Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Crédito presumido de ICMS fica fora do PIS/Cofins cumulativo

Nota fiscal de importação e livro de apuração sobre a mesa, ilustrando o crédito presumido de ICMS fora do PIS/Cofins cumulativo

Uma importadora de Santa Catarina perguntou à Receita Federal se um benefício estadual conta como faturamento. A resposta saiu no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de setembro de 2026, e é negativa. A Solução de Consulta Cosit n. 180, de 22 de setembro de 2026, afirmou que o crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é subvenção governamental. Assim, ele não entra na base do PIS/Cofins cumulativo. A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) foi além: esse tratamento continua valendo depois da Lei n. 14.789/2023, a lei que reescreveu a tributação federal das subvenções a partir de 2024.

Para quem está no lucro presumido e recebe incentivo estadual, a consulta traz segurança sobre um ponto que a reforma de 2023 tinha deixado em dúvida.

A Cosit tirou o crédito presumido do faturamento

A consulente importa e comercializa mercadorias. Ela recolhe a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) no regime cumulativo. Também recebe crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado de Santa Catarina. Fez duas perguntas. A primeira: esse crédito se enquadra no conceito de receita bruta do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, e por isso sofre as contribuições? A segunda: as revogações feitas pela Lei n. 14.789/2023 mudaram a resposta para quem está no lucro presumido?

A Cosit respondeu não às duas. Na ementa, publicada para PIS e Cofins em termos idênticos, os créditos presumidos de ICMS “não decorrem do exercício do objeto principal da pessoa jurídica”. Por isso, entram em “outros resultados operacionais”, sobre os quais o PIS/Cofins cumulativo não incide. A última frase da ementa fecha a segunda pergunta: o tratamento permanece válido mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 14.789/2023.

A consulta se declara parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit n. 438, de 18 de setembro de 2017. Aquela resposta, publicada há nove anos, já dizia a mesma coisa sobre o regime cumulativo. O fato novo, portanto, é a confirmação de que a lei de 2023 não mudou nada nesse ponto.

Por que o PIS/Cofins cumulativo só alcança a receita bruta

A resposta depende de uma diferença entre os dois regimes das contribuições, escrita na própria lei.

No regime cumulativo, o art. 2º da Lei n. 9.718/1998 manda calcular as contribuições sobre o faturamento. O art. 3º diz o que é faturamento: a receita bruta do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977. Esse art. 12, por sua vez, tem quatro incisos: o produto da venda de bens, o preço dos serviços, o resultado das operações de conta alheia e as receitas da atividade ou objeto principal da empresa. O que fica fora dessa lista não é faturamento.

O crédito presumido de ICMS não cabe em nenhum dos quatro. Ele não é preço de venda, não remunera serviço e não nasce da atividade da empresa. Na verdade, nasce de uma decisão do Estado, que abre mão de parte do seu imposto. A Cosit apoiou essa leitura no Parecer Normativo CST n. 112/1978, que trata a subvenção como reforço patrimonial vindo de fora, sem contrapartida de dívida. Receita, até pode ser. Receita bruta, no sentido do art. 12, não é.

No regime não cumulativo, a conta é outra

A Lei n. 10.637/2002, no art. 1º, faz o PIS não cumulativo incidir sobre “o total das receitas auferidas no mês”, independentemente da denominação ou da classificação contábil. O § 1º soma à receita bruta “todas as demais receitas”. Nesse regime, próprio de quem apura pelo lucro real, a subvenção entra na base com mais facilidade. A Cofins segue o mesmo desenho na Lei n. 10.833/2003.

O contraste apareceu na véspera. O DOU de 22 de setembro de 2026 publicou a Solução de Consulta Cosit n. 175, de 18 de setembro de 2026. Ela tratou de dois programas de Pernambuco usados por uma importadora por conta e ordem, e classificou os benefícios como subvenção para custeio. Como consequência, manteve a incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Manteve também a do PIS/Cofins no regime não cumulativo, antes e depois da Lei n. 14.789/2023. As duas respostas convivem porque a base é diferente: a do regime não cumulativo alcança o total das receitas, e a do cumulativo, só a receita bruta.

A Lei n. 14.789/2023 não mexeu no PIS/Cofins cumulativo

A dúvida da consulente tinha fundamento, porque a lei de 2023 revogou muita coisa. O art. 21 retirou do sistema o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, que excluía as subvenções para investimento do lucro real. Revogou também o inciso X do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637/2002 e o inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.833/2003. Eram esses dois incisos que tiravam as subvenções para investimento da base do PIS e da Cofins não cumulativos. Os efeitos valem desde 1º de janeiro de 2024.

Mesmo assim, a Cosit observou o alcance de cada uma dessas revogações. O art. 1º da lei trata do crédito fiscal de subvenção para investimento, e só para a pessoa jurídica tributada pelo lucro real. Os incisos II e III do art. 21 atingem dispositivos das leis do regime não cumulativo. Nenhum deles toca a Lei n. 9.718/1998 nem altera o art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977. O conceito de receita bruta ficou intacto. Logo, a exclusão do crédito presumido no regime cumulativo nunca dependeu de uma regra de exclusão que pudesse ser revogada. Ela decorre da própria definição da base.

