Eduardo Gerhardt Martins Advogados

STF: Estado não revoga sozinho benefício de ICMS

Caixas de mercadoria em um porto fluvial da Amazônia, ilustrando o benefício de ICMS nas vendas às Áreas de Livre Comércio

São Paulo decidiu, em 2022, que a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas vendas às Áreas de Livre Comércio da Região Norte acabaria em 31 de dezembro de 2024. O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou essa data em 24 de setembro de 2026. O caso reuniu as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848. Nelas, o Plenário fixou uma tese que vai além de São Paulo. Por ela, nenhum Estado revoga sozinho o benefício de ICMS nascido de convênio entre todos. Quem vende de São Paulo para Macapá, Boa Vista, Guajará-Mirim, Tabatinga ou Cruzeiro do Sul ganha, assim, uma regra mais estável para planejar o preço.

STF derruba a data final do benefício de ICMS paulista

As quatro ações foram propostas pelos governadores de Rondônia (ADI 7.822), do Acre (ADI 7.830), do Amapá (ADI 7.844) e de Roraima (ADI 7.848), todas sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia. O alvo comum era o § 5º do art. 5º do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS) de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 45.490/2000. O parágrafo foi acrescentado pelo Decreto n. 67.383/2022 e tinha uma linha só: o benefício “vigorará até 31 de dezembro de 2024”.

O julgamento começou no Plenário Virtual em outubro de 2025. Depois, o ministro Nunes Marques pediu vista, e em março de 2026 o ministro Luiz Fux destacou o processo para o Plenário presencial. A sessão extraordinária de 24 de setembro de 2026, presidida pelo ministro Edson Fachin, encerrou o caso. A decisão de julgamento, igual nas quatro fichas, tem três partes.

  1. Por maioria, o Tribunal converteu a análise da medida cautelar em julgamento de mérito.
  2. O Tribunal declarou as ações parcialmente prejudicadas, só quanto ao período de 29 de dezembro de 2025 a 30 de setembro de 2026. Nesse intervalo, o Decreto estadual n. 70.348/2026 restabeleceu o benefício.
  3. O Tribunal julgou as ações procedentes e declarou inconstitucional o § 5º do art. 5º do Anexo I do RICMS/SP, na redação do Decreto n. 67.383/2022.

Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques. O ministro Gilmar Mendes não participou, com ausência justificada. A tese fixada, transcrita da decisão:

“É inconstitucional ato unilateral de Estado Federado que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções concedidos, relativos a ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em Lei Complementar no atendimento à al. g do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República”.

Por que o benefício de ICMS de convênio só cai por convênio

A regra está na Constituição. O art. 155, § 2º, XII, “g”, da CRFB/1988 entrega à lei complementar a tarefa de regular como os Estados concedem e revogam isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS. O texto exige, para isso, “deliberação dos Estados e do Distrito Federal”. O constituinte pôs os dois verbos na mesma frase. Conceder e revogar passam pelo mesmo caminho coletivo.

A lei que cumpre esse papel é antiga, a Lei Complementar n. 24/1975. Pelo art. 1º, os Estados e o Distrito Federal concedem ou revogam isenções do imposto por convênios que celebram e ratificam. O art. 2º, § 2º, fixa os quóruns. Para conceder, a decisão precisa ser unânime entre os Estados representados. Para revogar, total ou parcialmente, bastam quatro quintos dos presentes. Os Estados celebram esses convênios no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

O benefício de ICMS em discussão tem essa origem. O Convênio ICMS n. 52/1992, de 25 de junho de 1992, estendeu às Áreas de Livre Comércio da Região Norte as condições do Convênio ICM n. 65/1988. Esse convênio mais antigo tratava das remessas para a Zona Franca de Manaus. Por sua vez, São Paulo incorporou a isenção ao art. 5º do Anexo I do seu regulamento. Ela cobre a saída de produto industrializado ou semielaborado de origem nacional, para comercialização ou industrialização nessas áreas. Ficam de fora armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros. O convênio não trazia data de término para esse benefício de ICMS. A data veio só do decreto paulista de 2022.

