Quem é executado e vê o juiz avançar sobre a remuneração ouve duas respostas opostas no balcão do foro. Uma diz que salário não se penhora nunca. A outra diz que se penhora sempre, desde que sobre o bastante para viver. Em 15 de setembro de 2026, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou o julgamento do Tema 1.230 dos recursos repetitivos. No lugar da loteria entrou um critério escalonado: a penhora de salário para dívida não alimentar segue excepcional, porém passa a ter degraus definidos.
O julgamento reuniu quatro recursos especiais, todos sob a relatoria do ministro Raul Araújo: REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.335/GO, REsp 2.071.382/SE e REsp 2.071.259/SP. O andamento do tema no STJ registra a situação “Mérito Julgado” e a data do julgamento. Consta ali, inclusive, a determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam a mesma questão na segunda instância. Contudo, o acórdão ainda não saiu, e é ele que fixará a redação literal da tese.
A Corte Especial fixou a tese sobre penhora de salário
A pergunta submetida a julgamento veio da afetação, decidida em sessão eletrônica encerrada em 12 de dezembro de 2023 e publicada oito dias depois. O tribunal quis definir o “alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC”. Essa exceção incide sobre a regra de impenhorabilidade da verba salarial do inciso IV, “para efeito de pagamento de dívidas não alimentares”. A pergunta valia, ainda, para o devedor com renda inferior a 50 salários mínimos.
O julgamento começou em sessão presencial e terminou no Plenário virtual da Corte Especial, aberto em 8 de setembro de 2026. A sessão fechou em 15 de setembro. O registro eletrônico mostra o desfecho de cada recurso: o colegiado negou provimento ao REsp 1.894.973 e proveu o REsp 2.071.335 e o REsp 2.071.382. Houve voto-vista do ministro João Otávio de Noronha e voto-vogal do ministro Mauro Campbell. A divergência, então, ficou na fundamentação, não na conclusão.
O próprio STJ classifica o Tema 1.230 no ramo do direito civil, e a catalogação tem consequência. A tese sobre penhora de salário nasceu na execução comum, e é dali que ela precisa viajar para os demais terrenos de cobrança.
O art. 833, IV, do CPC e a exceção que a tese redesenha
O art. 833, IV, do CPC declara impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. O § 2º do mesmo artigo abre a ressalva. A impenhorabilidade não alcança a penhora para pagamento de prestação alimentícia. Também não alcança as importâncias que excedam 50 salários mínimos mensais, e nesse caso a constrição observa o art. 528, § 8º, e o art. 529, § 3º, do CPC.
Lido ao pé da letra, esse teto quase nunca se realiza. O salário mínimo de 2026 é de R$ 1.621,00, valor fixado pelo Decreto n. 12.797, de 23 de dezembro de 2025. Logo, 50 salários mínimos equivalem a R$ 81.050,00 por mês. Pouquíssimos brasileiros chegam lá. Portanto, na leitura literal, o credor de dívida comum ficaria sem resposta mesmo diante de devedor com folga confortável de renda.
Essa distância entre a norma e a realidade abriu caminho para a jurisprudência. No julgamento do EREsp 1.874.222, a Corte Especial deu nova roupagem ao § 2º. Passou a admitir, em caráter excepcional, a penhora de verba salarial para garantia de dívida não alimentar ainda que a remuneração do devedor não chegasse a 50 salários mínimos. O resultado era previsível: cada tribunal calibrou o percentual do seu jeito, e a penhora de salário virou loteria de vara. Por isso o Tema 1.230 nasceu, para uniformizar a abertura que o próprio tribunal criara.
Os três degraus da penhora de salário
Os critérios divulgados do julgamento organizam a matéria em três faixas de renda, e cada faixa segue regra própria.
O mínimo existencial fica sempre fora do alcance
A primeira faixa é o mínimo existencial digno, sempre impenhorável. A tese não amarrou esse mínimo a um número. O relator chegou a trabalhar com a referência de dois salários mínimos, hoje R$ 3.242,00, e a referência não permaneceu na redação final. Então o piso volta a depender do caso concreto e da prova que o devedor produzir.
