Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Cessão de honorários em precatório: como o IR incide

Vender um precatório antes de recebê-lo virou rotina para quem não quer esperar anos pela Fazenda. Para o advogado que tem honorários destacados no requisitório, a dúvida é sempre a mesma: quanto o Fisco quer da operação? A Receita Federal respondeu na Solução de Consulta Cosit n. 113/2026, publicada em julho de 2026, e a resposta foi dura. A cessão de honorários em precatório é tributada como ganho de capital, com alíquotas de 15% a 22,5%, mesmo quando o crédito é vendido com deságio.

O caso analisado é comum. Um advogado tinha honorários contratuais destacados em precatório previsto para pagamento em 2025 e decidiu não esperar. Cedeu 100% do crédito e recebeu do comprador o equivalente a 80% do valor de face, em três parcelas ao longo de 2024. A pergunta levada à Receita foi direta: sobre qual valor pagar, quando e a que alíquota.

O que a Receita decidiu sobre a cessão de honorários em precatório

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) concluiu que a venda do crédito é alienação de direito. Por isso, aplica-se o regime de ganho de capital, apurado em separado da tributação normal da renda, e não o tratamento comum dos honorários recebidos direto do cliente ou da fonte pagadora.

A consequência prática aparece no cálculo. Para a Receita, na primeira cessão feita pelo titular original do precatório, o custo de aquisição do crédito é zero. Logo, todo o valor recebido do comprador tende a compor o ganho tributável. No exemplo da própria consulta, um crédito de face de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) foi vendido por R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). O ganho apurado é de R$ 800.000,00, e não a diferença entre o valor de face e o preço pago. O deságio comercial, portanto, não reduz por si só a base tributável.

Como a Receita manda calcular o ganho de capital

Em regra, o ponto de partida está no art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 7.713/1988: ganho de capital é a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição. Como a Receita atribui custo zero ao titular original, o preço efetivamente recebido é o que importa.

Na prática, entram na conta o principal, a atualização monetária, os juros de mora e os demais acessórios que já integravam o precatório cedido. Há, porém, uma distinção que muda o resultado. Os juros de mora incorporados ao requisitório entram no ganho de capital. Já os juros, a correção ou os reajustes cobrados apenas pelo parcelamento da cessão seguem tributação separada, fora do ganho de capital.

Por sua vez, nas cessões parceladas, o ganho é calculado como se a venda fosse à vista. O imposto, porém, é pago na proporção de cada parcela, até o último dia útil do mês seguinte ao ingresso do valor. As alíquotas vão de 15% a 22,5%, conforme a faixa do ganho. E há um detalhe que costuma passar despercebido: a tributação é definitiva. O ganho não entra na base da Declaração de Ajuste Anual, e o imposto pago aqui não pode ser abatido nem compensado na declaração.

Por que a tributação da cessão de honorários em precatório é discutível

Ainda assim, a leitura da Receita tem uma premissa frágil: a de que o custo de aquisição do crédito é sempre zero. O honorário destacado no precatório não caiu do céu. Ele remunera o trabalho do advogado, já reconhecido em decisão judicial. Tratar esse crédito como se tivesse nascido sem custo, para depois cobrar ganho de capital sobre todo o preço da cessão, tensiona o próprio conceito de renda.

O art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN) define renda como acréscimo patrimonial, produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Ganho de capital pressupõe que o contribuinte tenha ganhado algo na operação. Quando alguém vende por 80% um crédito que vale 100%, é difícil enxergar acréscimo: houve, na verdade, uma perda de 20% em troca de liquidez imediata. Cobrar imposto sobre o valor recebido, ignorando que ele veio de um crédito preexistente, aproxima o ganho de capital de uma tributação sobre o próprio patrimônio.

Vale registrar o outro lado. A Receita sustenta que a solução preserva a coerência do sistema, porque a cessão de direito creditório é, tecnicamente, uma alienação, e o custo de aquisição de um direito recebido sem desembolso financeiro seria mesmo zero. O argumento tem lógica formal. Ele apenas ignora a origem do crédito, e é nesse ponto que a discussão judicial tende a se concentrar.

Meu comentário

Escrevo do lado de quem cede o crédito, e considero a orientação da Receita exagerada. Antecipar um precatório não é lucrar, é aceitar perder parte do valor para não esperar anos por um pagamento incerto. Chamar de ganho de capital aquilo que, na prática, embute um deságio, inverte a realidade econômica da operação.

Isso não significa ignorar o risco. Enquanto a tese não for pacificada nos tribunais, a Solução de Consulta vincula a fiscalização, e quem recolher a menor fica exposto a autuação com multa e juros. O caminho prudente é conhecer a posição da Receita antes de fechar a cessão, calcular o imposto pela régua atual e, havendo espaço, discutir a incidência pela via própria, com a documentação do crédito em mãos.

Para o advogado, fica um alerta de organização. Antes de vender honorários de precatório, convém separar com clareza o que é principal, atualização e juros, mapear em que meses os valores entram e simular o imposto de cada parcela. Um erro de classificação leva a recolhimento fora do prazo, alíquota indevida ou tentativa de compensar um imposto que, nesse regime, não se compensa.

O que fica da cessão de honorários em precatório

A cessão de honorários em precatório é tratada pela Receita como ganho de capital, apurado em separado, com custo de aquisição zero na primeira cessão e alíquotas de 15% a 22,5%. O deságio não reduz a base de forma automática, e o imposto é pago parcela a parcela, sem entrar na declaração anual. É uma posição administrativa forte, mas discutível, porque cobra ganho onde muitas vezes há perda. Antes de antecipar um crédito, avaliar o enquadramento no caso concreto é o que separa a liquidez planejada da surpresa fiscal.

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Fontes

BRASIL. Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, §§ 2º e 3º. Disponível em: planalto.gov.br Acesso em: 25 jul. 2026.

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43. Disponível em: planalto.gov.br Acesso em: 25 jul. 2026.

TRIBUTO SEM AÇÚCAR. Receita trata cessão de honorários em precatório como ganho de capital, mesmo com deságio (Solução de Consulta Cosit n. 113/2026). Boletim de 24 jul. 2026.

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