Uma pessoa é cobrada por uma dívida que não é dela, demonstra isso numa petição e consegue sair do processo. Quanto vale esse trabalho? A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) respondeu em 15 de setembro de 2026, ao encerrar o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.927.627/RN. O critério são os honorários por equidade, e não o percentual sobre o valor cobrado, quando a defesa apenas retira o excipiente do polo passivo e a execução fiscal segue contra os outros devedores.
O acórdão, lavrado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, saiu em 21 de setembro de 2026. Ele fecha um atrito antigo dentro do próprio tribunal. A 1ª Turma vinha arbitrando honorários por equidade nessas hipóteses. A Corte Especial, por sua vez, havia decidido em sentido oposto no precedente que julgou junto com o Tema 1.076. Por nove votos a três, prevaleceu a leitura da 1ª Seção.
A Corte Especial manteve os honorários por equidade no caso concreto
A Fazenda Nacional incluiu a contribuinte como corresponsável em uma execução fiscal. Ela apresentou exceção de pré-executividade, o juízo reconheceu a ilegitimidade e a tirou da relação processual. A cobrança, porém, seguiu contra a pessoa jurídica. Ao fixar a verba de sucumbência, a 1ª Turma do STJ arbitrou honorários por equidade, em acórdão relatado pelo ministro Benedito Gonçalves. O fundamento veio curto: seria inestimável o proveito econômico de quem apenas deixa o polo passivo. Ou seja, faltaria base de cálculo.
A contribuinte, no entanto, opôs embargos de divergência. Apontou como paradigma o REsp n. 1.644.077/PR, relatado para acórdão pelo ministro Og Fernandes e julgado pela Corte Especial em conjunto com os recursos do Tema 1.076. Naquele caso, o colegiado havia afastado a equidade em situação parecida. A tese da embargante era direta: ao sair da execução, ela deixa de pagar um valor certo, e esse valor seria o proveito econômico.
A sessão virtual correu de 8 a 15 de setembro de 2026, nos termos do art. 184-E do Regimento Interno do STJ. Presidiu o ministro Herman Benjamin. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, votou por acolher os embargos. Em seguida, abriu divergência a ministra Maria Thereza de Assis Moura, e o julgamento prosseguiu depois do voto-vista do ministro Mauro Campbell Marques. Acompanharam a divergência os ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva. Ficaram vencidos o relator, Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira. O ministro Og Fernandes afirmou suspeição.
O que separa o Tema 1.076 do Tema 1.265
O art. 85 do CPC abre duas rotas para os honorários de sucumbência. Em regra, vale o percentual. Ele vai de 10% a 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa (§ 2º). Contra a Fazenda Pública, incidem as faixas escalonadas do § 3º, que encolhem o percentual à medida que a cifra cresce. A exceção é a apreciação equitativa do § 8º, reservada a duas situações: proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo.
Em 16 de março de 2022, a Corte Especial fixou o Tema 1.076 dos recursos repetitivos. A equidade não é permitida quando a condenação, a causa ou o proveito econômico têm valores elevados. O § 8º, por isso, só alcança as duas hipóteses que o próprio texto prevê. Os acórdãos saíram em 31 de maio de 2022, nos REsps n. 1.850.512/SP, n. 1.877.883/SP, n. 1.906.623/SP e n. 1.906.618/SP. Ainda assim, a tese convive com o Tema 1.255 da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF), hoje restrito às causas em que a Fazenda Pública é parte.
Três anos depois, a 1ª Seção enfrentou um recorte específico. O Tema 1.265 nasceu de dois recursos: o REsp n. 2.097.166/PR, relator ministro Og Fernandes, e o REsp n. 2.109.815/MG, relator ministro Gurgel de Faria. A 1ª Seção os julgou em 14 de maio de 2025, e os acórdãos saíram em 23 de junho de 2025. A tese firmada é literal. Nos casos em que da exceção de pré-executividade resultar tão somente a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa. O fecho do enunciado dá o motivo: não há como estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Em linguagem corrente, honorários por equidade.
