Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Uma equipe comercial roda o país, um técnico passa semanas numa obra fora da sede, um auditor viaja para o cliente. A empresa paga diárias para cobrir hospedagem e alimentação, e surge a dúvida que pesa na folha: esse valor entra na base do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da contribuição previdenciária, ou fica de fora? Em 15 de junho de 2026, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal (Cosit) respondeu a essa pergunta na Solução de Consulta Cosit n. 90/2026. A conclusão é favorável ao contribuinte, mas vem com letra miúda que muda tudo na prática.

O que a Receita decidiu

A Cosit confirmou a lógica central: diária de viagem não remunera o trabalho, ela viabiliza o trabalho fora da sede. Por isso, quando preserva sua função indenizatória, a diária não integra o salário de contribuição previsto na Lei n. 8.212/1991 e fica fora da base das contribuições previdenciárias.

A consulta separou o tratamento por tributo. Para a contribuição previdenciária, o ponto de apoio é o art. 457, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na redação dada pela reforma trabalhista: as diárias não integram a remuneração, independentemente do valor e ainda que habituais, desde que mantenham sua natureza própria. Antes da reforma, vigorava a regra dos 50%, pela qual diárias acima de metade do salário podiam integrar a remuneração. Esse teto deixou de existir. O que importa agora é a finalidade do pagamento, não o seu tamanho.

Para o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), a Receita recusou o transporte automático da regra previdenciária por analogia. Cada tributo tem disciplina própria. No IRPF, a não tributação depende de a diária ser destinada exclusivamente a alimentação e pousada, em serviço eventual prestado em município diferente da sede de trabalho.

Por que o rótulo “diária” não basta

O recado mais importante da solução é de prova, não de nomenclatura. A Receita avisou que não basta batizar a verba de “diária” no contracheque. O pagamento precisa guardar relação com despesas reais ou razoáveis de deslocamento profissional. Valores sem critério, em excesso, ou usados como forma disfarçada de compensar o empregado por trabalhar fora da sede, podem ser tratados como adicional remuneratório. Nesse caso, voltam para a base previdenciária e, conforme a situação, atraem IRPF.

A diferença tem peso no caixa. Se a verba for requalificada como remuneração, expõe a empresa à contribuição patronal de 20% prevista na Lei n. 8.212/1991, à contribuição do segurado e ao IRPF, cuja tabela progressiva chega a 27,5%. A própria solução fixa o roteiro do que sustenta a natureza indenizatória: a diária deve cobrir despesas decorrentes de viagem ligada ao trabalho, não funcionar como remuneração pelo serviço, não servir de adicional pelo fato de o empregado atuar longe da sede e guardar relação com custos efetivamente incorridos. Para o IRPF, soma-se a destinação exclusiva a alimentação e pousada e o caráter eventual do deslocamento.

A leitura interessa de perto a quem opera fora da sede com frequência: óleo e gás, construção, mineração, logística, assistência técnica, auditoria presencial, consultoria externa e equipes comerciais em rota. São os setores em que a diária é rotina e, por isso mesmo, alvo natural de fiscalização.

Meu comentário

A solução tem um acerto e dois erros que convém separar. O acerto está em condicionar a não incidência à natureza efetivamente indenizatória da verba: a diária que apenas recompõe despesa de deslocamento não constitui renda nem remuneração, e tributá-la desvirtuaria os próprios conceitos de salário de contribuição e de acréscimo patrimonial. Ao reconhecer que valor elevado e habitualidade, isoladamente, não bastam para tributar a diária, a Receita alinha-se ao texto que a reforma trabalhista conferiu ao art. 457, § 2º, da CLT e sepulta a tentação de ressuscitar a antiga regra dos 50%.

Os erros residem em dois pontos. O primeiro é de técnica: estabelecer critérios distintos para a mesma verba conforme o tributo não se sustenta, pois a diária ou ostenta natureza indenizatória, ou não a ostenta, e essa qualificação deveria valer indistintamente para a contribuição previdenciária e para o IRPF, sob pena de o mesmo pagamento ser renda para um tributo e indenização para outro. O segundo, mais grave, é de competência: ao restringir a não incidência no IRPF às verbas destinadas exclusivamente a alimentação e pousada, a Cosit ultrapassa os limites do que lhe cabe interpretar. O Direito Tributário se assenta sobre conceitos que a autoridade administrativa deve respeitar, jamais estreitar. Há outras hipóteses legítimas de indenização por deslocamento para fora do município além de hospedagem e refeição, e suprimi-las por ato interpretativo contraria a própria natureza indenizatória que a solução reconhece. Aqui a Cosit erra e mantém aberta a litigiosidade: o contribuinte que suportar despesa indenizável estranha ao rol conservará fundamento para impugnar a tributação.

No plano prático, o benefício não reside na palavra inscrita no holerite, mas na aptidão para provar a função indenizatória do pagamento. A empresa que paga diária redonda, idêntica mês a mês e desvinculada de qualquer despesa real, produz prova contra si mesma. A economia possível depende menos de tese e mais de governança: política interna de viagens, parâmetros de valor por destino, exigência de comprovação e coerência entre o que se paga e o que efetivamente se gasta. Convém ainda o alerta de que previdenciário e IRPF percorrem trilhas distintas: uma diária pode escapar da base previdenciária e, ainda assim, atrair o IRPF caso a Receita entenda que não se amolda à destinação que ela própria elegeu. Tratar os dois tributos como se caminhassem juntos é equívoco que custa caro.

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Fontes

BRASIL. Receita Federal. Solução de Consulta Cosit n. 90, de 15 de junho de 2026. Repositório oficial: https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/ (busca por “Solução de Consulta Cosit 90 2026”). Acesso em: 27 jun. 2026.

BRASIL. Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm. Acesso em: 27 jun. 2026.

BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho, art. 457, § 2º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 27 jun. 2026.

BRASIL. Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018. Regulamento do Imposto de Renda, art. 35. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm. Acesso em: 27 jun. 2026.

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