Quem opera um aterro sanitário e quem o constrói fazem coisas diferentes, e a Receita Federal do Brasil (RFB) cobra de cada um conforme o que faz. Em 28 de setembro de 2026, o Diário Oficial da União (DOU) publicou a Solução de Consulta Cosit n. 194/2026, datada de 25 de setembro. Ela define como fica o aterro sanitário no lucro presumido. Sobre a receita da operação, a presunção é de 32%, tanto no imposto de renda quanto na contribuição social. Sobre a receita da construção e da implantação, quando a contratada fornece os materiais, os percentuais são de 8% e 12%.
A diferença pesa. Para a mesma receita, a base presumida da operação é quatro vezes maior que a da obra no imposto de renda e quase três vezes maior na contribuição social. Por isso, saber em qual lado do contrato cada real entra é o que decide a conta.
A Solução de Consulta Cosit n. 194/2026 separa operação de obra
A consulente é uma empresa que constrói e opera aterro sanitário licenciado. Ela levou uma pergunta à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Queria saber se os serviços de engenharia civil para a disposição final de resíduos, prestados com todos os materiais necessários, podiam ter a base presumida calculada com 8% e 12%. Os dois tributos em jogo eram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para reforçar o pedido, citou a Solução de Consulta Disit/SRRF02 n. 2.021, de 30 de outubro de 2023. Essa solução regional admite os 8% e os 12% na construção civil só quando a empreitada é total e o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis, incorporados à obra.
A resposta veio em duas partes. Na operação do aterro, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL se apura com 32% sobre a receita bruta. Na construção e implantação, quando o contrato prevê materiais a cargo da contratada, os percentuais são de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.
A solução é vinculada. Pelo art. 34 da Instrução Normativa (IN) RFB n. 2.058/2021, a consulta cujo objeto a Cosit já respondeu se resolve reproduzindo o entendimento anterior. Nesse caso, o precedente é a Solução de Consulta Cosit n. 34, de 16 de janeiro de 2017, publicada em 23 de janeiro daquele ano, que tratou só do IRPJ. O passo de 2026 foi estender à CSLL os mesmos fundamentos. Para isso, a Cosit se apoiou no art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 7.689/1988 e no art. 3º da IN RFB n. 1.700/2017, que aproximam os regimes dos dois tributos.
Operar aterro sanitário no lucro presumido é prestar serviço em geral
O ponto de partida é o art. 15 da Lei n. 9.249/1995. Em regra, o IRPJ no lucro presumido se calcula com 8% sobre a receita bruta. O § 1º, III, “a”, porém, eleva o percentual a 32% para a prestação de serviços em geral. Dessa faixa, a lei exclui apenas os serviços hospitalares e os de diagnóstico e terapia ali listados. Da mesma forma, o art. 20, I, manda aplicar 32% na CSLL para essas atividades, e o inciso III reserva 12% para as demais receitas.
A operação de aterro não está entre as exceções. A Cosit a enquadrou como serviço em geral e buscou apoio na Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), instituída pelo Decreto n. 7.708/2012. No Capítulo 24 da NBS, o gerenciamento de aterros sanitários aparece entre os serviços de tratamento e disposição de resíduos. Na prática, operar significa espalhar e compactar os resíduos, cobri-los, drenar, monitorar efluentes e águas e manter acessos e instalações de apoio.
A solução invoca ainda o art. 150, § 6º, da Constituição da República (CRFB/1988). Segundo ele, redução de base de cálculo exige lei específica. Portanto, se a lei só excepcionou os serviços hospitalares e afins, a Receita entende que não pode criar outra exceção por interpretação.
A construção do aterro é empreitada com materiais
Construir ou implantar um aterro envolve outra lista de tarefas. Entram a escolha da área, o projeto, o licenciamento ambiental, a limpeza do terreno e a terraplenagem. Depois vêm os acessos, a impermeabilização com material geossintético e a drenagem. Para a Cosit, o contrato que obriga a contratada a essas obras, com fornecimento dos materiais, é empreitada de construção civil.
