Eduardo Gerhardt Martins Advogados

O que McDonald’s pode te ensinar sobre planejamento tributário

Você já foi ao McDonald’s e pensou: “para que comprar só o sanduíche, se no combo ainda ganho o refrigerante?”. Por trás dessa conta simples existe um planejamento tributário do combo, e ele é totalmente legal. A empresa aproveita o fato de que cada item da bandeja paga imposto de um jeito diferente. Ao montar o combo, ela desloca parte do preço para o item que já pagou imposto antes e reduz a carga sobre o conjunto.

No cálculo que circulou em 2022, essa engenharia rendia cerca de 7% a mais de lucro. A boa notícia para o Fisco, e o alerta para o empresário, é que o truque está com os dias contados. Desde 1º de janeiro de 2026, o país testa o novo modelo da Reforma Tributária, que muda justamente a base em que o combo se apoiava. Vale entender como a ideia funciona, onde está o limite e o que a Reforma altera.

Como funciona o planejamento tributário do combo

O ponto de partida é o refrigerante. Ele segue regimes que concentram o imposto no começo da cadeia: a substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e a cobrança concentrada de PIS e Cofins. Na prática, a indústria recolhe esses tributos lá atrás, por toda a cadeia, na própria fábrica. Quando a lanchonete vende o refrigerante ao consumidor, não recolhe de novo ICMS, PIS e Cofins sobre ele. Os outros itens do combo, como o sanduíche e a batata, pagam imposto normalmente na venda.

A conclusão é direta. Se o refrigerante já quitou o imposto na origem, quanto maior a fatia do preço atribuída a ele, menor a base que sobra para os itens tributados no balcão. Por isso, colocar um valor mais alto no refrigerante dentro do combo reduz a carga total. O post original chamou isso de “transferência de preços”. O termo é intuitivo, mas não se confunde com os preços de transferência (transfer pricing), que tratam de operações entre partes relacionadas. Aqui, a ideia é a alocação do preço do combo entre itens de tributação diferente.

Quanto o combo economizava, e por quê

Os números do exemplo de 2022 ajudam a medir o efeito. No Lucro Presumido, vender o lanche em combo levava a uma carga de 9,94%, contra 16,85% quando a empresa ignorava essa alocação. Ou seja, cerca de 7% a mais de lucro pela economia tributária. No Lucro Real, a economia podia ser ainda maior. No Simples Nacional, a diferença era menor, de cerca de 1,66 ponto: 6,81% no combo, ante 8,48% sem ele.

Esses percentuais vêm do estudo que ilustrou o post na época e valiam para o sistema de então. Servem para mostrar a ordem de grandeza, não como número atual. Afinal, como se verá adiante, a Reforma altera a premissa que sustentava a conta.

O limite do planejamento tributário do combo

Existe uma linha que não se cruza. A empresa não pode inflar o preço do refrigerante só dentro do combo e cobrar outro, menor, na venda avulsa. Esse ajuste de ocasião seria simulação. Bastaria olhar o histórico de vendas para revelar a manobra, e a economia lícita viraria elisão fiscal fingida, com risco de crime contra a ordem tributária.

O direito separa três situações. A elisão é a economia por meios lícitos, em regra antes do fato gerador. A evasão é a sonegação, ilícita. E a elusão simula uma forma para esconder o negócio real. O limite mora no art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/1966), a norma antielisiva incluída em 2001, que autoriza o Fisco a desconsiderar atos praticados para dissimular o fato gerador. O Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2446, julgada em 8 de abril de 2022, confirmou a validade dessa regra. Ao mesmo tempo, deixou claro que ela combate a dissimulação, não a economia lícita, e que sua eficácia depende de lei que fixe o procedimento.

Por isso, o planejamento tributário do combo só se sustenta com preço uniforme. O refrigerante pode ter margem alta, inclusive acima do mercado, desde que o preço seja o mesmo para todo cliente e em qualquer forma de compra, no combo ou avulsa. Aí não há simulação, e sim escolha legítima de precificação.

Venda casada: o combo é lícito, a imposição não

Há um segundo limite, no campo do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), no art. 39, inciso I, proíbe a venda casada, ou seja, condicionar a compra de um produto à de outro. O combo, no entanto, é lícito enquanto o cliente puder comprar cada item separadamente, mesmo que o conjunto saia mais barato. O problema aparece quando o estabelecimento impõe o pacote e retira a opção avulsa. Aí a prática vira abusiva e pode configurar crime contra as relações de consumo.

A mesma lógica fora do fast-food

A ideia não é exclusiva do hambúrguer. Ela aparece nos combos de comunicação que juntam TV, telefonia e internet. O acesso à internet, prestado pelo provedor, atrai Imposto sobre Serviços (ISS) de até 5%, enquanto a comunicação paga ICMS de mais de 25%. O STJ firmou, na Súmula 334, que o ICMS não incide sobre o serviço dos provedores de acesso à internet, tratado como serviço de valor adicionado. Por isso, deslocar preço para o componente de internet reduzia a carga do pacote. Essa arbitragem entre ISS e ICMS, porém, tende a desaparecer, como se vê a seguir.

A Reforma muda o planejamento tributário do combo

A Lei Complementar n. 214/2025 regulamentou a Reforma Tributária prevista na Emenda Constitucional n. 132/2023. Ela cria o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o Imposto Seletivo (IS), que substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins. O calendário é gradual: 2026 é ano de teste; em 2027, a CBS entra cheia e extingue PIS e Cofins; entre 2029 e 2032, o IBS ocupa o lugar de ICMS e ISS; em 2033, o modelo passa a valer por inteiro.

Dois pontos atingem o combo em cheio. Primeiro, o novo sistema adota não cumulatividade plena e acaba com a lógica monofásica e a substituição tributária: cada etapa passa a pagar imposto com direito a crédito, então o refrigerante deixa de “chegar tributado” ao balcão. Segundo, o art. 7º da Lei Complementar n. 214/2025 obriga a discriminar cada item e seu valor no fornecimento conjunto. Com isso, deslocar preço para o item de tributação menor perde sentido, e o combo tende a pagar imposto item a item. O IBS ainda unifica ICMS e ISS, o que encerra a velha arbitragem entre eles.

O que fica da lição do combo

O truque específico está de saída, mas a lição maior permanece. Planejar tributo é ler a regra de cada item e de cada operação, escolher a forma menos onerosa permitida em lei e refazer a conta quando a norma muda. O combo do McDonald’s foi um bom exemplo dessa leitura atenta, no seu tempo. Na Reforma, o mesmo raciocínio migra para outros terrenos: gestão de créditos, escolha de regime e desenho das operações. No fim das contas, o que separa a economia legítima da autuação é o método e o respeito ao limite da simulação. Antes de replicar qualquer estrutura, no combo ou fora dele, vale avaliar o caso concreto.

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Fontes

BRASIL. Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10 jul. 2026.

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, art. 116, parágrafo único. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10 jul. 2026.

BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor, art. 39. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10 jul. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 2446. Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 8 abr. 2022. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 10 jul. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 334. Disponível em: ww2.stj.jus.br. Acesso em: 10 jul. 2026.

CONJUR. A reforma tributária e o novo paradigma da não cumulatividade. 26 maio 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 10 jul. 2026.

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