Uma indústria instala uma usina solar no terreno da fábrica e passa a consumir a eletricidade que ela mesma produz. A conta de luz cai, e com ela cai outra coisa que pouca gente põe na planilha: o crédito das contribuições sobre a energia comprada. A Solução de Consulta Cosit n. 177, de 18 de setembro de 2026, saiu no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de setembro de 2026, seção 1, página 50. Segundo ela, a energia autogerada e consumida pela própria pessoa jurídica não dá direito a crédito básico da Contribuição para o PIS/Pasep nem da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Por isso, a resposta vale para toda empresa que apura as contribuições pelo regime não cumulativo e investiu em geração própria. Para ela, a economia na fatura precisa ser medida em valor líquido: o que deixou de pagar à distribuidora, menos o crédito que deixou de tomar.
O que a Cosit n. 177/2026 decidiu
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) respondeu em duas ementas gêmeas, uma para cada contribuição. As duas chegam à mesma conclusão: impossibilidade de crédito básico sobre energia elétrica autogerada e consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica. O ato é assinado por Rodrigo Augusto Verly de Oliveira, Coordenador-Geral de Tributação.
O fundamento aparece em duas frases. A primeira cita o art. 3º, IX, da Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (PIS/Pasep), e o art. 3º, III, da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (Cofins). Segundo a Cosit, os dois incisos tratam apenas dos dispêndios com a aquisição de energia elétrica de terceiros. A segunda lembra que a lei veda o crédito quando os bens ou serviços adquiridos não estão sujeitos ao pagamento da contribuição. Os dispositivos legais indicados pela solução são o caput, o inciso de energia e o § 2º, II, do art. 3º de cada lei, somados ao art. 8º da Lei n. 13.169, de 6 de outubro de 2015.
Por que a energia autogerada fica fora do crédito
Para entender a conclusão, é preciso voltar ao desenho da não cumulatividade das contribuições. A empresa aplica 1,65% de PIS/Pasep (art. 2º da Lei n. 10.637/2002) e 7,6% de Cofins (art. 2º da Lei n. 10.833/2003) sobre a receita. Desse valor, desconta créditos calculados sobre uma lista de despesas do art. 3º das duas leis. Uma delas é a energia elétrica e a energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
Contudo, o texto legal fala em energia consumida, não em energia comprada. É nessa palavra que o contribuinte costuma apoiar a tese do crédito. A Cosit leu o inciso junto com a lógica do sistema: o crédito existe para compensar a contribuição embutida no preço pago a um fornecedor. Quem compra energia da distribuidora paga, dentro da fatura, o PIS/Pasep e a Cofins que ela recolheu. Quem vive de energia autogerada, ao contrário, não compra nada de ninguém. Não há aquisição, não há contribuição embutida, e portanto não há o que compensar.
A vedação do § 2º, II, e a alíquota zero da energia compensada
A segunda frase da ementa fecha a porta por outro lado. O § 2º, II, do art. 3º das duas leis proíbe o crédito na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. A menção ao art. 8º da Lei n. 13.169/2015 indica o alcance dessa vedação no caso da energia autogerada.
Esse artigo reduz a zero as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins sobre a energia que a distribuidora fornece à unidade consumidora. O benefício cobre só a quantidade que corresponde à energia injetada na rede por aquela unidade e aos créditos de energia gerados nela ou em outra unidade do mesmo titular, dentro do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Em termos práticos, a usina injeta a sobra do dia na rede e, à noite, a empresa recebe de volta a mesma quantidade pela distribuidora. Assim, essa parcela devolvida sai com alíquota zero, e o § 2º, II, impede que ela gere crédito. A parte da fatura que excede a compensação continua tributada e, em regra, continua gerando crédito normalmente.
O que muda para quem gera a própria energia
Para quem paga a conta, a decisão pesa no cálculo de retorno da usina. Em um projeto de geração própria, a empresa deixa de pagar a energia à distribuidora e, junto com ela, deixa de tomar 9,25% de crédito sobre esse gasto. O ganho real é a economia na fatura menos o crédito perdido. Uma planilha que conta só a redução da fatura superestima o retorno da energia autogerada.
A regra alcança as pessoas jurídicas do regime não cumulativo, que em regra são as tributadas pelo lucro real. O art. 8º da Lei n. 10.637/2002 mantém no regime anterior, entre outras, as empresas do lucro presumido ou arbitrado e as optantes pelo Simples Nacional. Para essas, a energia autogerada não muda nada no PIS/Pasep e na Cofins, porque elas não tomam esse crédito de todo modo.
Além do cálculo, há a escrituração. Na EFD-Contribuições, a separação precisa aparecer com clareza. A empresa que já lançava crédito sobre o valor total da fatura, sem descontar a parcela compensada, deve revisar a apuração. O mesmo vale para quem estimou crédito sobre a energia autogerada por algum valor de referência, como se a tivesse comprado.
