Eduardo Gerhardt Martins Advogados

ISS do Simples Nacional: 26 municípios cobram em outubro

Guia de pagamento municipal e boleto do DAS lado a lado sobre a mesa, ilustrando a cobrança do ISS do Simples Nacional pelos municípios

A partir de 1º de outubro de 2026, a empresa do Simples Nacional que deixar de pagar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em 26 municípios brasileiros passa a lidar com outro credor na cobrança. Isso porque a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 10 de setembro de 2026, a nota do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) n. 3/2026/SN/CDA/PGDAU/PGFN-MF. Nela está a lista dos convênios firmados no terceiro trimestre do ano. Nesses municípios, o ISS do Simples Nacional em atraso deixa de seguir para a dívida ativa da União. A partir daí, quem inscreve, protesta, parcela e executa passa a ser a própria prefeitura.

A mudança parece burocrática. Na prática, porém, altera o endereço da regularização. O ISS continua sendo declarado e pago no mesmo Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) enquanto está em dia. O que muda é o caminho do débito vencido e não pago. Por isso, mudam também a guia, o parcelamento e a certidão que o contribuinte precisará buscar.

ISS do Simples Nacional: a nota da PGFN e os 26 municípios

A Nota SEI n. 3/2026 divulga, em dois anexos, a relação atualizada dos entes que celebraram convênio com a PGFN com base no art. 41, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006. O Anexo I traz os 26 municípios que assinaram no terceiro trimestre de 2026, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Já o Anexo II consolida todos os entes conveniados até aqui.

Os municípios do Anexo I, agrupados por estado, são estes:

  • Bahia: Esplanada.
  • Goiás: Campinorte, Goiás e Uruaçu.
  • Minas Gerais: Boa Esperança, Brazópolis, Fronteira e Frutal.
  • Pará: Rio Maria.
  • Paraíba: Pocinhos e São Miguel de Taipu.
  • Paraná: Astorga, Joaquim Távora e Ventania.
  • Pernambuco: Goiana e Panelas.
  • Rio Grande do Sul: Giruá, Ronda Alta e São Pedro da Serra.
  • Rondônia: Ouro Preto do Oeste.
  • Santa Catarina: Campo Alegre, Cordilheira Alta e Jardinópolis.
  • São Paulo: Caraguatatuba, Cruzeiro e Santa Rita do Passa Quatro.

A nota registra ainda um ponto de técnica. Os antigos convênios parciais delegavam só a inscrição e a cobrança judicial do ICMS e do ISS. Segundo o art. 138, inciso IV, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) n. 140/2018, eles não subsistem mais e, por isso, ficaram fora da lista consolidada. A PGFN encaminhou a nota à Secretaria-Executiva do CGSN, para divulgação no Portal do Simples Nacional, e à área de arrecadação da Receita Federal, para ajustar a remessa dos créditos.

Por que o ISS do Simples Nacional vai para a dívida ativa do município

A regra geral está no art. 41, § 2º, da Lei Complementar n. 123/2006. Os créditos tributários apurados no regime são inscritos em dívida ativa da União e cobrados judicialmente pela PGFN, inclusive a parcela que pertence a estados e municípios. Trata-se, portanto, de uma escolha de simplificação: um só documento de pagamento, uma só declaração e, na falta de pagamento, um só cobrador.

O § 3º do mesmo artigo abre a exceção. A PGFN pode delegar, por convênio, a estados, ao Distrito Federal e a municípios a inscrição em dívida ativa e a cobrança dos tributos de sua competência. Assim, assinado o convênio, o município recebe de volta a gestão do crédito que é dele. O art. 139 da Resolução CGSN n. 140/2018 regulamenta esses acordos.

O efeito prático está descrito no Portal do Simples Nacional. Os débitos de ISS são declarados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório (PGDAS-D) ou lançados de ofício. Quando a Receita Federal os transfere ao município conveniado, três coisas mudam:

  1. Pagamento: o recolhimento passa a ser feito “em guia própria do ente federado responsável pelo tributo, e não mais em DAS”.
  2. Parcelamento: o pedido de parcelamento desse imposto vai “diretamente ao Estado ou Município”.
  3. Débitos antigos: permanecem com a PGFN só os débitos municipais já inscritos em dívida ativa da União quando o convênio começou a valer.

O terceiro item é o que mais pesa. Ou seja, o débito de ISS do Simples Nacional vencido antes de outubro de 2026, mas ainda não inscrito na dívida ativa da União, também segue para o município. A data do convênio não separa períodos de apuração: separa débitos já inscritos de débitos ainda não inscritos.

O que muda para quem tem empresa nesses municípios

Para a empresa em dia, no entanto, nada muda no cotidiano. O ISS segue no DAS mensal, calculado sobre a receita do mês, e a partilha entre os entes continua automática. A diferença só aparece quando o pagamento atrasa.