O excedente a 50 salários mínimos e a faixa do meio
A segunda faixa é o que excede 50 salários mínimos mensais. Esse excedente é plenamente penhorável, inclusive na integralidade. Nesse ponto, a tese apenas confirma o que o § 2º do art. 833 do CPC já autorizava.
A terceira faixa interessa à imensa maioria dos executados. O valor situado entre o mínimo existencial e os 50 salários mínimos é relativamente penhorável, sujeito a um teto percentual máximo. Qual é esse teto, e sobre que base ele incide, é o ponto que só a redação oficial resolve. No campo da tese firmada, o andamento do Tema 1.230 registra que se aguarda a publicação do acórdão do julgamento de mérito. Por enquanto, a penhora de salário na faixa do meio tem desenho, mas não tem número.
O parâmetro legal de referência para descontos sobre remuneração ajuda a dimensionar a ordem de grandeza. A Lei n. 10.820/2003 limita a 40% da remuneração disponível a soma dos descontos consignados do empregado celetista (art. 2º, § 2º, I). Para o aposentado e o pensionista do Regime Geral de Previdência Social, o teto é de 45% do valor do benefício, dos quais 35% cabem exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamento mercantil (art. 6º, § 5º). Há, de fato, um critério de graduação: quanto maior a essencialidade do crédito cobrado, maior poderá ser o percentual de constrição, sempre respeitado o teto.
Penhora de salário na execução fiscal passa pelo art. 1º da Lei n. 6.830/1980
A Corte Especial fixou a tese na execução civil. Isso não a torna estranha à cobrança do crédito público, porém exige a ponte certa, e a ponte tem endereço. O art. 1º da Lei n. 6.830/1980 manda que a execução judicial da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias siga aquela lei e, subsidiariamente, o CPC. Assim, é por essa porta que o regime de impenhorabilidade do art. 833 entra na execução fiscal.
A Lei de Execução Fiscal reforça a ponte em vez de fechá-la. O art. 10 diz que, sem pagamento nem garantia, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, “exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis”. O art. 30 repete a ressalva. Responde pela dívida ativa a totalidade dos bens e das rendas do sujeito passivo, “excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis”. A lei que declara é o CPC, e o dispositivo é o art. 833, IV.
Em aberto fica o grau da transposição. Os degraus e o teto percentual da tese civil valem com a mesma régua na cobrança fiscal? Ou a natureza do crédito público pesa na avaliação de essencialidade que a própria tese manda fazer? O acórdão pode encaminhar a resposta. Até lá, sustentar a aplicação integral do Tema 1.230 à penhora de salário em execução fiscal é tese defensável, não dado adquirido.
O que o devedor prova e o que o credor precisa demonstrar
A leitura prática separa dois ônus, e os dois mudaram de peso.
Do lado do credor, a exigência de que estejam inviabilizados outros meios executórios deixa de ser fórmula de estilo. Ela vira ônus argumentativo. Não basta pedir o desconto em folha porque é o caminho mais rápido. É preciso mostrar o que se tentou e por que não funcionou: pesquisa de ativos financeiros, imóveis e veículos, créditos e recebíveis, faturamento, participações societárias. Na prática, a execução que estreia pela remuneração tende a esbarrar na subsidiariedade que a tese impõe.
Do lado do devedor, o ônus é de prova concreta, não de alegação. Afirmar que a penhora de salário compromete a subsistência não convence ninguém. Convence o conjunto documentado: remuneração líquida, composição do núcleo familiar, despesas essenciais de moradia, alimentação, saúde, educação e transporte, consignações já incidentes sobre a mesma verba e obrigações alimentares em curso. O art. 529, § 3º, do CPC, para o qual o § 2º do art. 833 remete, fixa em 50% dos ganhos líquidos o teto da soma do desconto com a parcela devida. Serve, por sua vez, de baliza superior de comparação.
O sócio-administrador e quem responde por honorários
Para o sócio-administrador incluído no polo passivo por redirecionamento da execução fiscal, há um ponto anterior a tudo isso. Antes de discutir quanto do pró-labore pode ser alcançado, cabe discutir se ele deveria estar ali. O art. 135, III, do CTN responsabiliza pessoalmente diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. A responsabilidade nasce de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Discutir a penhora de salário sem discutir a legitimidade é começar pela metade.
