Eduardo Gerhardt Martins Advogados

ITCMD em trust internacional: STF afasta cobrança

Documentos de sucessão e globo terrestre, ilustrando o ITCMD em trust internacional discutido no STF

Um brasileiro morre, o trust que ele constituiu no exterior se dissolve e o patrimônio chega aos filhos, que moram no Brasil. O Estado quer o imposto sobre herança. Pode cobrar? O Supremo Tribunal Federal (STF) respondeu de novo que não, e a resposta continua sendo a mesma desde 2021: sem lei complementar federal, o ITCMD em trust internacional não tem como ser exigido. A decisão monocrática saiu no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 1.614.547/SP, proferida pelo ministro Dias Toffoli em 24 de julho de 2026 e divulgada em 30 de julho.

Na prática, o caso interessa a um público muito maior do que parece. Trusts, offshores e fundos exclusivos fora do país deixaram de ser exclusividade de grandes fortunas, e a Lei n. 14.754/2023 trouxe milhares de estruturas para dentro do radar da Receita Federal. Saber quem pode cobrar o quê, nessa transmissão, é o que separa um planejamento sucessório sólido de uma surpresa cara no inventário.

O que o STF decidiu sobre o ITCMD em trust internacional

O Estado de São Paulo recorreu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia afastado a cobrança. O relator negou seguimento ao agravo, e o entendimento do tribunal paulista ficou de pé.

A Fazenda estadual sustentava uma tese engenhosa. Como o instituidor do trust e os beneficiários eram domiciliados no Brasil, o caso se enquadraria no art. 155, § 1º, II, da Constituição. Esse dispositivo atribui aos Estados a competência para tributar a transmissão de bens móveis conforme o domicílio, e não conforme a localização física do bem. Se a hipótese fosse essa, então não se aplicaria a exigência de lei complementar.

O argumento não passou. Antes de chegar à competência, era preciso qualificar a operação. E o TJ-SP já a havia qualificado como transmissão causa mortis, apoiado na própria Lei n. 14.754/2023. A lei determina que a transmissão dos bens e direitos objeto de trust aos beneficiários, quando decorre da morte do instituidor, seja tratada como transmissão causa mortis. Qualificada assim, a hipótese cai no art. 155, § 1º, III, da Constituição. E esse dispositivo condiciona a tributação de heranças e doações no exterior à edição de lei complementar federal.

ITCMD em trust internacional: por que falta lei complementar

O Tema 825 da repercussão geral, firmado no julgamento do RE 851.108, é a espinha dorsal de tudo. Ele fixou que os Estados não podem instituir a cobrança do ITCMD sobre bens e heranças no exterior enquanto não houver lei complementar.

No entanto, em São Paulo a consequência foi direta: o art. 4º, II, “b”, da Lei estadual n. 10.705/2000, que previa exatamente essa cobrança, foi declarado inconstitucional. Uma norma nessa condição não se recupera sozinha.

E a Emenda Constitucional n. 132/2023, que reformou o sistema tributário? O TJ-SP registrou, e o STF não divergiu, que a emenda não tem o condão de convalidar norma estadual já declarada inconstitucional. Em outras palavras, mudar a moldura constitucional depois não ressuscita a lei estadual que morreu antes. A exigência de lei complementar segue de pé.

O que travou o recurso do Estado

Havia ainda um obstáculo processual, e ele é instrutivo. Para acolher a tese fazendária, o STF teria de reexaminar se o caso era doação e não transmissão causa mortis, e se existia ou não “conexão internacional relevante”. Isso significa revolver fatos, provas e legislação infraconstitucional.

Ainda assim, recurso extraordinário não serve para isso. As Súmulas 279 e 280 do STF barram justamente esse tipo de reexame. Por isso a decisão citou precedentes no mesmo sentido, entre eles os agravos regimentais nos REs 1.553.620/SP, 1.413.490/SP e 1.466.288/SP, para mostrar que o acórdão paulista estava alinhado à jurisprudência da Corte.

ITCMD em trust internacional: o que muda na prática

Nada muda no dever de declarar. A Lei n. 14.754/2023 continua exigindo transparência sobre trusts, offshores e aplicações financeiras no exterior. Por sua vez, o Imposto de Renda sobre os rendimentos dessas estruturas segue caminho próprio, que não se confunde com o imposto estadual sobre herança.

