Um estado adota o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) como base de cálculo do ICMS-ST. Na mesma lei, porém, insere um gatilho. Sempre que o preço praticado pelo fabricante superar a pauta, a base volta a ser a Margem de Valor Agregado (MVA), justamente a que resulta no imposto maior. Foi esse desenho que a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal. O julgamento se deu no AgInt no Recurso Especial n. 2.233.670/RJ, relatado pela ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, em 4 de maio de 2026. A decisão, noticiada pela revista Consultor Jurídico em 26 de julho de 2026, fecha a porta para a alternância oportunista entre os dois métodos.
O que o STJ decidiu sobre a base de cálculo do ICMS-ST
A controvérsia girava em torno de leis estaduais que combinavam dois modelos de base presumida na substituição tributária do ICMS (ICMS-ST). Pela sistemática questionada, o fabricante ou importador recolhia o imposto de toda a cadeia com base no PMPF, o valor de referência apurado pelo próprio estado. A norma, no entanto, acrescentava uma condição. Se o preço da operação própria do substituto ultrapassasse esse valor de pauta, a base migrava para o cálculo pela MVA, uma margem percentual somada ao preço.
Na prática, o contribuinte nunca ficava com a base menor. Escolhido o PMPF, um gatilho o empurrava de volta à MVA sempre que esta produzisse resultado superior. Por isso, a 1ª Turma leu o arranjo como o que ele é: um modelo desenhado para eleger, caso a caso, a base mais alta. E, assim, o afastou.
PMPF e MVA: como se forma a base de cálculo do ICMS-ST
Para entender a decisão, convém separar as duas técnicas. No ICMS por substituição tributária para a frente, um contribuinte no início da cadeia (a indústria, por exemplo) antecipa o imposto das etapas seguintes, até a venda ao consumidor. Como essas vendas futuras ainda não ocorreram, a lei precisa presumir por quanto a mercadoria chegará ao varejo.
A MVA faz essa presunção por percentual. Ela parte do preço do substituto e acrescenta uma margem de agregação estimada para o restante da cadeia. O PMPF, por sua vez, faz por valor de tabela. O estado pesquisa o mercado, fixa um preço médio de venda ao consumidor final e usa esse número como base. Em resumo, são dois caminhos distintos para o mesmo destino, a base de cálculo do ICMS-ST. Cada um tem lógica própria, e a legislação complementar trata de qual pode ser adotado.
O que a Lei Kandir permite (e o que não permite)
A Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), no art. 8º, autoriza o estado a adotar o PMPF em substituição ao método da MVA. O verbo importa: substituição, não soma. Em regra, o ente escolhe uma técnica de presunção e a aplica. O que o STJ afastou foi a pretensão de usar as duas ao mesmo tempo, condicionadas ao preço do substituto, para sempre chegar ao maior valor.
O tribunal já havia sinalizado nessa direção. Em 2025, ao julgar o Recurso Especial n. 2.139.696/SP, a 1ª Turma vetou modelo híbrido semelhante em São Paulo. O julgado de 2026, então, reafirma o entendimento. Quem opta pelo PMPF não pode reservar um gatilho fiscal para retornar à MVA. A base presumida serve para simplificar a arrecadação, não para maximizá-la a cada operação.
O que muda na base de cálculo do ICMS-ST para o contribuinte
Para a indústria, o atacado e o varejo submetidos à substituição tributária, a leitura prática é direta. Onde a legislação estadual previr essa alternância, há fundamento para questionar o valor exigido. Também é possível discutir a restituição do que se pagou a mais nos últimos cinco anos, respeitada a prescrição. O ponto de partida, então, é conferir a lei do próprio estado e o histórico de apuração. Se o recolhimento oscilou entre PMPF e MVA conforme o preço da operação, o precedente do STJ é o argumento central.
Ainda assim, vale registrar o alcance da decisão. Ela não proíbe o PMPF nem a MVA. Proíbe a combinação condicional dos dois para eleger a base maior. O estado, portanto, continua livre para escolher um dos métodos, desde que o aplique de forma coerente. E, por ter saído de uma Turma, o julgado ainda não vincula os demais órgãos como um recurso repetitivo. O caminho é sólido, com dois precedentes convergentes da 1ª Turma. Mesmo assim, cada estado tem sua própria legislação, e a análise depende do texto local.
Meu comentário
Vejo a decisão como um acerto técnico e, mais que isso, como um limite necessário. A substituição tributária nasceu para simplificar. Em vez de fiscalizar milhares de varejistas, o estado cobra na origem, com base numa estimativa razoável do preço final. Essa comodidade arrecadatória tem um preço, a presunção, e a presunção só se legitima se for neutra. Quando a lei transforma a base presumida num cardápio do qual o Fisco sempre pede o prato mais caro, ela desvirtua o instituto. Passa a cobrar sobre um valor que não corresponde a nenhuma realidade econômica, apenas à conveniência da arrecadação.
O contribuinte substituído não escolheu esse regime; foi colocado nele. Por isso, o mínimo que se espera é que a base de cálculo do ICMS-ST siga uma regra estável, e não um mecanismo que escolhe o resultado antes de fazer a conta. O STJ colocou o dedo exatamente nessa ferida ao chamar o modelo de alternância oportunista. Para quem paga a conta, fica a recomendação concreta: revisar a legislação estadual aplicável e o próprio histórico de apuração. Havendo o gatilho, há tese, e há valor a recuperar.
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Fontes
CONSULTOR JURÍDICO. STJ proíbe regime híbrido de PMPF e MVA para base de cálculo do ICMS-ST. 26 jul. 2026. Disponível em: conjur.com.br Acesso em: 27 jul. 2026.
BRASIL. Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), art. 8º. Disponível em: planalto.gov.br Acesso em: 27 jul. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no Recurso Especial n. 2.233.670/RJ. Relatora: ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, julgado em 4 de maio de 2026. Disponível em: stj.jus.br Acesso em: 27 jul. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.139.696/SP, 1ª Turma, julgado em 2025. Disponível em: stj.jus.br Acesso em: 27 jul. 2026.