Prazo final de benefício de ICMS é condição do convênio

A defesa de São Paulo se apoiou numa característica real desses acordos, que autorizam o benefício sem obrigar nenhum Estado a concedê-lo. Cada Estado decide se internaliza o benefício na própria legislação. Se entrar é escolha do Estado, sair também seria. Nessa linha, o voto-vista do ministro Nunes Marques, em março de 2026, declarava a constitucionalidade do dispositivo.

A maioria acompanhou a relatora por outro raciocínio. Para ela, o Estado é livre para aderir ou não. Depois de aderir e incorporar o incentivo fiscal à sua lei, porém, ele não altera sozinho as condições pactuadas. E o prazo final é uma dessas condições. Encurtar a vigência de um benefício sem termo equivale a revogá-lo em parte. Por isso, a mudança exige os quatro quintos do art. 2º, § 2º, da Lei Complementar n. 24/1975. A tese fala exatamente em revogar “total ou parcialmente”.

O que ficou prejudicado e o que foi julgado

Em 29 de janeiro de 2026, São Paulo editou o Decreto n. 70.348/2026. Ele acrescentou o art. 185 ao Anexo I do RICMS/SP, com a mesma isenção, e fixou novo prazo final em 30 de setembro de 2026. Os efeitos retroagiram a 29 de dezembro de 2025. Para esse intervalo, o Tribunal entendeu que não havia mais o que julgar. O Estado também pediu a retirada de pauta por perda de objeto. A relatora rejeitou o pedido, porque a norma nova só mexia no prazo de vigência.

Sobram, portanto, dois períodos cobertos pela declaração de inconstitucionalidade. O primeiro vai de 1º de janeiro de 2025 a 28 de dezembro de 2025, quando a isenção deixou de existir em São Paulo. O segundo começa em 1º de outubro de 2026, dia seguinte ao fim do prazo do decreto de janeiro.

O que muda para quem vende às Áreas de Livre Comércio

A decisão em ADI tem eficácia contra todos e efeito vinculante para o Judiciário e a administração estadual (Lei n. 9.868/1999, art. 28, parágrafo único). A decisão de julgamento, por outro lado, não menciona modulação de efeitos. O art. 27 da mesma lei só a admite com o voto de dois terços dos membros do Tribunal. Sem modulação, a regra é a de que o dispositivo inconstitucional não produz efeitos desde a origem.

Na prática, a data de 31 de dezembro de 2024 sai do RICMS/SP. Com isso, o art. 5º do Anexo I volta a ser o que era antes de 2022, um benefício de ICMS sem prazo final, atrelado ao Convênio ICMS n. 52/1992. Para o industrial paulista que vende às Áreas de Livre Comércio, isso tem três desdobramentos imediatos.

Benefício de ICMS segue após 30 de setembro de 2026

Primeiro, o fim do prazo do Decreto n. 70.348/2026 deixa de significar a volta da tributação. Com o § 5º fora do regulamento, a saída continua isenta pelo art. 5º, e o benefício de ICMS não tem mais data para acabar. O efeito prático é preço final menor para o comprador da Região Norte, a quem o benefício se destina.

O ano de 2025 que ficou descoberto

Depois, há o passado. Entre 1º de janeiro e 28 de dezembro de 2025, São Paulo tributou as vendas às Áreas de Livre Comércio com base num dispositivo agora inconstitucional. A pergunta sobre a restituição desse imposto é legítima. Mesmo assim, ela tem um filtro conhecido. O ICMS, em regra, transfere o encargo financeiro ao adquirente. Por isso, o art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN) só admite a restituição a quem prove ter assumido esse encargo, ou a quem tenha autorização de quem o assumiu. Cada operação pede exame próprio, com a nota fiscal, o preço praticado e o prazo de cinco anos à vista.