Por outro lado, o que a decisão preserva é isto: a impossibilidade de o Estado cobrar ITCMD em trust internacional enquanto a lei complementar federal não existir. Na prática, isso significa que a autuação estadual sobre a transmissão de bens no exterior segue sem base normativa válida, e que quem já pagou tem margem para discutir a restituição.

Duas cautelas, no entanto. Em primeiro lugar, a decisão é monocrática e resolve aquele caso concreto; ela reafirma a jurisprudência, mas não cria tese nova. Em segundo lugar, essa janela é política, não eterna. Basta o Congresso aprovar a lei complementar prevista no art. 155, § 1º, III, para que o quadro mude daí em diante.

Meu comentário

Vejo esse julgado com tranquilidade quanto ao mérito e com preocupação quanto ao prazo.

Quanto ao mérito, portanto, a solução me parece corretíssima. Competência tributária não se presume, se demonstra. Quando a Constituição condiciona a cobrança à edição de lei complementar, ela está fazendo uma escolha institucional deliberada: quer regra uniforme para todo o país antes que 27 legislações estaduais disputem o mesmo espólio. Deixar cada Estado inventar o próprio critério de conexão produziria bitributação interna e insegurança. O STF vem sustentando isso com coerência desde o Tema 825. E coerência vale muito para quem planeja a vida com dez ou vinte anos de antecedência.

Chama atenção, ainda assim, a criatividade da tese estadual. Reclassificar como doação entre domiciliados no Brasil aquilo que a lei federal define como transmissão causa mortis é contornar o Tema 825 pela porta dos fundos. O tribunal fez bem em não entrar nessa discussão. E o fundamento escolhido, o das Súmulas 279 e 280, tem um efeito prático que passa despercebido: reforça que a qualificação do negócio se decide nas instâncias ordinárias, com prova. Quem estrutura o planejamento precisa, portanto, documentar bem a natureza dos atos, porque é lá embaixo que a partida se ganha ou se perde.

A preocupação é com o relógio. Cinco anos depois do Tema 825, o Congresso não editou a lei complementar. Ou seja, a cobrança segue barrada por omissão legislativa, não por juízo de mérito sobre o acerto de tributar. Isso é uma janela, e janelas fecham. Quem tem estrutura no exterior e vem adiando a organização sucessória está apostando na inércia do legislador. Não me parece uma boa aposta para uma decisão dessa magnitude.

O ponto que fica

O ITCMD em trust internacional não é impossível em tese; é inexigível hoje, por falta da lei complementar que a Constituição pede. Essa distinção é tudo. Por isso, ela recomenda três atitudes a quem tem patrimônio fora do país. Primeiro, qualificar corretamente cada transmissão e documentá-la. Em seguida, revisar autuações estaduais em curso à luz do Tema 825. Por fim, tratar o desenho sucessório como pauta do ano corrente, não da próxima década. Avaliar cada estrutura caso a caso, com a legislação vigente na mão, é o que transforma uma vitória jurisprudencial alheia em segurança própria.

Publicações relacionadas

STJ limita o Fisco no planejamento sucessório

ITCD na doação de quotas: TIT-SP cancela auto

Fontes

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.614.547/SP. Decisão monocrática do ministro Dias Toffoli, de 24 jul. 2026. Íntegra disponível em: rotadajurisprudencia.com.br Acesso em: 31 jul. 2026.

ROTA DA JURISPRUDÊNCIA. STF rejeita recurso sobre incidência de ITCMD em trust internacional. 30 jul. 2026. Disponível em: rotadajurisprudencia.com.br Acesso em: 31 jul. 2026.

BRASIL. Lei n. 14.754, de 12 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no país e da renda auferida por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. Disponível em: planalto.gov.br Acesso em: 31 jul. 2026.

BRASIL. Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Disponível em: planalto.gov.br Acesso em: 31 jul. 2026.

Receba as próximas publicações.

Uma análise por mês, diretamente no seu e-mail, sem qualquer comunicação adicional. Cancelamento a qualquer tempo, com um clique.

WhatsApp
Escanear o código