Proveito econômico inestimável, o eixo dos honorários por equidade
A divergência vencedora não tratou o Tema 1.265 como rebeldia contra o Tema 1.076. Tratou como distinção. Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, o exame que a Corte Especial fez do § 8º foi abrangente e genérico. Isso não impede os órgãos fracionários de afastar sua aplicação diante das peculiaridades das matérias que julgam. O voto-vista do ministro Mauro Campbell Marques acrescentou o argumento prático. Quando a exclusão não extingue o crédito tributário, falta como identificar com segurança o benefício patrimonial de quem saiu. É esse vazio que sustenta os honorários por equidade.
A dificuldade é aritmética. Aplicar um percentual sobre o valor integral da execução premiaria o excipiente por uma dívida que segue viva contra os outros. Dividir o total pelo número de coexecutados, por sua vez, presume uma repartição que a dívida ativa não faz. Sem denominador confiável, o proveito econômico fica inestimável. Nesse caso, a hipótese cai na primeira das duas portas que o § 8º abre.
Quando os honorários por equidade continuam vedados
O julgado não devolve os honorários por equidade à condição de critério geral. O Tema 1.076 segue valendo. A distinção do EREsp n. 1.927.627/RN tem contorno estreito: a exceção de pré-executividade precisa produzir apenas a exclusão do excipiente, sem discutir a higidez do crédito e sem interromper a cobrança contra os demais.
Fora desse desenho, a conta volta ao percentual. Se a exceção extingue a execução, o proveito econômico é o valor que a Fazenda deixa de cobrar, e os §§ 2º e 3º do art. 85 voltam a comandar. O mesmo vale se a defesa discute a certidão de dívida ativa, a prescrição ou o montante do débito. Isto é, há proveito mensurável. O ministro Sebastião Reis Júnior, vencido, sustentou exatamente essa leitura. Para ele, o proveito é mensurável e corresponde ao que o excluído deixa de pagar.
O que muda para quem responde por dívida de empresa
A leitura prática separa dois bolsos: o da sociedade e o de quem acabou arrastado para a cobrança dela. Sócio, administrador, ex-sócio e empresa apontada como integrante de grupo econômico costumam aparecer no polo passivo por redirecionamento. Em geral, isso ocorre sem que o Fisco demonstre a hipótese legal de responsabilidade tributária. A exceção de pré-executividade é o caminho mais barato para desfazer o engano, porque dispensa penhora e se resolve com prova pré-constituída.
Com isso, o efeito do julgado aparece no custo desse caminho. Quem vence a exceção e apenas sai do processo recebe honorários por equidade. O juiz arbitra o valor à luz do zelo do profissional, do lugar da prestação, da natureza da causa e do tempo exigido. São os parâmetros do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, que o § 8º manda observar. Sobretudo em execuções de valor alto, isso costuma significar bem menos do que o percentual. Em execuções de valor baixo, pode significar mais.
Como pedir honorários por equidade sem abrir mão do percentual
Na prática, a peça muda de foco. Convém delimitar desde a petição o que se pede. Primeiro, se o objetivo é apenas sair do polo passivo, a discussão sobre honorários por equidade já está posta, e vale antecipar os parâmetros do § 2º que justificam um arbitramento condizente com o trabalho feito. Por outro lado, se a defesa também alcança o crédito, extinguindo a execução ou reduzindo o débito, o caminho é demonstrar o proveito econômico com número, porque aí o percentual é obrigatório.
Por fim, vale registrar o que o julgado não é. Embargos de divergência não seguem o rito dos repetitivos. O julgado também não figura na base de Precedentes Qualificados do STJ. Na verdade, a força do acórdão é a de uniformização interna: ele diz como a Corte Especial lê o próprio Tema 1.076 diante da matéria fiscal. O que vincula por lei continua sendo o Tema 1.265, já transitado em julgado.
