Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Parcelamento de ICMS: Confaz abre programa no PI e no RJ

Guias de pagamento e calculadora sobre a mesa, ilustrando o parcelamento de ICMS autorizado pelo Confaz

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou Piauí e Rio de Janeiro a criar um programa de parcelamento de débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) com corte de até 95% nos juros e nas multas. A autorização do parcelamento de ICMS está no Convênio ICMS n. 111/2026, celebrado em 21 de setembro de 2026 e publicado no Diário Oficial da União (DOU) do dia seguinte. Na mesma reunião, o Conselho também ampliou a anistia de Mato Grosso para falhas formais em benefícios fiscais. O Pará, de seu lado, entrou na isenção da polpa de cupuaçu e de açaí.

Quem deve ICMS nesses Estados tem motivo para prestar atenção, mas ainda não para pagar. Afinal, o convênio é autorizativo: ele permite que o Estado conceda o benefício. O contribuinte só o recebe depois da ratificação nacional e de uma lei estadual que institua o programa. O prazo de adesão ao parcelamento de ICMS, aliás, conta a partir dessa lei.

Três convênios saíram da 431ª Reunião Extraordinária

O Despacho n. 44, de 21 de setembro de 2026, assinado pelo secretário-executivo do Confaz, tornou públicos os atos da 431ª Reunião Extraordinária. A reunião foi realizada no mesmo dia. São três convênios, todos com a mesma cláusula final: entram em vigor na data da publicação da ratificação nacional no DOU.

O Convênio ICMS n. 111/2026 é o que interessa à maior parte dos leitores. Ele autoriza Piauí e Rio de Janeiro a instituir parcelamento de ICMS com redução de juros e multas. Os débitos precisam ter fato gerador ocorrido até 30 de abril de 2026.

Já o Convênio ICMS n. 109/2026 trata só de Mato Grosso. Ele altera o Convênio ICMS n. 32/2023, que trata de anistia e remissão de créditos de ICMS nascidos de falha formal na fruição de benefícios fiscais. O período coberto agora vai até 31 de dezembro de 2025. Portanto, não há parcelamento de ICMS com desconto para Mato Grosso nesses atos.

O Convênio ICMS n. 110/2026, por fim, inclui o Pará no Convênio ICMS n. 66/1994, que autoriza a isenção do imposto nas operações internas e interestaduais com polpa de cupuaçu e açaí. A nova redação da cláusula primeira lista Acre, Amapá, Amazonas, Pará e Rondônia.

O parcelamento de ICMS que o Convênio 111 permite

A escada de descontos do parcelamento de ICMS

O débito é consolidado na data do pedido de ingresso, com os acréscimos da legislação de cada época. A cláusula segunda do Convênio ICMS n. 111/2026 fixa tetos de redução dos juros e das multas punitivas e moratórias. Os tetos variam conforme a forma de pagamento.

  • Parcela única: até 95%.
  • Até 6 parcelas: até 90%.
  • Até 12 parcelas: até 85%.
  • Até 24 parcelas: até 80%, com entrada mínima definida pela lei estadual.
  • Até 60 parcelas: até 70%, também com entrada mínima.

O imposto em si, porém, não diminui. O desconto incide sobre juros e multas, e o valor principal do ICMS continua devido por inteiro. Para débito antigo, no entanto, os acréscimos costumam pesar mais que o tributo, e é aí que o corte de 95% faz diferença.

Há regra própria para a multa isolada. Pense no crédito que decorra só de penalidade por obrigação acessória, como a declaração não entregue ou o documento emitido com erro. Ele terá redução de até 80% do valor original se pago à vista. Se parcelado em até 12 prestações, o corte cai para até 50%.

Os débitos alcançados são amplos: constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não. O § 2º da cláusula primeira ainda admite na consolidação os valores levados ao Fisco por denúncia espontânea. Também aqui, o fato gerador deve ser anterior a 1º de maio de 2026.

