Atualização (7 de outubro de 2026). Este carrossel saiu em 5 de abril de 2022 e reunia quatro oportunidades tributárias para supermercados. Eram o PIS e a Cofins monofásicos, o crédito dessas contribuições sobre insumos, o ressarcimento do ICMS por substituição tributária e os juros sobre capital próprio (JCP). As quatro mudaram ou já têm data para mudar. A Lei n. 14.789/2023 restringiu a base do JCP a partir de 2024, e a Lei Complementar n. 224/2025 elevou para 17,5% o imposto de renda retido sobre ele a partir de 2026. A Emenda Constitucional n. 132/2023, por sua vez, extingue o PIS e a Cofins em 2027 e o ICMS em 2033. O texto de 2022 segue na caixa de citação abaixo, como registro histórico.

Conheça algumas oportunidades tributárias presentes em supermercados.
Meu comentário
O supermercado sempre foi o laboratório mais completo do PIS e da Cofins. Na mesma gôndola convivem produto monofásico, produto com alíquota zero e produto tributado, e atrás dela funcionam padaria e açougue, que produzem o que vendem. Não por acaso, a discussão sobre o que é insumo atravessou duas décadas. Por isso, a CBS me parece uma boa notícia para o setor. O crédito passa a valer para as aquisições em geral, e a pergunta sobre o gás do forno da padaria deixa de existir.
A boa notícia vem, no entanto, com uma condição que merece atenção. Na CBS, o crédito depende de o tributo da compra estar extinto. O controle do fornecedor, que antes era cuidado de compliance, vira condição do próprio crédito.
Sobre o JCP, a leitura é menos animadora. Ele continua dedutível no lucro real, mas a conta ficou mais estreita dos dois lados. Menos patrimônio entra na base, e mais imposto sai na fonte. A mudança da retenção veio dentro de uma lei complementar sobre redução de incentivos e benefícios federais, o que diz bastante sobre como o JCP passou a ser visto em Brasília. Discordo dessa leitura. O JCP remunera o capital que o sócio deixa na empresa, assim como os juros remuneram o banco que empresta. Ainda assim, é a regra em vigor, e o planejamento de 2026 precisa partir dela.
O que muda nas oportunidades tributárias para supermercados
Cada uma das quatro oportunidades tributárias para supermercados tem hoje uma data. Duas valem até o fim de 2026, uma vai até 2032 e a outra já mudou de regra.
Monofásico e insumos valem até o fim de 2026
No regime monofásico, a indústria e o importador recolhem o PIS e a Cofins pela cadeia inteira. Para medicamentos e produtos de perfumaria e higiene pessoal das posições 3003, 3004 e 3303 a 3307 da Tabela do IPI, a Lei n. 10.147/2000 reduz a zero as alíquotas na revenda (art. 2º). A regra não vale para o optante do Simples (parágrafo único do mesmo artigo). Fora dele, o supermercado que recolhe sobre essas vendas paga o que não deve, e a restituição segue o prazo de cinco anos do art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN).
O crédito sobre insumos, por sua vez, segue o art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins). Dão crédito os bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens destinados à venda, inclusive combustíveis. É o caso do gás do forno que assa o pão vendido na própria loja.
Essa discussão tem prazo. A partir de 1º de janeiro de 2027, o PIS e a Cofins deixam de existir, como prevê o art. 126, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Com eles acabam o monofásico e o crédito por insumo. Ainda assim, o que se recolheu a maior até dezembro de 2026 continua sujeito ao prazo de restituição.
A CBS troca o insumo pelo crédito amplo
Na CBS e no IBS, o crédito deixa de depender do conceito de insumo. O art. 47 da Lei Complementar n. 214/2025 permite ao contribuinte do regime regular apropriar créditos sobre as aquisições em geral. Ficam de fora as de uso ou consumo pessoal e as demais exceções previstas na lei.
Há, porém, uma condição nova. O crédito surge quando se extingue o débito da operação de compra, pelo pagamento ou por outra modalidade prevista na lei. Na prática, a padaria e o açougue passam a gerar crédito sobre quase tudo o que compram, desde que o tributo da compra esteja extinto.
A cesta básica também muda de regime. O art. 125 da mesma lei reduz a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre os alimentos do Anexo I, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos. Para o supermercado, parte das vendas de alimentos passa a sair sem os dois tributos.
ICMS por substituição tributária até 2032
A substituição tributária do ICMS continua em vigor enquanto o imposto existir. Pela Emenda Constitucional n. 132/2023, as alíquotas do ICMS caem para 9/10 em 2029 e para 6/10 em 2032 (art. 128 do ADCT). Em 2033, o imposto deixa de existir (art. 129 do ADCT).
No plano federal, o STJ julgou o Tema 1.125 em 13 de dezembro de 2023. A tese diz que o ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) não compõe a base do PIS e da Cofins devidos pelo contribuinte substituído. É exatamente a posição do supermercado na revenda de mercadoria com imposto retido.
As oportunidades tributárias para supermercados no JCP encolheram
O JCP continua dedutível na apuração do lucro real (art. 9º da Lei n. 9.249/1995). A base, porém, ficou menor. Desde 1º de janeiro de 2024, a Lei n. 14.789/2023 define as contas do patrimônio líquido que entram no cálculo. Entre elas estão o capital social integralizado, as reservas de capital, as reservas de lucros, salvo a de incentivos fiscais, e os lucros ou prejuízos acumulados. Também não contam os aumentos de patrimônio vindos de atos entre partes dependentes sem ingresso efetivo de ativos.
A retenção também subiu. A Lei Complementar n. 224/2025 elevou de 15% para 17,5% o imposto de renda na fonte sobre o JCP, com efeitos desde 1º de janeiro de 2026. A mudança está no art. 8º da lei, que deu nova redação ao § 2º do art. 9º da Lei n. 9.249/1995.
O calendário das oportunidades tributárias para supermercados
No conjunto, as oportunidades tributárias para supermercados seguem este calendário. Em 2026, o JCP já opera com base menor e retenção de 17,5%, enquanto o monofásico e o crédito por insumo valem até 31 de dezembro. Em 2027, a CBS entra com crédito amplo e com a cesta básica em alíquota zero. De 2029 a 2032, o ICMS cai em etapas. Em 2033, desaparece, e o ressarcimento do ICMS-ST deixa de existir para as operações seguintes.
Em síntese, o que se pagou a maior até lá continua sujeito ao prazo de cinco anos para restituição. Daqui para a frente, o cadastro de mercadorias e o controle dos fornecedores pesam mais do que a tese.
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Fontes
BRASIL. Lei n. 14.789, de 29 de dezembro de 2023. Dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico e altera a Lei n. 9.249/1995. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 7 out. 2026.
BRASIL. Lei Complementar n. 224, de 26 de dezembro de 2025. Dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 7 out. 2026.
BRASIL. Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 9º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 7 out. 2026.
BRASIL. Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 7 out. 2026.
BRASIL. Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 7 out. 2026.
BRASIL. Lei n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000. Dispõe sobre a incidência do PIS/Pasep e da Cofins nas operações de venda dos produtos que especifica. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 7 out. 2026.
BRASIL. Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 7 out. 2026.
BRASIL. Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 7 out. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 799, 19 dez. 2023. REsp 1.896.678/RS e REsp 1.958.265/SP, rel. ministro Gurgel de Faria, 1ª Seção, julgados em 13 dez. 2023 (Tema 1.125). Disponível em: scon.stj.jus.br. Acesso em: 7 out. 2026.
BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 168. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 7 out. 2026.



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