Lucro presumido sai do PIS/Cofins cumulativo no benefício

No regime cumulativo, as alíquotas são de 0,65% para o PIS (art. 8º, I, da Lei n. 9.715/1998) e de 3% para a Cofins (art. 8º da Lei n. 9.718/1998). Uma empresa que apropria R$ 2 milhões por ano em crédito presumido de ICMS deixa de recolher R$ 73.000,00 anuais de PIS/Cofins cumulativo sobre esse valor. Quem vinha oferecendo o crédito à tributação desde 2024, por cautela diante da lei nova, tem agora uma resposta oficial da Receita Federal. Com ela, pode rever a apuração e avaliar a recuperação do que pagou.

Três limites: IRPJ, prazo e Supremo

Há, no entanto, três limites a considerar.

O primeiro está no IRPJ e na CSLL. Na Solução de Consulta n. 438/2017, a mesma classificação levou a Cosit a uma conclusão de mão dupla. Como o crédito presumido é receita diversa da receita bruta, ele deve ser acrescido em sua totalidade à base de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido. A Solução de Consulta n. 180/2026 não tratou desses tributos, porque a consulente só perguntou sobre as contribuições. A lógica, porém, é a mesma nos dois lados: o que sai do faturamento entra inteiro, sem percentual de presunção, na base do IRPJ e da CSLL.

O segundo é o prazo de validade. A Emenda Constitucional n. 132/2023 prevê a extinção da contribuição ao PIS e da Cofins em 2027 (art. 126, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Em seu lugar entra a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). A consulta vale, na prática, para os fatos de 2026 e para o passado ainda não prescrito.

O terceiro é o Supremo Tribunal Federal (STF). O Tema 843 da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 835.818) vai decidir se o crédito presumido de ICMS pode ser excluído da base do PIS e da Cofins. Pautado para 9 e 10 de setembro de 2026, o processo foi excluído do calendário nas duas datas. Depois, voltou para 17 de setembro e saiu de novo naquele dia, segundo o andamento processual. A solução de consulta resolve a posição da Receita no regime cumulativo; o incentivo fiscal no regime não cumulativo segue à espera do Supremo.

Meu comentário

Leio a Solução de Consulta n. 180/2026 como um acerto técnico, e por um motivo que vai além do resultado favorável. Afinal, a Cosit poderia ter lido a Lei n. 14.789/2023 como uma virada geral contra as subvenções e estendido essa virada a todos os regimes. Não fez isso. Leu o que a lei revogou, verificou onde cada dispositivo estava e concluiu que o conceito de receita bruta seguia de pé. É a interpretação que se espera de quem aplica a lei tributária, presa ao texto e sem presumir que o legislador quis mais do que escreveu.

Vejo também um efeito de coerência que interessa ao contribuinte. A Receita reconhece que o crédito presumido de ICMS não decorre da atividade da empresa. Essa premissa, afirmada agora em ato oficial, não se limita ao regime cumulativo. Ela é o núcleo do argumento de quem sustenta, no Tema 843, que o incentivo estadual não é faturamento nem receita tributável pela União. A Fazenda Nacional tem resposta para isso no regime não cumulativo, apoiada no conceito amplo de “total das receitas”. Ainda assim, a caracterização do benefício como algo que vem de fora da operação agora consta de ato da própria Receita.

Não tomaria a consulta, porém, como um convite a simplificar. Ela vale para quem está no regime cumulativo. E a mesma classificação que tira o crédito do PIS/Cofins cumulativo o põe inteiro na base do IRPJ e da CSLL do lucro presumido. Entendo que a empresa beneficiada deve refazer as duas contas juntas. Olhar só a contribuição que ficou mais barata e ignorar o imposto que ficou mais caro é um erro de apuração comum.

O que fica da Solução de Consulta n. 180/2026

No regime cumulativo, a base das contribuições é o faturamento, e faturamento é a receita bruta do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977. O crédito presumido de ICMS não está nessa lista, e a Lei n. 14.789/2023 não mudou a lista. Por isso, a empresa do lucro presumido não recolhe PIS/Cofins cumulativo sobre o benefício, antes ou depois de 2024, enquanto essas contribuições existirem. Convém conferir, na apuração dos últimos cinco anos, se o crédito foi oferecido à tributação. Em seguida, vale checar se ele foi somado por inteiro à base presumida do IRPJ e da CSLL. Cada caso depende do ato concessivo e da forma como o benefício foi escriturado.

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Fontes

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Cosit n. 180, de 22 de setembro de 2026. Diário Oficial da União, 23 set. 2026, seção 1, p. 50. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 23 set. 2026.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Cosit n. 438, de 18 de setembro de 2017. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 23 set. 2026.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Cosit n. 175, de 18 de setembro de 2026. Diário Oficial da União, 22 set. 2026, seção 1, p. 49. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 23 set. 2026.

BRASIL. Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 23 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º, 3º e 8º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 23 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 8º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 23 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 23 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º, 21 e 22. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 23 set. 2026.

BRASIL. Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023, art. 126 do ADCT. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 23 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 835.818 (Tema 843 da repercussão geral): andamento processual. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 23 set. 2026.

REFORMA TRIBUTÁRIA. Créditos presumidos de ICMS não sofrem incidência de Pis/Pasep e Cofins no regime cumulativo, afirma Receita. 23 set. 2026. Disponível em: reformatributaria.com. Acesso em: 23 set. 2026.

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