A Confederação Nacional da Indústria (CNI) levou ao Supremo Tribunal Federal (STF), em 30 de julho de 2026, a regra que nega o crédito após a reoneração da cadeia produtiva. A ação é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 8.002, com pedido de liminar, e a relatoria ficou com a ministra Cármen Lúcia (Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2026; Gazeta do Povo, 3 de agosto de 2026).
O alvo é curto e tem endereço certo: o § 7º do art. 4º da Lei Complementar n. 224, de 26 de dezembro de 2025. Esse dispositivo faz, na prática, o que para a indústria é o pior dos mundos. Ele manda tributar a etapa que antes era desonerada e, ao mesmo tempo, proíbe o comprador de aproveitar o valor recolhido pelo fornecedor.
A notícia em resumo
A Lei Complementar n. 224/2025 cortou incentivos federais para recompor a arrecadação da União. O art. 4º, § 4º, inciso I, tratou dos casos de isenção e de alíquota zero: onde havia desoneração total, passa a incidir alíquota correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação. Até aí, em regra, é escolha de política fiscal.
O problema mora no parágrafo seguinte. O § 7º do mesmo art. 4º determina que essa incidência “não permite ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou aplicação da alíquota 0 (zero)”. Em outras palavras, o tributo passa a ser pago, mas continua tratado como se não tivesse sido.
Por isso, a CNI pede a declaração de inconstitucionalidade desse parágrafo e a suspensão imediata da sua eficácia. Sustenta que a regra gera cumulatividade e ofende os arts. 153 e 195 da Constituição da República. O alcance é amplo: o art. 4º, § 1º, da lei lista o PIS/Pasep, a Cofins, suas versões na importação, o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o Imposto de Importação, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a contribuição previdenciária patronal.
O que muda no crédito após a reoneração
Vale acompanhar o dinheiro, que é onde a tese fica visível.
Antes, o fornecedor vendia com alíquota zero. Nada entrava para o Fisco naquela etapa e nada saía como crédito para o comprador. A conta fechava, porque não houve pagamento nem aproveitamento. Havia simetria.
Agora, por sua vez, o fornecedor recolhe. Esse custo entra no preço e chega ao adquirente embutido na nota. Em seguida, quando o adquirente vende o produto final, paga o tributo integral sobre a própria saída, sem abater nada do que já foi recolhido atrás. O resultado prático é IPI sobre IPI, e PIS e Cofins sobre PIS e Cofins já pagos.
O crédito após a reoneração e a não cumulatividade
É aqui que a discussão sai da conta e entra na Constituição. A não cumulatividade não é favor legal. Em regra, ela é técnica de apuração desenhada para que o tributo incida sobre o valor agregado em cada etapa, e não sobre a soma de tudo o que veio antes.
O crédito tributário do adquirente é a peça que faz esse mecanismo funcionar. Retirar o crédito quando houve pagamento efetivo é quebrar a engrenagem pela metade: mantém-se a incidência e suprime-se a compensação.
A CNI acrescenta um argumento que merece atenção. Para ela, a isenção ou a alíquota zero no meio da cadeia não é benefício, é diferimento. O tributo não deixou de ser cobrado. Ele apenas aparece em seguida, na etapa posterior. Se assim é, cortar esse “benefício” não recompõe receita renunciada. Cria carga nova, sem contrapartida.
Por que a urgência importa
A entidade pediu liminar e justificou a pressa com um argumento concreto. Enquanto a regra vigora, empresas reorganizam contratos, cadeias de fornecimento e estruturas societárias para reduzir o dano. Depois, desfazer esses arranjos custa caro. No entanto, o contencioso administrativo e judicial cresce com a mesma velocidade.
Quem acompanha o dia a dia das empresas reconhece o quadro. A cada regra que encarece a etapa intermediária, a resposta natural é encurtar a cadeia, verticalizar ou importar o insumo pronto. O efeito colateral recai sobre o fornecedor nacional de menor porte, que é justamente quem menos consegue se reorganizar.
O que penso do crédito após a reoneração
Escrevo do lado do contribuinte, e neste caso a assimetria é difícil de defender.
Começo pelo que a União tem de razão. Corte linear de incentivos é, em regra, instrumento legítimo, e o Congresso pode revê-los. Benefício fiscal não é direito adquirido à eternidade. Se o Estado concedeu, o Estado pode retirar, respeitados a anterioridade e o desenho constitucional de cada tributo.
O que não me parece sustentável é a combinação escolhida. Cobrar e negar o crédito são, isoladamente, duas decisões defensáveis. Juntas, produzem um terceiro efeito que ninguém declarou: o tributo em cascata, que a Constituição afastou justamente ao desenhar o IPI e as contribuições sob a lógica da não cumulatividade.
Há ainda um ponto de coerência sistêmica que o STF terá de enfrentar. O país está, por sua vez, migrando para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), cujo discurso central é o crédito amplo e a neutralidade. Manter, na transição, uma regra que produz cumulatividade no regime que está de saída manda o sinal contrário ao que a reforma promete. A técnica não pode andar para trás enquanto o modelo anda para frente.
Também observo, com franqueza, o outro lado da moeda. A tese da CNI é forte. No entanto, o STF costuma ser cauteloso com decisões de impacto orçamentário imediato. Uma procedência sem modulação abriria repetição de indébito relevante. Por isso, o cenário mais provável não é o do tudo ou nada, e sim o de uma solução que preserve o crédito para o futuro e discipline o passado.
O crédito após a reoneração enquanto o STF não decide
Até que a ministra relatora aprecie a liminar, o § 7º do art. 4º continua produzindo efeitos. Na prática, a empresa que compra insumo antes desonerado precisa fazer três coisas.
Primeiro, medir. Quantificar mês a mês o valor recolhido pelo fornecedor e não aproveitado como crédito, com base nas notas e nos contratos, é o que transforma tese em número.
Em seguida, decidir o caminho. Discutir judicialmente em nome próprio, ou aguardar o desfecho da ADI n. 8.002, é escolha que depende do porte da exposição e do apetite a risco de cada empresa. A ação da CNI tem eficácia contra todos. Por outro lado, o momento em que o STF decidirá não está no controle de ninguém.
Por fim, documentar. Se o Supremo declarar a inconstitucionalidade e permitir a recuperação, quem chegar com a apuração pronta larga na frente. Na prática, quem começar a levantar documento depois do acórdão perde meses e, dependendo da modulação, perde o direito.
A ADI n. 8.002 não discute se a União podia cortar incentivos. Discute se, cortado o incentivo e cobrado o tributo, alguém pode fingir que ele não foi pago.
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Fontes
BRASIL. Lei Complementar n. 224, de 26 de dezembro de 2025. Dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 4 ago. 2026.
CONSULTOR JURÍDICO. CNI contesta veto a crédito de IPI, PIS e Cofins após reoneração da cadeia. 3 ago. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 4 ago. 2026.
GAZETA DO POVO. CNI pede que STF derrube regra que impede créditos de IPI, PIS e Cofins após reoneração. 3 ago. 2026. Disponível em: gazetadopovo.com.br. Acesso em: 4 ago. 2026.


