Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Oportunidades tributárias, Supermercados!

Corredor de supermercado com gôndolas de alimentos ao amanhecer, ilustrando as oportunidades tributárias para supermercados

Atualização (7 de outubro de 2026). Este carrossel saiu em 5 de abril de 2022 e reunia quatro oportunidades tributárias para supermercados. Eram o PIS e a Cofins monofásicos, o crédito dessas contribuições sobre insumos, o ressarcimento do ICMS por substituição tributária e os juros sobre capital próprio (JCP). As quatro mudaram ou já têm data para mudar. A Lei n. 14.789/2023 restringiu a base do JCP a partir de 2024, e a Lei Complementar n. 224/2025 elevou para 17,5% o imposto de renda retido sobre ele a partir de 2026. A Emenda Constitucional n. 132/2023, por sua vez, extingue o PIS e a Cofins em 2027 e o ICMS em 2033. O texto de 2022 segue na caixa de citação abaixo, como registro histórico.

Capa do artigo sobre oportunidades tributárias para supermercados

Conheça algumas oportunidades tributárias presentes em supermercados.

Meu comentário

O supermercado sempre foi o laboratório mais completo do PIS e da Cofins. Na mesma gôndola convivem produto monofásico, produto com alíquota zero e produto tributado, e atrás dela funcionam padaria e açougue, que produzem o que vendem. Não por acaso, a discussão sobre o que é insumo atravessou duas décadas. Por isso, a CBS me parece uma boa notícia para o setor. O crédito passa a valer para as aquisições em geral, e a pergunta sobre o gás do forno da padaria deixa de existir.

A boa notícia vem, no entanto, com uma condição que merece atenção. Na CBS, o crédito depende de o tributo da compra estar extinto. O controle do fornecedor, que antes era cuidado de compliance, vira condição do próprio crédito.

Sobre o JCP, a leitura é menos animadora. Ele continua dedutível no lucro real, mas a conta ficou mais estreita dos dois lados. Menos patrimônio entra na base, e mais imposto sai na fonte. A mudança da retenção veio dentro de uma lei complementar sobre redução de incentivos e benefícios federais, o que diz bastante sobre como o JCP passou a ser visto em Brasília. Discordo dessa leitura. O JCP remunera o capital que o sócio deixa na empresa, assim como os juros remuneram o banco que empresta. Ainda assim, é a regra em vigor, e o planejamento de 2026 precisa partir dela.

O que muda nas oportunidades tributárias para supermercados

Cada uma das quatro oportunidades tributárias para supermercados tem hoje uma data. Duas valem até o fim de 2026, uma vai até 2032 e a outra já mudou de regra.

Monofásico e insumos valem até o fim de 2026

No regime monofásico, a indústria e o importador recolhem o PIS e a Cofins pela cadeia inteira. Para medicamentos e produtos de perfumaria e higiene pessoal das posições 3003, 3004 e 3303 a 3307 da Tabela do IPI, a Lei n. 10.147/2000 reduz a zero as alíquotas na revenda (art. 2º). A regra não vale para o optante do Simples (parágrafo único do mesmo artigo). Fora dele, o supermercado que recolhe sobre essas vendas paga o que não deve, e a restituição segue o prazo de cinco anos do art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN).

O crédito sobre insumos, por sua vez, segue o art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins). Dão crédito os bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens destinados à venda, inclusive combustíveis. É o caso do gás do forno que assa o pão vendido na própria loja.

Essa discussão tem prazo. A partir de 1º de janeiro de 2027, o PIS e a Cofins deixam de existir, como prevê o art. 126, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Com eles acabam o monofásico e o crédito por insumo. Ainda assim, o que se recolheu a maior até dezembro de 2026 continua sujeito ao prazo de restituição.