Meu comentário
Leio a decisão com respeito, mas discordo da fixação de honorários por equidade nessa hipótese. Quem é excluído de uma execução de R$ 1 milhão deixa de dever R$ 1 milhão. Esse é o proveito econômico que obteve, e ele tem número: o valor que a cobrança lhe atribuía e que deixou de lhe ser exigido. Deixar de dever é ganho patrimonial mensurável, tanto quanto receber. Não vejo por que a base de cálculo do art. 85, § 2º, do CPC ficaria inestimável só porque a dívida segue contra outros devedores.
A preocupação com a dívida que permanece contra os coexecutados não altera a situação de quem saiu. Enquanto esteve no polo passivo, o excluído respondia pelo valor inteiro, sujeito a penhora, bloqueio de contas e restrição de crédito. Entendo que o proveito se mede do lado de quem se livra da cobrança, e não pelo que o credor ainda pode receber de terceiros. Para as cifras altas contra a Fazenda Pública, as faixas escalonadas do § 3º já calibram o percentual.
Há também uma questão de responsabilidade. O credor escolhe contra quem direciona a execução, seja ela fiscal ou de qualquer outro tipo. Quem inclui uma pessoa no polo passivo assume o risco dessa escolha, e a sucumbência é a forma que o direito dá a esse risco. Os honorários por equidade, quase sempre abaixo do percentual, barateiam o redirecionamento mal fundamentado. O custo passa para quem foi chamado a se defender de uma dívida que não era sua. O Tema 1.076 quis fechar essa porta: o § 8º só alcança o proveito inestimável ou irrisório, e o valor de uma dívida afastada não é nenhum dos dois.
Reconheço que a maioria enfrentou uma dificuldade real, e o placar de nove a três mostra que a questão não é simples. Vejo mais consistência, porém, no voto vencido do ministro Sebastião Reis Júnior. Ele lia o proveito como o que o excluído deixa de pagar e lembrava que precedente da Corte Especial deve vincular internamente, mesmo fora do rito dos repetitivos. Distinções sucessivas corroem a previsibilidade que o art. 85 do CPC quis criar.
Fica um ponto em aberto, e ele não é pequeno. O Tema 1.255 do STF continua pendente justamente para as causas com a Fazenda Pública, que são o terreno da execução fiscal. Enquanto o Supremo não conclui, o critério dos honorários por equidade descrito aqui organiza as decisões do STJ, mas não é palavra final. Para quem já tem execução fiscal em curso, a forma de redigir a exceção de pré-executividade, e o que ela pede, passou a influir em quanto o trabalho vale no fim.
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Fontes
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.927.627/RN (2021/0077539-7). Relator: ministro Sebastião Reis Júnior. Relatora para o acórdão: ministra Maria Thereza de Assis Moura. Corte Especial, julgado em 15 de setembro de 2026, acórdão publicado em 21 de setembro de 2026. Inteiro teor na Revista Eletrônica da Jurisprudência do STJ. Disponível em: processo.stj.jus.br. Acesso em: 22 set. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. Pauta de julgamento da sessão virtual iniciada em 8 de setembro de 2026 e encerrada em 15 de setembro de 2026. Brasília, 26 de agosto de 2026. Disponível em: calendario-sessoes.web.stj.jus.br. Acesso em: 22 set. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo n. 1.265 (REsp n. 2.097.166/PR e REsp n. 2.109.815/MG), 1ª Seção, julgados em 14 de maio de 2025, acórdãos publicados em 23 de junho de 2025. Precedentes Qualificados. Disponível em: processo.stj.jus.br. Acesso em: 22 set. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo n. 1.076 (REsp n. 1.850.512/SP, n. 1.877.883/SP, n. 1.906.623/SP e n. 1.906.618/SP), Corte Especial, julgados em 16 de março de 2022, acórdãos publicados em 31 de maio de 2022. Precedentes Qualificados. Disponível em: processo.stj.jus.br. Acesso em: 22 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil, art. 85. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 22 set. 2026.
CONSULTOR JURÍDICO. Exclusão da execução fiscal sem discutir crédito gera honorários por equidade. 22 set. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 22 set. 2026.