O que a solução não respondeu
A ementa fala de créditos básicos sobre energia. Ela não trata dos gastos com a usina em si: painéis, inversores, estruturas, manutenção e serviços de operação. Para esses itens, a lei tem outras portas. Uma é o inciso VI do art. 3º, que trata de máquinas e equipamentos do ativo imobilizado usados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Outra é o inciso II, dos insumos. No entanto, cada uma tem requisitos próprios, e a Cosit n. 177/2026 não se pronunciou sobre elas. O enquadramento depende da atividade da empresa e do uso que ela dá à energia gerada.
O alcance de uma solução de consulta sobre energia autogerada
A solução de consulta da Cosit não é parecer isolado. Pelo art. 33 da Instrução Normativa RFB n. 2.058, de 9 de dezembro de 2021, ela tem efeito vinculante no âmbito da RFB a partir da publicação. Também respalda qualquer sujeito passivo que a aplicar, ainda que não seja o consulente, desde que se enquadre na hipótese, sem prejuízo da verificação pela fiscalização.
Na prática, desde 23 de setembro de 2026 o auditor fiscal que examinar crédito sobre energia autogerada vai seguir a Cosit n. 177/2026. Por outro lado, a solução não vincula o Poder Judiciário, e o art. 47 da mesma instrução normativa prevê que ato normativo posterior modifica as conclusões em contrário. A discussão, portanto, segue aberta em juízo para quem entender que a palavra “consumidas” da lei comporta leitura mais ampla. O risco dessa aposta, porém, agora está escrito.
Meu comentário
Leio a Cosit n. 177/2026 como tecnicamente coerente, embora o impacto econômico mereça atenção. A lógica da não cumulatividade é neutralizar a contribuição que já incidiu na etapa anterior. Se não houve etapa anterior, porque a empresa produziu a energia, não há contribuição a neutralizar. Reconheço, então, que a Receita aplicou a lei como ela foi desenhada.
O que me incomoda é a mensagem que o sistema transmite. A empresa que investe em geração própria, muitas vezes renovável, perde um crédito que teria se continuasse comprando energia da rede. Enquanto isso, o custo do investimento só gera crédito se couber nas hipóteses de ativo imobilizado ou de insumo, e esse enquadramento nunca é automático. Vejo aí uma assimetria: a lei premia com crédito quem compra e não oferece o mesmo tratamento a quem produz. A correção dessa distorção, se vier, é tarefa do legislador, não da Cosit.
Entendo ainda que a leitura da vedação pelo art. 8º da Lei n. 13.169/2015 tem prazo. A Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025, trata disso no art. 542. A partir de 1º de janeiro de 2027, ela revoga os arts. 1º a 5º-A da Lei n. 10.637/2002 (inciso XVIII) e os arts. 1º a 16 da Lei n. 10.833/2003 (inciso XXI). Revoga também o próprio art. 8º da Lei n. 13.169/2015 (inciso LXIII). A partir daí, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) assume o lugar das duas contribuições. O art. 47 da lei complementar liga o crédito da CBS à extinção dos débitos nas operações em que o contribuinte seja adquirente. A energia autogerada, a meu ver, continua sem operação de aquisição. A pergunta muda de lei, mas a resposta tende a ser a mesma.
Como tratar a energia autogerada a partir de agora
O primeiro passo é separar, mês a mês, três quantidades: a energia comprada da rede e tributada, a energia devolvida pela compensação com alíquota zero e a energia consumida diretamente da usina. Só a primeira sustenta crédito básico pelo art. 3º, IX, da Lei n. 10.637/2002 e III da Lei n. 10.833/2003. O segundo passo é revisar apurações anteriores que tenham tomado crédito sobre as outras duas, porque a solução de consulta orienta a fiscalização desde a publicação. Por fim, o terceiro é olhar para os gastos da usina com lente própria, sem supor que a vedação da energia os alcança nem que o crédito sobre eles é certo.
A Cosit n. 177/2026 não muda a lei, mas fixa como a Receita a aplica. Para quem já usa energia autogerada ou pretende usar, o cálculo do retorno ficou mais claro. Ainda assim, é a avaliação do caso concreto, com a atividade e os contratos da empresa na mesa, que define o crédito que ainda cabe.
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Fontes
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Coordenação-Geral de Tributação. Solução de Consulta Cosit n. 177, de 18 de setembro de 2026. Publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2026, seção 1, p. 50. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 23 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, arts. 2º, 3º e 8º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 23 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 2º e 3º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 23 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 13.169, de 6 de outubro de 2015, art. 8º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 23 set. 2026.
BRASIL. Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 47 e 542, XVIII, XXI e LXIII. Institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 23 set. 2026.
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB n. 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 33 e 47. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 23 set. 2026.
PORTAL CONTÁBEIS. Energia autogerada não gera crédito de PIS e Cofins, diz Receita. 23 set. 2026. Disponível em: contabeis.com.br. Acesso em: 23 set. 2026.