Com o débito em aberto, por outro lado, a empresa passará a ter duas frentes de cobrança. Os tributos federais do DAS continuam com a PGFN. O ISS, nesses 26 municípios, vai para a procuradoria ou para a secretaria de fazenda local. São dois cadastros de dívida, duas regras de parcelamento e, se a cobrança chegar ao Judiciário, duas execuções fiscais possíveis. A da União corre na Justiça Federal; a do município, na Justiça Estadual.

Há reflexos também na certidão do ISS do Simples Nacional. A regularidade do ISS inscrito pelo município passa a ser comprovada na certidão municipal, e a pendência deixa de aparecer só no relatório da PGFN. Quem participa de licitação, pede financiamento ou vende a empresa precisa conferir as duas fontes antes de apresentar uma Certidão Negativa de Débitos (CND) como prova de que nada deve.

ISS do Simples Nacional em atraso: três cuidados práticos

O primeiro é mapear onde está cada débito. Antes de 1º de outubro de 2026, vale levantar no Portal do Simples Nacional e no Regularize da PGFN quais competências de ISS estão em aberto e quais já foram inscritas na dívida ativa da União. As já inscritas ficam com a PGFN; as demais, porém, irão para o município.

O segundo é revisar parcelamentos em curso, porque eles não se comunicam. O parcelamento de débitos do Simples já inscritos pela PGFN segue as regras federais. Em contrapartida, um débito novo de ISS, remetido ao município depois de outubro, não entra nesse acordo e dependerá do que a legislação municipal oferecer.

Por fim, o terceiro cuidado é acompanhar a comunicação da prefeitura. Cada município define seus meios de cobrança, o protesto da certidão de dívida ativa e os canais de atendimento. Nas cidades pequenas da lista, como Pocinhos, Ventania ou São Pedro da Serra, a estrutura de cobrança pode ser recente, e convém confirmar por escrito o valor atualizado antes de pagar.

Meu comentário

Vejo a descentralização com bons olhos, mas faço uma ressalva. O ISS é tributo municipal e, portanto, faz sentido que o município cobre o que é seu, com conhecimento da própria base de contribuintes. Para a PGFN, repassar ao município o ISS de pequeno valor libera estrutura para a cobrança dos tributos federais. Para o município, a delegação também significa receita que antes dependia de uma cobrança federal distante.

A ressalva, contudo, é do lado de quem paga. O Simples Nacional nasceu, pelo art. 146, parágrafo único, da CRFB/1988, para dar tratamento unificado ao pequeno empresário, e o convênio desfaz essa unidade justamente no momento de maior fragilidade, quando o caixa apertou. Uma microempresa de Frutal com ISS e tributos federais atrasados passa a negociar com dois credores, sob duas leis, em dois balcões. Entendo que o regime ganharia se os municípios conveniados oferecessem condições de parcelamento compatíveis com as federais e canais digitais de consulta, para que a descentralização não se converta em mais custo de conformidade.

Leio a Nota SEI n. 3/2026, afinal, como um aviso com data. Quem tem ISS em atraso num desses 26 municípios ainda tem alguns dias para saber exatamente onde está cada débito. Assim, depois de 1º de outubro de 2026, a pergunta “a quem eu devo?” passa a ter duas respostas.

O essencial sobre o ISS do Simples Nacional

Nos 26 municípios do Anexo I da Nota SEI n. 3/2026, o ISS do Simples Nacional não pago passa a ser inscrito e cobrado pela prefeitura a partir de 1º de outubro de 2026. Guia, parcelamento e certidão passam a ser municipais. Os débitos já inscritos na dívida ativa da União antes dessa data continuam com a PGFN, e os tributos federais do DAS não mudam de credor. A lista consolidada do Anexo II mostra se o município da empresa já estava conveniado antes. Em caso de débito em aberto, conferir o próprio caso concreto antes de outubro evita surpresa na hora de parcelar ou de tirar certidão.

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Fontes

BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Nota SEI n. 3/2026/SN/CDA/PGDAU/PGFN-MF. Convênios do Simples Nacional com a PGFN: lista atualizada dos entes convenentes e convênios firmados no 3º trimestre de 2026, vigentes a partir de 1º de outubro de 2026. Brasília, 10 set. 2026. Disponível em: gov.br. Acesso em: 24 set. 2026.

BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Convênio do Simples Nacional: da competência da PGFN. Disponível em: gov.br. Acesso em: 24 set. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), art. 41, §§ 2º e 3º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 24 set. 2026.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Portal do Simples Nacional. Estados e Municípios que firmaram convênio com a PGFN. Disponível em: www8.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 24 set. 2026.

PORTAL CONTÁBEIS. Simples Nacional: 26 municípios assumem cobrança de débitos em outubro. 14 set. 2026. Disponível em: contabeis.com.br. Acesso em: 24 set. 2026.

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