Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Lei Rouanet e gastronomia: o projeto parou na Câmara

Panela de barro em fogão a lenha de cozinha tradicional, ilustrando a gastronomia que o projeto quer incluir na Lei Rouanet

Atualização (11 de setembro de 2026). O Projeto de Lei n. 2.924, de 2021, quer incluir a gastronomia tradicional brasileira no rol do art. 18 da Lei n. 8.313, de 1991, a Lei Rouanet. Ele andou e parou. A Comissão de Cultura aprovou o parecer da relatora em 3 de julho de 2024. A Comissão de Finanças e Tributação aprovou o seu em 16 de outubro de 2024. Desde 24 de outubro daquele ano o texto está na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, sem relator designado. Por enquanto, a dedução integral para projetos de gastronomia continua fora da lei. O texto de 2022, mantido como registro histórico, descreve o estado anterior.

Capa do artigo sobre projeto de lei que amplia a Lei Rouanet

O que o projeto quer mudar na Lei Rouanet

O Projeto de Lei n. 2.924, de 2021, propõe alterar a Lei n. 8.313, de 1991 (Lei Rouanet), para permitir que pessoas físicas e jurídicas possam deduzir do Imposto de Renda (IR) devido 100% dos valores repassados como doação ou patrocínio a projetos relacionados à gastronomia tradicional brasileira. O texto tramita na Câmara dos Deputados, em regime conclusivo, o que dispensa a votação em plenário se as comissões o aprovarem.

A Lei Rouanet já permite a dedução de 100% de doações ou patrocínios destinados a projetos aprovados pelo Ministério da Cultura nas áreas de:

  • Artes cênicas;
  • Livros de valor artístico, literário ou humanístico;
  • Música erudita ou instrumental;
  • Exposições de artes visuais;
  • Doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas;
  • Produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem;
  • Preservação do patrimônio cultural material e imaterial;
  • Construção e manutenção de salas de cinema e teatro, entre outras.

Nos demais casos, a lei estabelece percentuais menores de dedução, de 30% a 80% do valor repassado, na forma do art. 26.

Segundo a lei, as doações ou patrocínios podem ser feitas tanto no apoio direto aos projetos como por meio de contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC).

A dedução de 100% das quantias efetivamente despendidas nos projetos deve atender a limites e condições previstos na legislação do IR.

Tramitação

O projeto é analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Cultura, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Meu comentário

A gastronomia tradicional é patrimônio cultural, e dizer isso não é licença poética. O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional já registrou modos de fazer como bem imaterial. Ou seja, o que o projeto propõe não cria categoria nova. Ele apenas alinha o incentivo fiscal a um reconhecimento que o Estado brasileiro já fez por outra via.

Há, porém, uma objeção previsível, e ela merece resposta. Quem se opõe dirá que o rol do art. 18 é excepcional e que ampliá-lo vira porta aberta. O argumento tem peso na forma, mas não no caso. Afinal, o mesmo rol já abriga a construção de salas de cinema e a manutenção de teatros, que também são atividade econômica antes de serem cultura.

O custo de um projeto parado

O que me incomoda de verdade é o calendário. Três anos separam a apresentação do projeto do primeiro parecer aprovado. Quase dois anos se passaram desde a última movimentação. Nesse caso, o silêncio não é neutro: ele decide.

Enquanto a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania não designa relator, o patrocinador que quer apoiar uma cozinha tradicional segue no percentual menor. Na prática, a inércia funciona como rejeição, só que sem voto e sem fundamentação. É um jeito ruim de legislar, e nenhum regimento o proíbe.

Não defendo pressa por pressa. Defendo que a comissão decida, aprovando ou rejeitando, com voto e com fundamento. Projeto parado em prateleira não devolve segurança a ninguém. Quem apoia cultura precisa saber a regra da Lei Rouanet para planejar o ano seguinte, e essa previsibilidade vale mais do que o percentual em si.

Onde está o projeto da Lei Rouanet hoje

A tramitação avançou em 2024 e travou. Na Comissão de Cultura, a relatora, deputada Jandira Feghali, apresentou parecer pela aprovação com emenda, e o colegiado o aprovou em 3 de julho de 2024. Antes dela, dois relatores deixaram a comissão com parecer já apresentado, o que explica parte da demora.

Em seguida veio a Comissão de Finanças e Tributação. A relatora, deputada Laura Carneiro, concluiu que a matéria não implica aumento nem diminuição de receita ou de despesa públicas. Por isso não houve pronunciamento sobre adequação financeira e orçamentária. O parecer foi aprovado em 16 de outubro de 2024, e nenhuma emenda havia sido apresentada no prazo.

O texto chegou à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em 24 de outubro de 2024. A ficha de tramitação registra, desde então, a situação de espera pela designação de relator. Não houve movimentação posterior.

Para quem patrocina cultura, a leitura prática é curta. O rol do art. 18 continua sendo o que está na lei hoje, e a gastronomia não entrou nele. Projeto de gastronomia segue, portanto, nos percentuais do art. 26, de 30% a 80%, conforme quem apoia e a forma do apoio. Mesmo assim, vale acompanhar a comissão: aprovado ali, o texto vai ao Senado Federal sem passar pelo plenário da Câmara.

Como funciona a dedução da Lei Rouanet hoje

A Lei Rouanet trabalha com dois regimes de dedução, e confundi-los é o erro mais comum de quem patrocina pela primeira vez. O art. 18 é o regime integral. O valor doado ou patrocinado desce inteiro do imposto devido, dentro dos limites da legislação do Imposto sobre a Renda. Ele vale só para as áreas do rol reproduzido acima.

O art. 26 é o regime geral, e nele a dedução é parcial. A pessoa física deduz 80% das doações e 60% dos patrocínios. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deduz 40% das doações e 30% dos patrocínios. Ela ainda pode abater o valor como despesa operacional.

A distância entre os dois regimes é o que está em jogo no projeto. Um restaurante que preserva um modo de fazer tradicional hoje só alcança o art. 26. Com a mudança proposta, o mesmo projeto entraria no art. 18 e no percentual integral. Para o patrocinador, a conta muda de forma direta, porque o custo líquido do apoio cai pela metade ou mais.

Nenhum dos dois regimes dispensa a aprovação prévia do projeto pelo Ministério da Cultura. O incentivo da Lei Rouanet é, portanto, benefício condicionado e fiscalizável, e não renúncia automática. Quem patrocina sem a aprovação formal simplesmente não deduz.

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Fontes

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n. 2.924, de 2021. Ficha de tramitação, pareceres e situação atual. Disponível em: camara.leg.br. Acesso em: 11 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 8.313, de 23 de dezembro de 1991. Institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), art. 18. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 11 set. 2026.

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