PIS e COFINS monofásico e o direito à crédito:

O PIS e a Cofins são tributos ligados à seguridade social e à integração social. A sua arrecadação serve para manter os pagamentos de seguro desemprego, abono salarial e de gastos ligados à Previdência Social.

 

Em regra, as empresas optantes por apurar o imposto de renda pelo regime do lucro presumido, recolhem tais contribuições segundo o regime cumulativo (não comporta créditos), cuja base de cálculo é o faturamento e a alíquota total de 3,65%.

 

Já as empresas optantes pela apuração do IR pelo lucro real, recolhem pelo sistema não cumulativo, a base de cálculo é a receita bruta, comporta créditos definidos em lei, e a alíquota total é de 9,25%. As aquisições passíveis de crédito do PIS e da COFINS nesta sistemática estão previstas na legislação (leis nº 10.637/02 e 10.833/03), assim como as condições para tal, sendo que uma delas é a de que a aquisição de produto/insumo seja tributada.

 

ATENÇÃO: as aquisições sujeitas à alíquota zero, COMO NÃO SÃO TRIBUTADAS, não geram direito à crédito.

 

Muitos contribuintes ingressaram com medidas judiciais para ver resguardado o seu direito à manutenção desses créditos e vinham obtendo provimentos favoráveis na 1ª Turma do STJ e desfavoráveis na 2ª Tur‍ma do STJ..

 

Ocorre que a 1ª Seção do STJ julgou dois recursos com efeitos para todos os contribuintes, os repetitivos REsps 1894741/RS e 1895255/RS que geraram o Tema Repetitivo 1093. Nesse julgamento a 1ª Seção entendeu que a legislação do REPORTO não revogou os dispositivos das leis 10.637/02 e 10.833/03 que vedam o direito ao crédito nas aquisições de produtos sujeitos à sistemática monofásica.

 

De acordo com o julgado, o art. 17 da Lei 11.033/04, apenas impede que créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade não sejam estornados quando as vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência de PIS/COFINS, não se referindo ao regime monofásico.

 

ATENÇÃO: O precedente não se aplica: (i) à recuperação de créditos de monofásicos no Simples Nacional; e (ii) à apropriação de créditos de serviços vinculados à aquisição dos produtos monofásicos, desde que haja tributação.

 

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