Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo

Calendário de mesa e petição protocolada lado a lado, ilustrando a contagem de prazo após embargos de declaração

Uma empresa perde a discussão no tribunal de origem, opõe embargos de declaração dentro do prazo e vê o tribunal deixar de conhecer do recurso. Depois, quando protocola o recurso especial, ouve que o prazo já tinha vencido. A derrota chega assim, sem que ninguém leia a tese que estava no papel.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou essa sequência no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 2.691.422/RJ (2024/0254736-5), encerrado na sessão virtual de 15 de setembro de 2026. Por fim, o resultado proclamado deu provimento aos embargos de divergência. Na prática, embargos de declaração opostos no prazo interrompem a contagem do recurso seguinte ainda que o tribunal não os conheça, e a exceção fica reservada aos que forem manifestamente incabíveis.

A Corte Especial e os embargos de declaração tempestivos

O processo tem relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura. A pauta da sessão, assinada pelo ministro Luis Felipe Salomão, presidente da Corte Especial, em 26 de agosto de 2026, colocou o caso no item 24 da ordem do dia. A sessão virtual começou em 8 de setembro de 2026, às 11h30, e terminou em 15 de setembro, no mesmo horário, na forma do art. 184-E do Regimento Interno do tribunal.

O registro da sessão aponta voto-vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e voto vogal divergente. Ou seja, a questão dividiu o colegiado, o que costuma acontecer quando a regra discutida é curta e as consequências são grandes.

No caso, a disputa de fundo trata de indenização por dano material e veio do Rio de Janeiro. Afinal, interessa menos o contrato em jogo e mais o caminho processual: a classe é de embargos de divergência, e não de simples agravo. O STJ não estava rejulgando a causa. Em vez disso, resolvia o conflito entre entendimentos dos seus próprios órgãos sobre uma regra de contagem de prazo.

O processo não aparece na pauta da sessão virtual seguinte da Corte Especial, de 16 a 23 de setembro de 2026. O julgamento, portanto, se encerrou.

O art. 1.026 do CPC e o efeito interruptivo dos embargos de declaração

O texto da lei é curto e não comporta muita dúvida. O art. 1.026 do CPC diz que os embargos de declaração “não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso”. O art. 1.022 explica para que eles servem: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que devia ser enfrentado e corrigir erro material.

Com o tempo, a jurisprudência criou uma exceção que a lei não escreveu. Embargos manifestamente incabíveis não interrompem nada, porque o instrumento não pode virar tática de adiamento. A dúvida que sobrou foi de alcance. Deixar de conhecer os embargos equivale a considerá-los manifestamente incabíveis?

Contudo, são coisas diferentes. O tribunal pode não conhecer dos embargos por entender que não havia omissão a suprir, e isso não transforma a petição em peça descabida. A decisão da Corte Especial separa as duas hipóteses e mantém a exceção no lugar estreito em que ela nasceu.

Interromper não é suspender: a conta dos dias

A diferença entre os dois verbos decide processos. Suspender é congelar o relógio, e o prazo volta a correr de onde parou. Interromper é zerar, e o prazo recomeça por inteiro, da intimação da decisão que julga os embargos.

Os números deixam isso concreto. O prazo dos embargos de declaração é de cinco dias, conforme o art. 1.023 do CPC. O do recurso especial, por sua vez, é de 15 dias, pelo art. 1.003, § 5º, contados apenas em dias úteis por força do art. 219. Com isso, a parte recupera os 15 dias completos. Sem a interrupção, os dias já consumidos não voltam, e o recurso protocolado depois nasce intempestivo.

Julgado de Corte Especial não é precedente vinculante do art. 927

Uma ressalva importa aqui, porque a etiqueta de tese vinculante circula com facilidade. O art. 927 do CPC enumera o que juízes e tribunais devem observar. Na lista entram as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) em controle concentrado, as súmulas vinculantes e os acórdãos em incidente de assunção de competência, em resolução de demandas repetitivas e em recursos extraordinário e especial repetitivos. Entram também os acórdãos em recurso especial submetido ao regime da relevância, as súmulas do STF e do STJ, e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais os julgadores estiverem vinculados.

O EAREsp 2.691.422/RJ não é repetitivo, e a própria pauta comprova isso. Quando existe tema, o documento etiqueta o processo: o Recurso Especial n. 1.091.363/SC (2008/0217715-7), que abriu a mesma ordem do dia, aparece acompanhado de três temas repetitivos. O EAREsp 2.691.422/RJ não traz etiqueta nenhuma.

O que existe é um julgado em embargos de divergência, a via que o art. 1.043 do CPC reserva para uniformizar interpretações conflitantes dentro do mesmo tribunal. Ele orienta os órgãos do STJ e tem peso persuasivo forte nas instâncias de origem. No entanto, não produz a suspensão nacional de processos nem a vinculação formal do recurso repetitivo. A distinção não é preciosismo: ela muda o que se pode exigir do juiz de primeiro grau e o que cabe apenas argumentar.

Embargos de declaração e o risco de perder o recurso especial

Chegamos ao ponto que pesa no bolso. No contencioso tributário, perder o recurso especial por contagem de prazo é uma das formas mais caras de derrota, porque ela não discute lançamento, base de cálculo nem multa. Encerra a discussão antes que o mérito apareça.