As condições que acompanham o desconto

O convênio cobra um preço pelo benefício, e ele está nas cláusulas quinta a sétima. Em primeiro lugar, pedir o ingresso implica confessar os débitos incluídos. Implica, ainda, desistir das ações judiciais, dos embargos à execução fiscal e das defesas administrativas, com renúncia ao direito em que se fundam.

Em seguida vem o calendário. A primeira parcela vence em até 5 dias úteis após o pedido, sem passar do último dia útil do mês da adesão. Depois, as parcelas vencem no dia 15 de cada mês. A parcela mínima é de 50 Unidades Fiscais de Referência para microempresa e de 200 para os demais contribuintes. O ingresso só se homologa com o pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

O parcelamento de ICMS cai em três situações principais. A primeira é o atraso de mais de 90 dias em qualquer parcela. A segunda, o mesmo atraso no ICMS dos meses seguintes à adesão; a terceira, o descumprimento das demais exigências. O parágrafo único da cláusula sétima manda considerar todos os estabelecimentos da empresa, de modo que a filial inadimplente derruba o acordo da matriz.

Por fim, dois limites fecham o desenho. O programa não vale para parcelamento que já tenha passado por outro programa de redução de juros e multas. Além do mais, a adesão deve ocorrer no prazo da lei estadual. Esse prazo não pode passar de 180 dias da lei autorizativa nem de 30 de junho de 2027.

Por que o parcelamento de ICMS ainda não vale

A explicação está em duas camadas de legalidade. A primeira é federativa. O art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição da República entrega à lei complementar a forma como os Estados deliberam sobre benefícios de ICMS. Por sua vez, a Lei Complementar n. 24/1975 exige para isso convênio aprovado por unanimidade (art. 2º, § 2º). Pelo art. 4º da mesma lei, cada Estado tem 15 dias, contados da publicação no DOU, para ratificar ou não o convênio por decreto; o silêncio vale como ratificação tácita. Basta uma rejeição para o convênio cair (art. 4º, § 2º).

A lei estadual decide o desconto

A segunda camada é a lei de cada Estado. O art. 150, § 6º, da Constituição exige lei específica para anistia e remissão, e o art. 155-A do Código Tributário Nacional (CTN) diz que o parcelamento será concedido na forma e na condição estabelecidas em lei específica. O convênio autoriza; quem concede é a Assembleia Legislativa. Por isso a cláusula oitava do Convênio ICMS n. 111/2026 deixa para a legislação estadual os percentuais efetivos (dentro dos tetos), o prazo final de adesão e até a redução dos honorários advocatícios.

Assim, na prática, o Piauí ou o Rio de Janeiro podem oferecer menos do que o convênio permite, nunca mais. E podem não oferecer nada. O número que valerá para o contribuinte é o da lei estadual.

Mato Grosso: anistia para o credenciamento que faltou

O Convênio ICMS n. 32/2023 nasceu para um problema específico. Mato Grosso reinstituiu seus benefícios fiscais pela Lei Complementar Estadual n. 631/2019 e passou a exigir que o contribuinte se credenciasse no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal (RCR). Quem usou o benefício sem formalizar no sistema a opção, a adesão ou a migração ficou exposto à cobrança. Ou seja, o Fisco podia exigir o imposto como se o incentivo não existisse.

Para esses casos, o convênio autorizou o Estado a perdoar esses créditos, desde que cumpridas as demais condições do benefício. O período coberto já tinha passado de 2022 para 2023, pelo Convênio ICMS n. 36/2024, e agora vai a 31 de dezembro de 2025. A anistia, aqui, é a do CTN: exclui o crédito relativo às infrações anteriores à lei que a concede (arts. 175, II, e 180) e não alcança ato praticado com dolo, fraude ou simulação. Também aqui a lei estadual pode fixar condições e limites, e a cláusula segunda do Convênio ICMS n. 32/2023 veda restituição ou compensação do que já foi pago.

