Eduardo Gerhardt Martins Advogados

ICMS sobre capacidade de satélite: o que o STJ decidiu

Antena parabólica de estação terrena apontada para o céu ao entardecer, ilustrando o provimento de capacidade de satélite

Atualização (11 de setembro de 2026). A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou o ICMS sobre capacidade de satélite em 26 de janeiro de 2022. O critério aplicado foi o do Tema 427 dos recursos repetitivos, hoje com trânsito em julgado. Desde então, porém, mudou o desenho do imposto. A Emenda Constitucional n. 132, de 2023, e a Lei Complementar n. 214, de 2025, criaram o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). A nova base alcança serviço por exclusão, e não por definição. O texto de 2022, mantido como registro histórico, descreve o estado anterior.

Capa do artigo sobre a não incidência de ICMS no provimento de capacidade de satélite

O que o STJ decidiu sobre capacidade de satélite

Por entender que o serviço de provimento de capacidade de satélite não configura uma atividade de telecomunicação, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide ICMS nesta operação. De forma unânime, o colegiado negou provimento a dois recursos da Fazenda estadual do Rio de Janeiro que buscavam a classificação desse serviço como atividade tributável.

A Fazenda destacou que a Lei Geral de Telecomunicações prevê que o ICMS incida sobre as prestações onerosas de serviços de comunicação, e que o serviço de provimento de capacidade de satélites para outras empresas se enquadraria nesse conceito.

Segundo o relator dos processos, o ministro Benedito Gonçalves, a atividade em questão não é um serviço de comunicação, mas sim um suplemento deste.

“Os satélites disponibilizados não passam de meios para que seja prestado o serviço de comunicação, sendo irrelevante para a subsunção tributária que se argumente no sentido que há retransmissão ou ampliação dos sinais enviados”, explicou o ministro.

Na origem, a Fazenda estadual tentou a cobrança de mais de R$ 500 milhões em ICMS que seria devido pela Claro S.A pela disponibilização dos satélites Star One para o uso de outras empresas de telecomunicações.

O pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sob o argumento de que os satélites são meros meios disponibilizados para que outras empresas efetuem serviços de telecomunicação.

Serviço suplementar ou atividade meio

Ao analisar o recurso especial da Fazenda, o ministro Benedito Gonçalves ressaltou que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), em seus diversos regramentos, não considera o provimento de capacidade de satélite como um serviço de telecomunicações.

Ele disse que a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que serviços suplementares e atividades meio não sofrem incidência do ICMS. No caso dos satélites, explicou, estes apenas espelham as ondas radioelétricas que sobre eles incidem, além de não participarem do tratamento das informações emitidas nestas ondas.

“Conforme adverte a doutrina, o terceiro que se limita a fornecer, ainda que a título oneroso, os meios necessários à fruição dos serviços de comunicação já terão cumprido seu dever jurídico com a simples disponibilização de tais meios”, comentou o ministro ao citar o professor Roque Antonio Carrazza.

Benedito Gonçalves mencionou entendimento do STJ no Tema 427 dos recursos repetitivos, segundo o qual o ICMS somente incide sobre o serviço de telecomunicação propriamente dito, e não sobre as atividades-meio e serviços suplementares.

Meu comentário

Gosto dessa decisão sobre capacidade de satélite por um motivo que vai além do resultado. Ela recusa um atalho antigo do fisco estadual. O atalho é chamar de serviço tributável tudo o que ajuda a comunicação a acontecer. No entanto, satélite não conversa com ninguém. Ele reflete onda. Quem reflete não comunica.

Vale registrar, por outro lado, que o tribunal não inventou critério para o caso. Ele aplicou o Tema 427, fixado antes a propósito dos serviços conexos da telefonia móvel. Por isso a distinção entre atividade-meio e atividade-fim se firma como doutrina assentada. Não é solução de ocasião. Quem acompanha a matéria sabe quanto crédito se perdeu por falta dessa régua.

O que a capacidade de satélite ensina sobre a base nova

Há um incômodo, porém, e ele olha para a frente. A régua que protege o contribuinte aqui nasce de um imposto de base estreita. O ICMS tributa prestação de serviço de comunicação, e só isso. O tributo que entra no lugar dele tem base larga e residual.

Quando a lei define serviço como aquilo que não é bem, a velha pergunta perde a função. Perguntar se algo é comunicação ou suplemento de comunicação deixa de separar o que é tributado do que não é. As duas respostas caem dentro do campo de incidência.

Não digo com isso que o contribuinte perdeu. Digo que a vitória de 2022 é uma vitória sobre o passado. Na prática, quem provê capacidade de satélite precisa refazer a conta olhando para o modelo novo. Guardar o acórdão na gaveta, como se ele resolvesse os próximos dez anos, seria o pior caminho.

Como fica o ICMS sobre capacidade de satélite hoje

Para os fatos geradores anteriores ao fim da transição, a decisão continua valendo. Ela sustenta pedido de repetição de indébito ou de compensação, observado o prazo de cinco anos do art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN). Quem recolheu o imposto sobre capacidade satelital tem precedente do STJ a favor. O Tema 427, por sua vez, sustenta o argumento em qualquer instância.

Nas autuações em curso, o caminho é o de sempre. Trata-se de demonstrar que a operação apenas disponibiliza o meio. A manifestação da Anatel, lembrada no julgamento, é prova documental forte. Ela parte do regulador setorial, e não da defesa.

Olhando adiante, porém, a conta muda. A Emenda Constitucional n. 132, de 2023, substituiu o ICMS e o ISS pelo IBS. Ela também substituiu o PIS e a Cofins pela CBS. A Lei Complementar n. 214, de 2025, regulamentou os dois tributos. O art. 3º, inciso I, alínea b, define operação com serviço de forma residual, alcançando tudo o que não seja operação com bens.

Na prática, o provimento de capacidade de satélite entra no campo de incidência sem discussão sobre a natureza do serviço. O calendário também pesa. O art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias reduz as alíquotas do ICMS e do ISS de 2029 a 2032, para nove, oito, sete e seis décimos do que a legislação de cada ente fixar. O art. 129 extingue os dois impostos a partir de 2033.

Até lá convivem os dois sistemas. A mesma empresa pode ter crédito a recuperar pelo regime antigo e obrigação nova a cumprir pelo regime que entra. Em regra, quem trata as duas coisas no mesmo levantamento perde menos tempo e menos dinheiro.

Publicações relacionadas

Difal do ICMS: o STF fixou a tese do Tema 1.266

STJ definiu: ICMS-ST fora da base do PIS/Cofins (Tema 1.125)

STJ regula conflitos entre entes e o Comitê do IBS

Fontes

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Turma decide que não incide ICMS sobre serviço de provimento de capacidade de satélite. Brasília, 27 jan. 2022. Julgamento dos Recursos Especiais n. 1.473.550 e n. 1.474.142, rel. ministro Benedito Gonçalves, em 26 jan. 2022. Disponível em: stj.jus.br. Acesso em: 11 set. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 427: incidência do ICMS sobre serviços suplementares ao de comunicação. Precedentes qualificados. Disponível em: processo.stj.jus.br. Acesso em: 11 set. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços e o Imposto Seletivo. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 11 set. 2026.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, arts. 128 e 129, incluídos pela Emenda Constitucional n. 132, de 2023. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 11 set. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996. Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de comunicação. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 11 set. 2026.

Receba as próximas publicações.

Uma análise por mês, diretamente no seu e-mail, sem qualquer comunicação adicional. Cancelamento a qualquer tempo, com um clique.

WhatsApp
Escanear o código