As refinarias da Bahia e de Sergipe com débitos antigos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) podem ganhar nova chance de regularizá-los com desconto. O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou o Convênio ICMS n. 112/2026. Ele estende até 31 de dezembro de 2026 o prazo máximo de opção pela redução de juros e multas e pela remissão parcial do ICMS no refino de petróleo nesses dois Estados. O texto saiu no Diário Oficial da União (DOU) de 24 de setembro de 2026.
No mesmo despacho, o Convênio ICMS n. 113/2026 incluiu Santa Catarina na isenção de ICMS para a compra de armas e munições destinadas às guardas municipais. Os dois convênios são autorizativos. Por isso, dependem de ratificação nacional e de lei estadual para chegar ao contribuinte.
Dois convênios da 431ª Reunião Extraordinária
O Despacho n. 46, de 23 de setembro de 2026, do secretário-executivo do Confaz, tornou públicos os atos celebrados na 431ª Reunião Extraordinária, realizada em 21 e 23 de setembro. A mesma reunião já tinha produzido três convênios, divulgados pelo Despacho n. 44, no DOU de 22 de setembro. O n. 109 trata de anistia e remissão em Mato Grosso, e o n. 110, da adesão do Pará à isenção da polpa de cupuaçu e de açaí. Já o n. 111 autoriza parcelamento com redução de juros e multas no Piauí e no Rio de Janeiro.
O Convênio ICMS n. 112/2026 tem uma única cláusula de mérito. Ela dá nova redação ao parágrafo único da cláusula sexta-D do Convênio ICMS n. 7/2019. Com isso, a data máxima de opção passa de 31 de dezembro de 2025 para 31 de dezembro de 2026.
O Convênio ICMS n. 113/2026 inclui Santa Catarina no Convênio ICMS n. 79/2026. Em seguida, reescreve a ementa e a cláusula primeira do convênio alterado, que deixam de se referir só a municípios paraenses e paulistas.
Ambos entram em vigor na data em que a ratificação nacional for publicada no DOU.
O Convênio 7/2019 tem duas partes, e o 112 mexe numa só
O Convênio ICMS n. 7/2019, celebrado em 13 de março de 2019, reúne um regime permanente de apuração e um programa de regularização de débitos.
O crédito presumido do refino continua igual
A primeira parte é o regime de crédito presumido para quem fabrica produtos do refino de petróleo e de gás natural. É o código 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Pela cláusula primeira, 11 Estados podem adotar o regime, e Sergipe entrou na lista pelo Convênio ICMS n. 59/2021. O crédito presumido substitui o sistema normal de apuração. O percentual é fixado pela lei estadual e aplicado sobre o imposto debitado, com teto por refinaria no Anexo Único. Por exemplo, o teto é de 11,17% para a RLAM, na Bahia, e de 17,05% para a RPBC, em São Paulo.
Nessa parte do regime do ICMS no refino de petróleo, o Convênio ICMS n. 112/2026 não toca. Percentuais, Estados autorizados e regras de opção seguem como estavam.
Para o ICMS no refino de petróleo, a novidade é a anistia
A segunda parte é o programa de regularização. A cláusula quarta autoriza reduzir em até 90% os juros e em até 90% as multas. A cláusula quinta, por sua vez, autoriza a remissão parcial de até 50% do próprio imposto. Os benefícios alcançam créditos nascidos de lançamentos ou de glosas de créditos fiscais das empresas de refino. Valem para débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os já ajuizados.
Na redação original, o programa cobria fatos geradores até 31 de outubro de 2017. Depois disso, convênios posteriores o estenderam, Estado a Estado, com datas próprias. A Bahia, por exemplo, já tinha ganhado a cláusula sexta-B (Convênio ICMS n. 48/2020), para fatos geradores até 31 de agosto de 2019. A cláusula sexta-D, incluída pelo Convênio ICMS n. 28/2025, levou as cláusulas quarta e quinta à Bahia e a Sergipe. Ela cobre fatos geradores até 31 de dezembro de 2024, com opção até 31 de dezembro de 2025.
