O julgamento mais antigo da pauta tributária do Supremo Tribunal Federal (STF) tem nova data. O voto de qualidade no CARF, suspenso desde março de 2022 por pedido de vista, entrou nos destaques do Plenário para 26 de agosto de 2026, segundo a pauta divulgada pelo presidente da Corte, ministro Edson Fachin (Consultor Jurídico, 5 de julho de 2026; Portal Contábeis, 31 de julho de 2026).
Em jogo está, na prática, quem ganha o processo administrativo quando os conselheiros empatam. Desde 2020, o empate favorece o contribuinte. Antes disso, por sua vez, o presidente da turma, sempre representante da Fazenda Nacional, desempatava. A diferença entre um modelo e outro se mede em bilhões de reais de lançamentos.
A notícia em resumo
Três ações diretas de inconstitucionalidade atacam a mesma regra: a ADI n. 6.399, da Procuradoria-Geral da República, a ADI n. 6.403, do Partido Socialista Brasileiro, e a ADI n. 6.415, da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil.
O dispositivo questionado é o art. 28 da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, que acrescentou o art. 19-E à Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002. O texto é direto: havendo empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade do § 9º do art. 25 do Decreto n. 70.235, de 6 de março de 1972, e a questão se resolve “favoravelmente ao contribuinte”.
O julgamento começou em 2021 e parou, em seguida, em 24 de março de 2022, com pedido de vista do ministro Nunes Marques. Até ali, já havia maioria formada pela improcedência das ações, ou seja, pela validade da regra que extinguiu o desempate pró-Fisco. O ministro André Mendonça não participa do julgamento.
O que está em jogo no voto de qualidade no CARF
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) julga com composição paritária: metade dos conselheiros representa os contribuintes, metade representa a Fazenda Nacional. Esse desenho é, na prática, a razão de ser do órgão, porque a paridade é o que lhe dá legitimidade técnica.
Paridade, no entanto, produz empate. E empate precisa de regra de solução.
Como o desempate funcionava antes de 2020
O § 9º do art. 25 do Decreto n. 70.235/1972 dava ao presidente da turma, invariavelmente um conselheiro da Fazenda, o voto de desempate. Na prática, a Fazenda votava duas vezes nos casos difíceis. Os processos de maior valor e de tese mais controvertida eram justamente os que empatavam.
O que a Lei n. 13.988/2020 mudou
Em 2020, por sua vez, a lei inverteu a solução: havendo empate, o crédito tributário não se constitui e o contribuinte vence. A norma nasceu, por sua vez, da conversão da Medida Provisória n. 899/2019, que tratava de transação tributária. O fim do voto de qualidade não estava no texto original e entrou por emenda parlamentar durante a tramitação.
Na prática, esse detalhe de processo legislativo virou o coração de uma das teses. Para quem defende a inconstitucionalidade, houve inserção de matéria estranha ao objeto da medida provisória.
Por que o voto de qualidade no CARF divide o STF
O relator originário, ministro Marco Aurélio, hoje aposentado, votou em 2021 pela inconstitucionalidade formal, por entender que a emenda não guardava pertinência com o tema da medida provisória. No entanto, quanto ao mérito, reconheceu a validade material da norma.
O ministro Luís Roberto Barroso divergiu e propôs tese que foi além do simples reconhecimento da constitucionalidade. Para ele, a extinção do voto de qualidade é válida, e o empate significa decisão favorável ao contribuinte, mas a Fazenda Pública poderia ajuizar ação para restabelecer o lançamento tributário.
Essa segunda parte é, por sua vez, o ponto sensível. Os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Gilmar Mendes divergiram justamente aí. Reconhecer à Fazenda a possibilidade de rediscutir judicialmente o que perdeu no CARF muda a natureza da decisão administrativa favorável ao contribuinte.
Em regra, a decisão definitiva do Conselho que cancela o lançamento encerra a controvérsia para o Fisco. Se o STF adotar a ressalva de Barroso, o contribuinte que vencer por empate sairá do processo administrativo com uma vitória provisória.
O que penso do voto de qualidade no CARF
Escrevo do lado do contribuinte, e aqui a posição é confortável, mas exige honestidade quanto ao argumento contrário.
Começo reconhecendo a razão da Fazenda. Um órgão paritário que resolve o empate sempre a favor de um dos lados cria, na prática, um incentivo estrutural. Se o empate basta para ganhar, a defesa não precisa convencer a maioria: precisa apenas dividir o colegiado. Esse é um efeito real e nenhum tributarista sério finge que não existe.
Ainda assim, a alternativa anterior era pior. Na prática, o desempate pró-Fisco fazia com que o julgador com interesse institucional na causa decidisse por último e sozinho. Nenhum modelo de julgamento se sustenta quando uma das partes tem voto adicional. A dúvida, no processo de aplicação de penalidade e de constituição de crédito, deve favorecer quem sofre a exigência, e não quem a faz.
O argumento formal do contrabando legislativo me parece o menos forte dos três. A jurisprudência do próprio STF sobre emendas em conversão de medida provisória é oscilante, e derrubar uma regra de seis anos por vício de origem produziria insegurança maior do que a que pretende corrigir.
Sobre a ressalva de que a Fazenda poderia ir ao Judiciário, tenho reserva. Na prática, ela desequilibra o que a lei equilibrou. O contribuinte que perde no CARF vai discutir na Justiça e, para isso, garante o débito ou aguarda a execução fiscal. Dar à União o mesmo caminho depois de uma derrota administrativa transforma o Conselho em etapa intermediária, e não em instância de solução.
O voto de qualidade no CARF e o que fazer até 26 de agosto
Uma ressalva de método antes de qualquer conclusão: pauta divulgada não é julgamento realizado. Casos com pedido de vista antigo já foram adiados outras vezes, e o próprio noticiário registra a data como previsão.
Para quem tem processo em curso, três providências fazem diferença agora.
Vale mapear os acórdãos favoráveis obtidos por empate desde 2020, porque são exatamente eles que ficam expostos a uma eventual modulação restritiva. Convém, em seguida, revisar a estratégia dos recursos pendentes de julgamento no Conselho, já que a expectativa quanto ao desempate influencia a decisão entre insistir na via administrativa ou migrar para a judicial. Por fim, é prudente acompanhar a modulação de efeitos, porque dela depende a sorte do que já foi decidido.
O que o STF julgará em agosto não é apenas uma regra de desempate. É a resposta a uma pergunta simples: quando o próprio tribunal administrativo do Fisco fica dividido sobre a legalidade da cobrança, quem deve suportar a dúvida.
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Fontes
BRASIL. Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020. Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 4 ago. 2026.
CONSULTOR JURÍDICO. Plenário do STF julga uberização, eleição do RJ e jogos de azar em agosto. 5 jul. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 4 ago. 2026.
CONSULTOR JURÍDICO. Supremo forma maioria para validar fim do voto de qualidade no Carf. 24 mar. 2022. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 4 ago. 2026.
PORTAL CONTÁBEIS. STF e STJ retomam pauta tributária bilionária em 2026. 31 jul. 2026. Disponível em: contabeis.com.br. Acesso em: 4 ago. 2026.