A CBS troca o insumo pelo crédito amplo

Na CBS e no IBS, o crédito deixa de depender do conceito de insumo. O art. 47 da Lei Complementar n. 214/2025 permite ao contribuinte do regime regular apropriar créditos sobre as aquisições em geral. Ficam de fora as de uso ou consumo pessoal e as demais exceções previstas na lei.

Há, porém, uma condição nova. O crédito surge quando se extingue o débito da operação de compra, pelo pagamento ou por outra modalidade prevista na lei. Na prática, a padaria e o açougue passam a gerar crédito sobre quase tudo o que compram, desde que o tributo da compra esteja extinto.

A cesta básica também muda de regime. O art. 125 da mesma lei reduz a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre os alimentos do Anexo I, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos. Para o supermercado, parte das vendas de alimentos passa a sair sem os dois tributos.

ICMS por substituição tributária até 2032

A substituição tributária do ICMS continua em vigor enquanto o imposto existir. Pela Emenda Constitucional n. 132/2023, as alíquotas do ICMS caem para 9/10 em 2029 e para 6/10 em 2032 (art. 128 do ADCT). Em 2033, o imposto deixa de existir (art. 129 do ADCT).

No plano federal, o STJ julgou o Tema 1.125 em 13 de dezembro de 2023. A tese diz que o ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) não compõe a base do PIS e da Cofins devidos pelo contribuinte substituído. É exatamente a posição do supermercado na revenda de mercadoria com imposto retido.

As oportunidades tributárias para supermercados no JCP encolheram

O JCP continua dedutível na apuração do lucro real (art. 9º da Lei n. 9.249/1995). A base, porém, ficou menor. Desde 1º de janeiro de 2024, a Lei n. 14.789/2023 define as contas do patrimônio líquido que entram no cálculo. Entre elas estão o capital social integralizado, as reservas de capital, as reservas de lucros, salvo a de incentivos fiscais, e os lucros ou prejuízos acumulados. Também não contam os aumentos de patrimônio vindos de atos entre partes dependentes sem ingresso efetivo de ativos.

A retenção também subiu. A Lei Complementar n. 224/2025 elevou de 15% para 17,5% o imposto de renda na fonte sobre o JCP, com efeitos desde 1º de janeiro de 2026. A mudança está no art. 8º da lei, que deu nova redação ao § 2º do art. 9º da Lei n. 9.249/1995.

O calendário das oportunidades tributárias para supermercados

No conjunto, as oportunidades tributárias para supermercados seguem este calendário. Em 2026, o JCP já opera com base menor e retenção de 17,5%, enquanto o monofásico e o crédito por insumo valem até 31 de dezembro. Em 2027, a CBS entra com crédito amplo e com a cesta básica em alíquota zero. De 2029 a 2032, o ICMS cai em etapas. Em 2033, desaparece, e o ressarcimento do ICMS-ST deixa de existir para as operações seguintes.

Em síntese, o que se pagou a maior até lá continua sujeito ao prazo de cinco anos para restituição. Daqui para a frente, o cadastro de mercadorias e o controle dos fornecedores pesam mais do que a tese.

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Fontes

BRASIL. Lei n. 14.789, de 29 de dezembro de 2023. Dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico e altera a Lei n. 9.249/1995. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 7 out. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 224, de 26 de dezembro de 2025. Dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 7 out. 2026.

BRASIL. Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 9º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 7 out. 2026.

BRASIL. Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 7 out. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 7 out. 2026.

BRASIL. Lei n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000. Dispõe sobre a incidência do PIS/Pasep e da Cofins nas operações de venda dos produtos que especifica. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 7 out. 2026.

BRASIL. Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 7 out. 2026.

BRASIL. Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 7 out. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 799, 19 dez. 2023. REsp 1.896.678/RS e REsp 1.958.265/SP, rel. ministro Gurgel de Faria, 1ª Seção, julgados em 13 dez. 2023 (Tema 1.125). Disponível em: scon.stj.jus.br. Acesso em: 7 out. 2026.

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 168. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 7 out. 2026.

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