Ao contrário das cláusulas sexta-A, sexta-B e sexta-C, a sexta-D não remete à cláusula sexta, que limita a adesão a três meses da instituição do benefício. O prazo é o do seu parágrafo único. Portanto, o Convênio ICMS n. 112/2026 mantém o período de apuração e alonga apenas a janela de opção.
Em Pernambuco, o Convênio ICMS n. 183/2025 estendeu a cláusula sexta-A a fatos geradores até 31 de dezembro de 2024, com opção até 31 de março de 2026.
Sem convênio e sem lei estadual, não há desconto no ICMS no refino de petróleo
Qualquer desconto sobre o ICMS no refino de petróleo passa por duas camadas de legalidade.
A primeira é federativa. O art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição da República entrega à lei complementar a forma de deliberação dos Estados sobre benefícios de ICMS. A Lei Complementar n. 24/1975 cumpre esse papel. O crédito presumido depende de convênio (art. 1º, parágrafo único, III). Da mesma forma, cabe ao convênio definir as condições gerais em que cada Estado pode conceder anistia e remissão (art. 10). A concessão exige decisão unânime dos Estados representados na reunião (art. 2º, § 2º).
Publicado o convênio no DOU, cada Estado tem 15 dias para ratificá-lo ou não por decreto, e o silêncio vale como ratificação tácita (art. 4º). Basta faltar a ratificação de uma unidade para o convênio se considerar rejeitado (art. 4º, § 2º). O resultado sai no DOU até 10 dias depois de fechado o prazo (art. 5º).
A segunda camada é estadual. O art. 150, § 6º, da Constituição exige lei específica para crédito presumido, anistia e remissão. Na prática, o convênio autoriza e o Estado concede, por lei própria. Por isso o Convênio ICMS n. 112/2026 fala em “prazo máximo”, e a Bahia e Sergipe podem abrir janela mais curta, ou nenhuma.
O Código Tributário Nacional (CTN) completa o quadro. Pelo art. 172, a remissão depende de lei que autorize a autoridade a concedê-la por despacho fundamentado. A anistia, pelo art. 180, só alcança infrações anteriores à lei que a concede. Também não cobre atos praticados com dolo, fraude ou simulação. Quando não é geral, ela se efetiva caso a caso, por requerimento em que o interessado prove as condições (art. 182).
O que muda para quem paga a conta do ICMS no refino de petróleo
O público do Convênio ICMS n. 112/2026 é estreito. São os estabelecimentos de refino com débitos de ICMS na Bahia ou em Sergipe, gerados por auto de infração ou glosa de crédito, com fato gerador até 31 de dezembro de 2024.
A Bahia já fixou o preço da adesão em 2025
A Lei estadual n. 14.936, de 26 de junho de 2025, usou a autorização anterior. Ela concedeu remissão de 50% e redução de 90% das multas e dos acréscimos moratórios. Alcançou o refino e também a extração de petróleo e gás e o processamento de gás natural. Em troca, exigiu o pagamento do saldo em dinheiro até 28 de novembro de 2025.
As condições estavam na própria lei. O contribuinte reconhecia os débitos e desistia de defesas, recursos e ações judiciais, com renúncia ao direito. Tinha, ainda, de quitar todos os créditos ligados aos estabelecimentos da empresa, ressalvados litispendência e decadência. A lista dos beneficiados, com razão social e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, é publicada pelo Estado.
Em Sergipe, a Lei estadual n. 9.666, de 9 de junho de 2025, levou os mesmos 90% e 50% à extração de petróleo e gás e ao processamento de gás natural. A opção ia até 31 de dezembro de 2025. O refino, porém, ficou fora do texto. De todo modo, o Anexo Único do Convênio ICMS n. 7/2019 não lista refinaria sergipana entre os limites de crédito presumido.
A conta de cada débito
Uma nova janela para o ICMS no refino de petróleo pede, portanto, lei nova, que tende a repetir condições parecidas. Um débito em que juros e multas pesam mais que o principal pode encolher muito com 90% de corte nos acréscimos. A remissão de 50%, por sua vez, alcança o próprio imposto. No entanto, quem discute a glosa com boa tese terá de renunciar a ela e pagar à vista. Essa conta se faz débito a débito.