Os outros benefícios com a mesma data

Por fim, o Decreto n. 67.383/2022 não mexeu só no art. 5º. No mesmo ato, São Paulo fixou 31 de dezembro de 2024 como termo final de dezenas de outros benefícios do Anexo I. A tese de 24 de setembro de 2026 não os julgou um a um. Ainda assim, ela oferece o critério: onde o benefício de ICMS nasceu de convênio sem prazo, o termo unilateral fica exposto ao mesmo argumento.

Meu comentário: a Federação cobra coerência

Leio a decisão como uma defesa da palavra dada entre os Estados. Vejo nela, também, uma proteção indireta, mas concreta, para quem produz e para quem compra. O Confaz existe para evitar a guerra fiscal, e nele nenhum Estado concede benefício de ICMS sem o aval dos demais. Seria estranho que o mesmo sistema permitisse a um só Estado retirar, por decreto, o que todos concordaram em dar. A Lei Complementar n. 24/1975 exige quatro quintos para revogar justamente para impedir isso.

Reconheço a força do argumento da divergência. Um Estado em aperto de caixa quer rever renúncias de receita, e é razoável que a política fiscal se ajuste. Entendo, porém, que há um caminho conhecido para isso, e ele passa pelo Confaz. Afinal, convencer os demais é o preço de um sistema em que o benefício de ICMS concedido por um Estado afeta a economia de outro. Aqui, o benefício servia a regiões de fronteira na Amazônia, com mercado pequeno e frete caro. A data unilateral recaía sobre elas sem passar pelo Confaz, onde esses Estados têm voto.

Há dois cuidados. Em primeiro lugar, o STF ainda não publicou o acórdão, e os fundamentos exatos dos votos só virão com ele. Embargos de declaração, portanto, ainda são possíveis. Em segundo lugar, a leitura sobre os demais benefícios alcançados pelo Decreto n. 67.383/2022 depende de conferir, caso a caso, se o convênio de origem fixava ou não prazo. Para o empresário paulista com clientes no Norte, o calendário que importa passou a ter duas referências, as operações de 2025 e as notas emitidas a partir de 1º de outubro de 2026.

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Fontes

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.822. Requerente: Governador do Estado de Rondônia. Interessado: Governador do Estado de São Paulo. Relatora: ministra Cármen Lúcia. Tribunal Pleno, julgado em 24 de setembro de 2026 (julgamento conjunto com as ADIs 7.830, 7.844 e 7.848). Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 24 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.830. Requerente: Governador do Estado do Acre. Relatora: ministra Cármen Lúcia. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 24 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.844. Requerente: Governador do Estado do Amapá. Relatora: ministra Cármen Lúcia. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 24 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.848. Requerente: Governador do Estado de Roraima. Relatora: ministra Cármen Lúcia. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 24 set. 2026.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 155, § 2º, XII, “g”. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 24 set. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975. Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 24 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, arts. 27 e 28. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 24 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 166. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 24 set. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA. Convênio ICMS n. 52, de 25 de junho de 1992. Disponível em: confaz.fazenda.gov.br. Acesso em: 24 set. 2026.

SÃO PAULO (Estado). Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 45.490, de 30 de novembro de 2000, Anexo I, art. 5º. Disponível em: legislacao.fazenda.sp.gov.br. Acesso em: 24 set. 2026.

SÃO PAULO (Estado). Decreto n. 67.383, de 20 de dezembro de 2022. Disponível em: al.sp.gov.br. Acesso em: 24 set. 2026.

SÃO PAULO (Estado). Decreto n. 70.348, de 29 de janeiro de 2026. Disponível em: al.sp.gov.br. Acesso em: 24 set. 2026.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Estados não podem encerrar unilateralmente benefício de ICMS firmado em convênio do Confaz, decide STF. Notícias STF, 24 set. 2026. Disponível em: noticias.stf.jus.br. Acesso em: 24 set. 2026.

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