Quem é executado por honorários de sucumbência tem enquadramento próprio, e convém não confundi-lo. O art. 85, § 14, do CPC diz que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. Saber se essa verba é dívida alimentar para efeito do § 2º do art. 833 antecede qualquer conversa sobre percentual. Isto é, a porta de entrada do problema fica antes da faixa de renda, e a redação final da tese pode delimitá-la.
Meu comentário
Leio a tese com alívio e com uma ressalva. O alívio vem do método. Convivíamos com um cenário em que o mesmo devedor via 10% da folha em um tribunal e 30% em outro, sem que nada no processo explicasse a diferença. Escalonar por faixas, com teto percentual e exigência de subsidiariedade, devolve previsibilidade a quem precisa planejar o caixa da empresa e a vida da família. Reconheço que o credor também ganha. Afinal, efetividade da execução é interesse legítimo, e critério estável reduz recurso, incidente e tempo perdido.
A ressalva é que o mínimo existencial ficou sem número. Entendo a escolha. Um piso rígido seria injusto com realidades familiares muito diferentes, e a Corte trocou a régua fixa pela prova do caso concreto. Ainda assim, parte da insegurança que a tese quis eliminar volta pela porta dos fundos. Volta, além do mais, na etapa em que o devedor tem menos condições de produzir prova: depois do bloqueio, com a conta já comprometida.
Vejo na exigência de esgotamento dos meios executórios a melhor notícia para quem paga a conta. Ela transforma a penhora de salário em último recurso, não no primeiro clique do sistema. Para o executado em cobrança de dívida tributária inscrita, o silêncio do credor sobre as diligências anteriores passa a ser matéria de impugnação, e não detalhe processual. Com isso, o devedor que chega ao juízo com a planilha de despesas essenciais organizada conversa de igual para igual com quem pede a constrição.
A defesa contra a penhora de salário começa antes da constrição
O Tema 1.230 mudou o eixo do debate. A pergunta deixou de ser se o juiz pode alcançar a remuneração, porque pode. Passou a ser quanto, depois de quê e mediante que prova. Enquanto o acórdão não sai, três providências já produzem efeito prático.
Primeiro, acompanhar a suspensão determinada na origem: recurso sobrestado não morre e volta a andar com a tese aplicada. Depois, reunir a documentação de renda líquida e de despesas essenciais do núcleo familiar antes de qualquer bloqueio, porque é essa a prova que o juiz vai exigir. Por fim, no caso da execução fiscal, revisar se a inclusão do sócio-administrador resiste ao art. 135, III, do CTN. A melhor defesa contra a penhora de salário, no fim, continua sendo não figurar como executado.
Para a empresa e para o empresário, o recado se repete em qualquer cobrança. A remuneração deixou de ser terreno intocável, e também deixou de ser terreno livre. O desenho das faixas depende de dados concretos, e dados concretos se organizam antes, não depois. Cada situação tem sua composição de renda, de dívida e de família, e é dessa composição que sai o número final da penhora de salário.
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Fontes
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.230 dos recursos repetitivos. Situação: Mérito Julgado. Órgão julgador: Corte Especial. Relator: ministro Raul Araújo. REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.335/GO, REsp 2.071.382/SE e REsp 2.071.259/SP, julgados em 15 de setembro de 2026. Disponível em: processo.stj.jus.br. Acesso em: 16 set. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Repetitivo vai definir tese sobre possibilidade de afastar impenhorabilidade de salário por dívida não alimentar. 19 jan. 2024. Disponível em: stj.jus.br. Acesso em: 16 set. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Calendário de Sessões. Corte Especial, sessão virtual de 8 a 15 de setembro de 2026, itens 7, 9 e 10 da pauta de repetitivos. Disponível em: calendario-sessoes.web.stj.jus.br. Acesso em: 16 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 85, § 14, 529, § 3º, e 833, IV e § 2º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 16 set. 2026.
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BRASIL. Lei n. 10.820, de 17 de dezembro de 2003, arts. 2º, § 2º, I, e 6º, § 5º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 16 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 135, III. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 16 set. 2026.
BRASIL. Decreto n. 12.797, de 23 de dezembro de 2025. Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 16 set. 2026.
CONSULTOR JURÍDICO. STJ estabelece critérios para penhora excepcional do salário do devedor. 16 set. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 16 set. 2026.


