Atualização (11 de setembro de 2026). Este texto saiu em 21 de fevereiro de 2022. Naquele mês, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a absolvição de um contribuinte acusado de crime de sonegação fiscal. A acusação se apoiava apenas na presunção de que depósitos bancários eram renda. A ponte entre a fiscalização e a denúncia mudou desde então. A Lei n. 14.689, de 20 de setembro de 2023, acrescentou o § 9º-A ao art. 25 do Decreto n. 70.235, de 1972. Resolvido o processo administrativo fiscal a favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade, ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para fins penais do art. 83 da Lei n. 9.430, de 1996. O texto de 2022, mantido como registro histórico, descreve o estado anterior.

O julgado do TRF1 sobre crime de sonegação fiscal
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA) que absolveu um contribuinte da prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137, de 1990, de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante omissão ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias.
O Ministério Público Federal (MPF) apelou da sentença ao argumento de que o réu omitiu rendimentos dos valores creditados nas suas contas bancárias, em movimentação financeira incompatível com seus rendimentos informados no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), demonstrada no Auto de Infração lavrado pela Receita Federal.
Relator do processo, o juiz federal convocado Érico Rodrigo Freitas Pinheiro explicou que há crime contra a ordem tributária na modalidade de omissão de receitas quando resta comprovado o dolo (a intenção) de suprimir ou reduzir o IRPF. Prosseguiu destacando que, com as provas apresentadas, não é possível concluir que o acusado teria agido de forma dolosa (isto é, intencional) para omitir de sua declaração de imposto de renda as movimentações em suas contas bancárias, com o intuito de não pagar imposto de renda.
Observou o relator que a acusação se baseia apenas na presunção de que os depósitos bancários existentes na conta eram renda e, por isso, teria havido sonegação fiscal. Mas, no caso concreto, o réu declarou que os valores encontrados e não declarados ao fisco eram de terceiros, conforme se depreende da oitiva das testemunhas e interrogatórios, que demonstraram que o réu oferecia seus dados bancários para moradores da região realizarem movimentações financeiras, tendo em vista a ausência de qualquer instituição monetária próxima do município.
Completou o magistrado que no direito penal vigora o juízo da certeza, e as provas constantes do processo não demonstraram com a segurança necessária a uma condenação que o apelado teve o propósito de omitir informações ao Fisco.
Processo n. 0004131-59.2010.4.01.3700.
Meu comentário
Esse julgado envelheceu bem, e o motivo cabe em uma frase: presunção legal resolve lançamento tributário, não condenação por crime de sonegação fiscal. São duas perguntas diferentes, respondidas com dois graus de certeza diferentes. O art. 42 da Lei n. 9.430, de 1996, autoriza o fisco a tratar como receita omitida o depósito cuja origem o titular, regularmente intimado, não comprova. É uma regra de prova para cobrar imposto. Ela não diz, e não poderia dizer, que quem recebeu o depósito quis enganar alguém.
No caso do Maranhão, o contexto desfez a presunção de forma quase didática. O réu emprestava a conta a vizinhos porque não havia banco no município. A movimentação incompatível tinha, portanto, explicação prosaica, colhida em depoimento. Quem quer fraudar não costuma abrir a própria conta para a vizinhança inteira.
A presunção que serve ao lançamento e não à denúncia
Meu incômodo é com o automatismo. Durante anos a representação fiscal para fins penais saiu como decorrência quase burocrática do auto de infração. O Ministério Público recebeu, por isso, denúncias de crime de sonegação fiscal em que o dolo estava afirmado, não demonstrado. O custo disso não é abstrato. Um processo criminal, ainda que termine em absolvição, consome anos de vida de alguém, e a absolvição não devolve o que passou.
Não digo que sonegação fiscal seja bagatela. Digo que crime se prova, e que o ônus é de quem acusa. Quando a denúncia se apoia só no que a planilha da fiscalização mostra, ela empurra para o réu a tarefa de explicar a própria inocência. O TRF1 recusou essa inversão com a frase certa: no direito penal vigora o juízo da certeza.
Por outro lado, reconheço que o cenário probatório do fisco hoje é outro. O cruzamento de dados, as informações bancárias e as declarações eletrônicas produzem indícios muito melhores do que os de 2010. Isso não dispensa a prova do dolo, mas encurta a distância entre indício e prova. Quem aposta que o processo penal morre sozinho por falta de elemento subjetivo está trabalhando com o mapa de outra década.
Como o auto de infração chega ao Ministério Público hoje
A regra de partida continua sendo o art. 83 da Lei n. 9.430, de 1996. A representação fiscal para fins penais alcança os crimes dos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.137, de 1990. Ela só é encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. Enquanto a impugnação e o recurso tramitam no contencioso, portanto, não há representação a encaminhar.
Sobre essa regra veio um filtro novo. O art. 2º da Lei n. 14.689, de 20 de setembro de 2023, inseriu o § 9º-A no art. 25 do Decreto n. 70.235, de 1972. O dispositivo é direto: ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para fins penais quando o julgamento se resolver a favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade. Em outras palavras, o empate desfeito pelo voto do presidente da turma deixa de produzir caso penal.
O efeito prático é grande. Parte relevante das autuações de maior valor se decide exatamente assim, por empate. Antes de setembro de 2023, essas autuações seguiam para o Ministério Público como qualquer outra. Depois, não seguem. Para quem se defende, conferir como o placar do julgamento administrativo se formou virou etapa do trabalho, e não curiosidade.
O que muda para quem responde a crime de sonegação fiscal
Três providências decorrem daí, e todas cabem ainda no processo administrativo.
A primeira é documentar a origem dos recursos durante a fiscalização. O art. 42 da Lei n. 9.430, de 1996, exige que o titular, regularmente intimado, comprove essa origem mediante documentação hábil e idônea. O que não for esclarecido ali vira presunção de omissão de receita, e a presunção acompanha o processo até o fim.
A segunda é separar as duas discussões desde o começo. A defesa que ataca apenas o cálculo do imposto deixa o elemento subjetivo sem contraditório, e o silêncio sobre o dolo costuma ser lido depois como concordância. Testemunhas, extratos e explicações de contexto, como as que absolveram o contribuinte maranhense, rendem mais na impugnação do que no recurso.
A terceira é acompanhar o resultado do julgamento administrativo. Havendo empate resolvido em favor da Fazenda Pública, cabe requerer a exclusão das multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais, com fundamento no § 9º-A. Quem não pede corre o risco de ver o processo seguir por inércia.
Nada disso torna o crime de sonegação fiscal um risco distante. A malha eletrônica enxerga hoje o que em 2010 dependia de auditoria manual, e o cruzamento chega ao contribuinte antes mesmo da intimação. A diferença é que o direito continua exigindo prova do propósito de enganar, e essa prova não nasce de uma diferença entre o extrato bancário e a declaração.
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Fontes
BRASIL. Lei n. 14.689, de 20 de setembro de 2023. Disciplina a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Art. 2º, que inseriu o § 9º-A no art. 25 do Decreto n. 70.235, de 1972. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 11 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 42 e 83. Presunção de omissão de receita por depósito de origem não comprovada e momento do encaminhamento da representação fiscal para fins penais. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 11 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, art. 1º, inciso I. Define os crimes contra a ordem tributária. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 11 set. 2026.



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