A cadeia é direta. Um auto de infração confirmado em segundo grau, embargos de declaração não conhecidos e um recurso especial tido por intempestivo produzem o trânsito em julgado da condenação. A partir daí, o crédito tributário se consolida, a inscrição em dívida ativa segue seu curso e a cobrança chega pela execução fiscal. O tribunal superior nunca chegou a examinar a tese.

O cálculo de risco de quem opõe embargos de declaração

Antes desta decisão, opor embargos de declaração contra acórdão tributário carregava um risco assimétrico. Bastava o tribunal de origem deixar de conhecer dos embargos para que o contribuinte descobrisse, semanas depois, que havia perdido o recurso especial. Esse cálculo empurrava muita gente a protocolar o recurso especial junto com os embargos, por pura precaução, o que multiplica trabalho e custo.

O julgamento da Corte Especial, por sua vez, desloca o risco de lugar. O que derruba a interrupção deixa de ser o não conhecimento e passa a ser o embargo manifestamente incabível. Consequentemente, a qualidade da petição volta a importar mais do que a sorte na leitura que o tribunal fizer dela.

Isso recomenda disciplina, não relaxamento. Embargos de declaração que apenas repetem a apelação continuam expostos à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Na reiteração, o § 3º eleva a multa a até dez por cento e condiciona a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor, com ressalva para a Fazenda Pública e para o beneficiário da gratuidade. O § 4º fecha a porta: não se admitem novos embargos se o tribunal já considerou protelatórios os dois anteriores.

A rotina que protege o prazo é simples de descrever e trabalhosa de cumprir. Aponte o vício com precisão, indicando a passagem do acórdão e o ponto que ficou sem resposta, nos termos do art. 1.022 e do seu parágrafo único. Prefira o pedido de manifestação sobre tese específica ao inconformismo genérico. E registre a data de cada intimação, porque é dela que toda a contagem começa.

Meu comentário sobre os embargos de declaração

Leio a decisão com alívio, e explico a razão. A exceção dos embargos manifestamente incabíveis nasceu para conter abuso, não para armar uma cilada de prazo. Quando ela se estende a todo não conhecimento, o efeito prático se inverte: quem apontou uma omissão real, e perdeu essa discussão, perde junto o recurso seguinte. A punição cai sobre quem usou o instrumento, e não sobre quem abusou dele.

Reconheço o incômodo do outro lado, e ele é legítimo. Embargos de declaração protelatórios existem, atravancam pauta e adiam o cumprimento de decisões. Ainda assim, o CPC já escolheu a resposta para isso, e ela é a multa dos §§ 2º e 3º do art. 1.026, somada à vedação do § 4º. A sanção pecuniária pune o abuso sem fechar a porta do tribunal superior. Retirar o efeito interruptivo funciona como pena de perda do recurso, desproporcional ao vício que pretende corrigir.

Inclusive, vejo um ganho de previsibilidade. Contagem de prazo deveria ser a parte mais objetiva do processo, e vinha dependendo de como cada tribunal de origem qualificava a própria decisão de não conhecimento. Regra clara reduz o litígio sobre o litígio, que é o tipo de desperdício que ninguém defende em tese e todo mundo alimenta no dia a dia.

Mesmo assim, não trataria o julgado como licença. Embargos de declaração sem vício apontado seguem arriscados, e quem os usa como pedido de reconsideração continua sujeito à multa. A decisão protege quem aponta omissão de verdade, e só ela.

O que fica de prático

Em síntese, o recado é curto. Embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo do recurso seguinte, e o não conhecimento pelo tribunal de origem, por si só, não desfaz essa interrupção. A exceção permanece, restrita aos embargos manifestamente incabíveis.

Daí saem três consequências para quem litiga em matéria tributária. Em primeiro lugar, opor embargos de declaração bem fundamentados voltou a ser uma decisão técnica, e não uma aposta sobre a contagem de dias. A segunda consequência é de redação: o texto da petição virou o fator de risco, e compensa escrevê-lo apontando vício concreto, com a passagem do acórdão que ficou obscura ou omissa. A terceira é de cautela, enquanto o acórdão do EAREsp 2.691.422/RJ não for publicado com a ementa e a redação final: protocolar no prazo mais curto e documentar cada intimação.

Cada processo tem a sua própria cadeia de intimações, e é nela que a conta se resolve. Conferir essas datas antes de decidir o que protocolar, e quando, costuma valer mais do que qualquer tese sobre o prazo.

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Fontes

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. Pauta de julgamentos da sessão virtual iniciada em 8 de setembro de 2026 e encerrada em 15 de setembro de 2026 (documento n. 395344759): Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 2.691.422/RJ (2024/0254736-5), relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura. Brasília, 26 de agosto de 2026. Disponível em: calendario-sessoes.web.stj.jus.br. Acesso em: 18 set. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Calendário de sessões de julgamento: processos da sessão virtual da Corte Especial encerrada em 15 de setembro de 2026, com o resultado proclamado no item 24 da ordem do dia. Disponível em: calendario-sessoes.web.stj.jus.br. Acesso em: 18 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC), arts. 219, 927, 1.003, 1.022, 1.023, 1.026 e 1.043. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 18 set. 2026.

CONSULTOR JURÍDICO. Embargos tempestivos, mas não conhecidos, interrompem prazo recursal, decide STJ. 17 set. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 18 set. 2026.

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