Em operações de compra e venda de empresas, é comum prever um preço para a desistência. Se uma parte abandona o negócio, paga à outra uma indenização, muitas vezes batizada de dano à imagem ou dano imaterial. A pergunta tributária é inevitável: esse valor é receita tributável ou mera recomposição de prejuízo? Em 15 de junho de 2026, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal (Cosit) respondeu na Solução de Consulta Cosit n. 88/2026, e a resposta acende um alerta para quem estrutura fusões e aquisições.
O caso e a decisão
A operação envolvia a aquisição de uma unidade empresarial. O contrato previa cláusula do tipo go-shop, mecanismo que permite à empresa-alvo buscar proposta melhor de terceiro mesmo após negociar com um primeiro comprador. Foi o que ocorreu: surgiu oferta mais vantajosa, o negócio original não avançou e a parte prejudicada recebeu uma indenização, prevista no contrato como consequência do insucesso da aquisição.
A empresa sustentou que o valor não representava acréscimo patrimonial. Seria recomposição de dano imaterial à imagem, à reputação e à confiança perante o mercado, estruturado como arras penitenciais, com base no art. 420 do Código Civil. Por isso, defendia, não haveria renda para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nem receita para o PIS/Pasep e a Cofins.
A Receita não acolheu o argumento. Para o IRPJ, lembrou que o fato gerador alcança a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza, e que o art. 70 da Lei n. 9.430/1996 prevê a incidência do imposto sobre multas e vantagens pagas por rescisão contratual, inclusive quando o beneficiário é pessoa jurídica. O ponto decisivo foi a aproximação entre essa indenização e os lucros cessantes: como a empresa não apontou um prejuízo material específico a recompor, e sim a frustração de uma expectativa de valorização futura, o pagamento se aproxima da indenização por lucros que se esperava obter. E indenização que compensa expectativa de ganho frustrada, para a Cosit, é tributável. A conclusão alcançou IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.
A função econômica vale mais que o nome
O fio condutor da solução é claro: a Receita olhou menos para o nome dado à verba e mais para o que ela representava na prática. O art. 420 do Código Civil permite que as partes estipulem direito de arrependimento, caso em que as arras ganham função indenizatória. Mas a existência da cláusula não resolve a questão tributária. A pergunta que passa a importar é outra: o valor recompõe uma perda efetiva e mensurável, ou remunera uma expectativa econômica que não se concretizou?
Se for recomposição de prejuízo material concreto, há espaço para discutir a não incidência. Se for compensação por ganho frustrado, ainda que rotulada de dano imaterial, o risco de tributação aumenta. A consequência prática é que cláusulas de arrependimento, break-up fees, go-shop e estruturas semelhantes precisam ser avaliadas também pelo ângulo tributário, e não apenas pela ótica societária.
Meu comentário
A solução de consulta é coerente com a jurisprudência administrativa sobre tributação de indenizações, mas merece leitura crítica. A premissa da Receita, de que a verba se aproxima de lucros cessantes, depende inteiramente dos fatos do caso concreto. A própria Cosit não disse que toda indenização por desistência é tributável; disse que aquela, do modo como foi descrita e justificada, compensava expectativa de ganho frustrada. A porta para discutir continua aberta para quem conseguir demonstrar dano material efetivo, custos reais incorridos na operação abortada, despesas com assessores, due diligence, estruturação, oportunidades perdidas com prova concreta.
O que me parece equivocado é tratar a forma jurídica como salvo-conduto. Chamar de “dano imaterial” um valor que, na essência, paga a frustração de um lucro esperado é fragilizar a própria tese. A Receita tem competência para requalificar o efeito tributário a partir da função econômica do pagamento, e foi exatamente o que fez. Aqui vale a mesma lógica que rege boa parte do contencioso tributário atual: o Fisco olha a substância, não o rótulo.
Para quem atua em fusões e aquisições, o recado é de método. A redação da cláusula de desistência precisa ser pensada a quatro mãos, pelo time societário e pelo tributário, e ancorada na realidade do que se indeniza. Estruturar um break-up fee como recomposição de prejuízo concreto, com lastro documental, é diferente de carimbar genericamente um valor como dano de imagem. A diferença, no fim, define se incide IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre o montante. Avaliar isso antes de assinar o contrato, e não depois da autuação, é o que separa o planejamento da surpresa.
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Fontes
BRASIL. Receita Federal. Solução de Consulta Cosit n. 88, de 15 de junho de 2026. Repositório oficial: https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/ (busca por “Solução de Consulta Cosit 88 2026”). Acesso em: 29 jun. 2026.
BRASIL. Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 70. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9430.htm. Acesso em: 29 jun. 2026.
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 420. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 29 jun. 2026.