Há ainda o calendário. A janela vai até 31 de dezembro de 2026, mas só abre com a ratificação nacional e com a lei estadual. Em 2025, a Bahia deu cerca de cinco meses entre a lei e o prazo de pagamento. Quem deixar a organização para dezembro pode ficar com poucas semanas úteis.
Santa Catarina entra na isenção para guardas municipais
O Convênio ICMS n. 79/2026 foi celebrado em 3 de julho de 2026 e ratificado no DOU de 27 de julho. Ele autorizou Pará e São Paulo a isentar do ICMS as operações internas com armas e munições destinadas à administração municipal direta. A finalidade é equipar guardas civis municipais instituídas nos moldes da Lei n. 13.022/2014, o Estatuto Geral das Guardas Municipais. O convênio produz efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027.
O parágrafo único da cláusula primeira dispensa o estorno do crédito que o art. 21 da Lei Complementar n. 87/1996 exigiria nas saídas isentas. Assim, o fornecedor vende sem imposto e preserva o crédito das etapas anteriores. Sem a dispensa, teria de estornar esse crédito, e o custo tenderia a voltar ao preço.
Com o Convênio ICMS n. 113/2026, Santa Catarina recebe a mesma autorização. A nova cláusula primeira retirou a referência a órgão municipal “paraense e paulista”. A ementa, por sua vez, deixou de falar em “Municípios Paulistas”, o que acomoda o terceiro Estado.
Meu comentário
Vejo com bons olhos a extensão do Convênio ICMS n. 112/2026. O Convênio ICMS n. 28/2025 foi ratificado em 22 de abril de 2025, e a lei baiana saiu em junho, com pagamento até novembro. Se a janela não bastou, reabri-la custa pouco ao Fisco. Afinal, cada acordo que encerra uma disputa de glosa de crédito poupa tempo dos dois lados.
Tenho, porém, duas reservas. A primeira é o padrão de reaberturas. Desde 2019, o Convênio ICMS n. 7/2019 foi alterado sete vezes antes deste ato, e cinco dessas alterações abriram a anistia a novos Estados ou períodos. A Bahia, autorizada desde a redação original, chega à quarta janela. Enquanto isso, o contribuinte que pagou em dia vê o setor receber, de tempos em tempos, um novo desconto. Entendo a lógica de arrecadação, mas prazos previsíveis e poucas reaberturas seriam mais justos com quem nunca precisou delas.
A segunda reserva é de transparência. O crédito presumido e a remissão de até 50% do imposto são benefícios setoriais relevantes. A lei baiana de 2025 já manda publicar os nomes dos beneficiados. Ainda assim, falta publicar, ao fim de cada janela, quanto foi regularizado e quanto foi perdoado. Leio o convênio como instrumento legítimo, que merece o acompanhamento público de qualquer renúncia de receita.
Quanto ao Convênio ICMS n. 113/2026, reconheço a coerência. Se a isenção serve para equipar guardas municipais em dois Estados, não há razão para negá-la a um terceiro. Noto só um descompasso que vem da redação original e sobreviveu à nova. A ementa fala em fundações e autarquias municipais, e a cláusula primeira, apenas em órgão da administração direta. Entendo que, para aplicar a isenção, vale a cláusula primeira.
Os próximos passos para o ICMS no refino de petróleo
Para as refinarias com débitos de ICMS no refino de petróleo na Bahia ou em Sergipe, há dois marcos a acompanhar. O primeiro é a ratificação: os Estados têm 15 dias, contados de 24 de setembro de 2026, e o Ato Declaratório sai no DOU até 10 dias depois. Em seguida, vem a lei estadual que reabra o prazo de opção, com as condições de adesão. Por enquanto, adianta a decisão levantar os débitos por fato gerador, separando o que é anterior a 1º de janeiro de 2025. Também convém separar o que decorre de lançamento ou de glosa e medir o custo de desistir de cada discussão.
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Fontes
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