surpresa.

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Fontes

ALMEIDA NETO, José de Almeida Costa (Curadoria). Indenização por desistência em operações empresariais pode gerar IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, alerta Cosit. Boletim Tributo sem Açúcar, 23 jun. 2026.

BRASIL. Receita Federal. Solução de Consulta Cosit n. 88, de 15 de junho de 2026.

BRASIL. Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 70. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9430.htm. Acesso em: 27 jun. 2026.

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 420. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 27 jun. 2026.

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