Para chegar aos 8%, os fundamentos de 2017 invocam o Ato Declaratório Normativo (ADN) Cosit n. 6/1997. Pelo item I desse ato, a construção por empreitada presume 8% quando há emprego de materiais, “em qualquer quantidade”, e 32% quando só há mão de obra. Na CSLL, a solução de 2026 aplica 12% à mesma receita.
O ADN, porém, não é mais a régua da Receita. Na Solução de Consulta Cosit n. 8, de 7 de janeiro de 2014, a própria Cosit o deu por superado por atos posteriores, inclusive no item II, que chegava a vedar o lucro presumido a essas empresas. O critério atual está na Solução de Consulta Cosit n. 80, de 6 de junho de 2025, com base no art. 2º, § 7º, II, da IN RFB n. 1.234/2012. Os 8% e os 12% valem para a empreitada total, em que o empreiteiro fornece a totalidade dos materiais indispensáveis e esses materiais se incorporam à obra. Fornecimento parcial leva a receita de volta aos 32%.
O critério do resultado
O que separa os dois contratos está nos fundamentos de 2017, transcritos na nova solução. A empreitada é obrigação de resultado. Entrega-se uma obra, que o dono recebe e sobre a qual o empreiteiro tem direito de retenção se não for pago. A prestação de serviços, por sua vez, é contrato de meio, de execução continuada, sem produto final a entregar. Em outras palavras, a operação de um aterro dura anos e não termina numa entrega. A implantação termina.
O que muda para quem opera ou constrói aterro sanitário no lucro presumido
A consulente apostava que o fornecimento de materiais bastaria para levar toda a receita a 8% e 12%. A resposta mostra que o material não decide sozinho. O que conta é a natureza do contrato. A cobertura dos resíduos e a drenagem feitas no dia a dia da operação usam material e, mesmo assim, continuam dentro de um serviço de 32%. O percentual reduzido fica com a receita da obra de implantação, e mesmo ela precisa caber no molde da empreitada total com todos os materiais a cargo da contratada.
Para a empresa que faz as duas coisas, o § 2º do art. 15 da Lei n. 9.249/1995 manda aplicar a cada atividade o seu percentual. Com isso, a receita precisa ser segregada. Contratos separados, ou um contrato único com preços e medições distintos, permitem mostrar à fiscalização quanto de cada nota corresponde à obra.
Efeito vinculante e ressalva da própria solução
Há também um efeito de proteção. Pelo art. 33 da IN RFB n. 2.058/2021, a solução de consulta da Cosit vincula a Receita desde a publicação. Ela respalda, inclusive, qualquer contribuinte que se enquadre na hipótese, mesmo que não seja o consulente, sem prejuízo de a fiscalização verificar esse enquadramento. Quem já apurava 8% e 12% sobre a implantação com materiais tem agora um texto oficial para citar. Quem aplicava esses percentuais à operação, ao contrário, recebeu um aviso claro de que a Receita pensa diferente.
A solução faz uma ressalva que merece leitura atenta. No item 6, diz que a consulta não confirma a situação concreta da consulente e deixa sob a responsabilidade dela a verificação dos fatos. Assim, o enquadramento do aterro sanitário no lucro presumido segue sujeito à fiscalização. É o contrato, lido junto com a execução real, que vai dizer se a receita é de obra ou de serviço.
O acréscimo de 2026 sobre a receita acima de R$ 5 milhões
Em 2026 há uma camada a mais. A Lei Complementar n. 224/2025, no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, acrescentou 10% aos percentuais de presunção do lucro presumido. O acréscimo recai só sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00. Pelo art. 14, o efeito começou em 1º de janeiro de 2026 para o IRPJ e em 1º de abril de 2026 para a CSLL, que se sujeita à noventena.
A IN RFB n. 2.305/2025, com a redação da IN RFB n. 2.306/2026, reparte o limite em R$ 1.250.000,00 por trimestre, com ajuste no último trimestre do ano. Para quem apura o aterro sanitário no lucro presumido com receita anual acima desse teto, a presunção da operação e a da implantação sobem sobre o excedente. O § 5º, II, do art. 4º da lei manda aplicar o acréscimo proporcionalmente à receita de cada atividade. A segregação entre obra e serviço, portanto, conta também para o acréscimo.