O que muda para quem paga a conta

Para a empresa com passivo no Piauí ou no Rio de Janeiro, o parcelamento de ICMS pede preparação, não adesão imediata. Por isso, convém levantar agora os débitos por fato gerador e separar o que é anterior a 1º de maio de 2026. Depois, vale medir quanto do saldo é principal e quanto é juros e multa. Essa conta mostra se o desconto compensa.

A decisão mais delicada é a das discussões em curso. Quem tem defesa administrativa ou ação judicial com boa chance de êxito terá de comparar o desconto com a renúncia. Afinal, a adesão exige as duas coisas ao mesmo tempo. Se a tese for sólida, abrir mão dela por 70% de redução nos acréscimos pode ser mau negócio.

Para quem escolher o parcelamento de ICMS, o fluxo de caixa manda. O ICMS corrente precisa ficar em dia em todos os estabelecimentos, porque 90 dias de atraso derrubam o parcelamento e devolvem os acréscimos ao débito.

Meu comentário

Vejo o Convênio ICMS n. 111/2026 com bons olhos, e entendo que ele atende a quem ficou para trás por razões de caixa, não de má-fé. A escada que premia o pagamento à vista é racional para o Fisco e honesta com o contribuinte: quem paga mais cedo devolve mais cedo o dinheiro ao cofre público e recebe desconto maior.

Duas reservas ao texto do convênio

Leio o texto, contudo, com duas reservas. A primeira é a exigência de renúncia ao direito discutido. Ela transforma o parcelamento em transação disfarçada e empurra o contribuinte a confessar débitos que talvez nem sejam devidos. Seria mais equilibrado que a lei estadual permitisse separar os débitos incontroversos dos discutidos. O convênio não impede isso, porque a consolidação é feita débito a débito.

A segunda reserva é de redação. A cláusula terceira cuida da parcela paga em atraso. Ela retira as reduções dos incisos II, III e IV da cláusula segunda, mas silencia sobre o inciso V, justamente o das 60 parcelas. Parece descuido de redação, e a lei estadual deve corrigi-lo. A alínea “b” do inciso III, que fixa a parcela mínima dos contribuintes em geral, também mistura as unidades de referência dos dois Estados.

Reconheço, por fim, que programas de parcelamento de ICMS se repetem, e a repetição tem custo. O contribuinte que paga em dia vê o inadimplente receber um desconto que ele nunca teve. É razão para que as leis estaduais sejam claras e os prazos, curtos, e para que o bom pagador receba alguma forma de reconhecimento.

Por ora, vale acompanhar dois marcos antes de qualquer parcelamento de ICMS: a publicação da ratificação no DOU e o projeto de lei de cada Estado. Antes disso, nenhum desconto está garantido, e qualquer decisão sobre processos em curso deve esperar o texto da lei estadual.

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Fontes

BRASIL. Conselho Nacional de Política Fazendária. Despacho n. 44, de 21 de setembro de 2026. Publica os Convênios ICMS n. 109, 110 e 111/2026, aprovados na 431ª Reunião Extraordinária do Confaz. Diário Oficial da União, 22 set. 2026. Disponível em: confaz.fazenda.gov.br. Acesso em: 23 set. 2026.

BRASIL. Conselho Nacional de Política Fazendária. Convênio ICMS n. 32, de 14 de abril de 2023. Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder anistia e remissão do ICMS. Disponível em: confaz.fazenda.gov.br. Acesso em: 23 set. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975. Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 23 set. 2026.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 150, § 6º, e art. 155, § 2º, XII, “g”. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 23 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 155-A, 175 e 180. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 23 set. 2026.

CONTÁBEIS. Confaz autoriza parcelamento de ICMS com desconto de até 95%. 23 set. 2026. Disponível em: contabeis.com.br. Acesso em: 23 set. 2026.

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