Meu comentário
Leio a Solução de Consulta Cosit n. 194/2026 como confirmação de um entendimento que a Receita mantém desde 2017. Desta vez, estendeu o raciocínio à CSLL. Isso dá previsibilidade a quem tributa o aterro sanitário no lucro presumido e trabalha com contratos de longa duração. Para quem monta proposta em licitação, saber de antemão que a operação carrega 32% é informação de preço.
O que vejo de mais útil para o contribuinte é o critério do resultado. Ele desloca a discussão do almoxarifado para o contrato. Se a empresa entrega uma obra identificável, com medição e recebimento, e fornece todos os materiais que nela se incorporam, tem argumento para os percentuais de 8% e 12% sobre aquela receita. Se presta um serviço contínuo, o fornecimento de insumos não muda o enquadramento. Então, a redação dos contratos e das medições pesa mais do que qualquer tese sobre o material empregado.
Registro também dois limites. O primeiro é de método. A solução resolve pelo precedente de 2017, apoiado num ADN que a própria Cosit tem por superado, e não retoma a exigência de empreitada total que a solução regional de 2023 trazia. Quem contrata a implantação com fornecimento parcial de materiais não deve ler a resposta como garantia dos 8%.
O segundo limite é de alcance. A alínea “e” do mesmo inciso III do art. 15 leva a 32% a construção de infraestrutura vinculada a contrato de concessão de serviço público, o que alcança o aterro implantado dentro de uma concessão de limpeza urbana. A solução não tratou dessa hipótese. Casos de fronteira continuarão pedindo análise do contrato e da execução, como a ampliação de células num aterro já em operação, que tem cara de obra e acontece no curso do serviço.
Aterro sanitário no lucro presumido: o contrato decide
A regra publicada no DOU de 28 de setembro de 2026 é objetiva. Operação de aterro sanitário é serviço em geral e presume 32% no IRPJ e na CSLL. Construção e implantação com todos os materiais a cargo da contratada é empreitada e presume 8% e 12%. Quem exerce as duas atividades aplica cada percentual à sua receita, e a separação precisa aparecer no contrato, nas medições e nas notas. Afinal, com a Lei Complementar n. 224/2025 somando 10% sobre o que passa de R$ 5.000.000,00 por ano, o enquadramento do aterro sanitário no lucro presumido ficou mais caro de errar.
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Fontes
BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Coordenação-Geral de Tributação. Solução de Consulta Cosit n. 194, de 25 de setembro de 2026. Diário Oficial da União, 28 set. 2026, edição 183, seção 1, p. 51. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 28 set. 2026.
BRASIL. Diário Oficial da União. Solução de Consulta n. 194, de 25 de setembro de 2026. Disponível em: in.gov.br. Acesso em: 28 set. 2026.
BRASIL. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Coordenação-Geral de Tributação. Solução de Consulta Cosit n. 34, de 16 de janeiro de 2017. Diário Oficial da União, 23 jan. 2017, seção 1, p. 20. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 28 set. 2026.
BRASIL. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Coordenação-Geral de Tributação. Solução de Consulta Cosit n. 8, de 7 de janeiro de 2014. Disponível em: normas.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 28 set. 2026.
BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Coordenação-Geral de Tributação. Solução de Consulta Cosit n. 80, de 6 de junho de 2025. Diário Oficial da União, 9 jun. 2025, seção 1, p. 98. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 28 set. 2026.
BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal. Solução de Consulta n. 2.021, de 30 de outubro de 2023. Disponível em: in.gov.br. Acesso em: 28 set. 2026.
BRASIL. Secretaria da Receita Federal. Coordenação-Geral do Sistema de Tributação. Ato Declaratório Normativo Cosit n. 6, de 13 de janeiro de 1997. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 28 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28 set. 2026.
BRASIL. Lei Complementar n. 224, de 26 de dezembro de 2025, arts. 4º e 14. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28 set. 2026.
BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB n. 2.305, de 31 de dezembro de 2025, arts. 14 e 15. Disponível em: in.gov.br. Acesso em: 28 set. 2026.
BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB n. 2.306, de 22 de janeiro de 2026. Disponível em: in.gov.br. Acesso em: 28 set. 2026.
BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB n. 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 33 e 34. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 28 set. 2026.


