Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Cancelamento de eventos: o regime da pandemia acabou

Cadeiras vazias de auditório com fitas de interdição, ilustrando o cancelamento de eventos na pandemia

Atualização (setembro de 2026). Este post foi publicado originalmente em abril de 2020, com o vídeo abaixo, em que expliquei a Medida Provisória n. 948, que tratava do cancelamento de eventos e de reservas nos setores de turismo e cultura durante a pandemia. De lá para cá, a medida provisória virou lei, a lei mudou duas vezes e todos os prazos venceram em 31 de dezembro de 2023. O vídeo original segue preservado aqui, como registro daquele momento, e o texto que o acompanha foi reescrito para dizer o que vale hoje.

Hoje, o regime de exceção que suspendeu o dever de devolver dinheiro no cancelamento de eventos e de reservas está encerrado. Durante quatro anos, produtores culturais, agências de turismo e hotéis puderam oferecer remarcação ou crédito no lugar do reembolso, e milhões de consumidores aceitaram vouchers em vez de dinheiro de volta. Quem ainda tem um crédito daquele período na gaveta precisa saber que a regra que o criou já não existe.

O vídeo de abril de 2020 e o que ele explicava

O conteúdo original deste post era curto e direto: uma explicação sobre a Medida Provisória n. 948, de 8 de abril de 2020, que tratava das relações de consumo nos setores de turismo e cultura durante a pandemia de covid-19.

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Ainda hoje, o vídeo é útil para entender o desenho inicial da norma e o clima de abril de 2020. Ele descreve, porém, um texto que já não está em vigor. As seções seguintes reconstituem o que aconteceu depois.

Da medida provisória à Lei n. 14.046/2020

A Medida Provisória n. 948 nasceu dezenove dias depois do Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública. Sua ementa era específica: dispunha sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão daquele estado de calamidade.

Em seguida, o Congresso converteu o texto na Lei n. 14.046, de 24 de agosto de 2020. Ainda assim, a conversão não foi cosmética. A lei ampliou o alcance temporal, detalhou as alternativas oferecidas ao consumidor e acrescentou um artigo próprio para artistas e palestrantes contratados para eventos atingidos pela pandemia.

Por outro lado, o eixo do desenho se manteve. O legislador tratou os adiamentos e cancelamentos do período como caso fortuito ou força maior. Por isso, afastou as sanções que o Código de Defesa do Consumidor normalmente imporia a quem não devolve o valor pago.

Cancelamento de eventos: remarcação e crédito no lugar do reembolso

A regra central ficou no art. 2º da Lei n. 14.046/2020. O prestador não era obrigado a reembolsar os valores no cancelamento de eventos, de serviços e de reservas, desde que oferecesse uma de duas saídas: remarcar o serviço ou disponibilizar crédito para uso futuro. Ambas sem custo adicional, sem multa e sem penalidade contratual.

O consumidor, por sua vez, tinha prazo para decidir. A lei fixou 120 dias contados da comunicação do adiamento ou do cancelamento, ou 30 dias antes da data do evento, conforme a hipótese. Quem não se manifestava perdia margem de escolha, não o crédito.

Por fim, o reembolso em dinheiro sobrou como última alternativa. Ele só se tornava obrigatório quando o prestador não conseguia oferecer nem remarcação nem crédito. Na prática, a lei inverteu a lógica ordinária do consumo: o dinheiro de volta, que é a regra do CDC, virou exceção durante a calamidade.

Cancelamento de eventos: as duas prorrogações e a janela final

Em seguida, a pandemia durou mais do que o texto original previa, e o Congresso esticou o regime duas vezes. Primeiro veio a Lei n. 14.186/2021. Depois, a Lei n. 14.390, de 4 de julho de 2022, deu ao art. 2º a redação que ficou valendo até o fim.

Na redação final, então, os marcos ficaram assim. A dispensa de reembolso alcançou os adiamentos e cancelamentos ocorridos entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2022. O crédito e a remarcação podiam ser usados até 31 de dezembro de 2023. Já a restituição, quando cabível, seguiu dois prazos. Até 31 de dezembro de 2022 para os cancelamentos ocorridos até 31 de dezembro de 2021. Até 31 de dezembro de 2023 para os de 2022.

Ou seja: o último dia útil desse regime foi 31 de dezembro de 2023. Depois dele, nenhuma das dispensas continua produzindo efeito para fatos novos.

Artistas e palestrantes tiveram regra própria

Por outro lado, um ponto costuma passar despercebido. A Lei n. 14.046/2020 não cuidou apenas da relação entre o público e o produtor. Seu art. 4º tratou também de quem estava do outro lado do palco.

Em primeiro lugar, o texto alcança artistas, palestrantes e demais detentores do conteúdo. Também alcança os profissionais contratados para realizar o evento. A janela vai de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022. Shows, rodeios e espetáculos musicais e de artes cênicas aparecem citados de forma expressa. Nessas hipóteses, o profissional não precisava devolver de imediato o cachê recebido. A condição era uma só: remarcar o evento até 31 de dezembro de 2023.

Depois desse prazo, porém, a devolução voltava. O § 1º do art. 4º manda restituir o valor com correção monetária pelo IPCA-E. Nos cancelamentos até 31 de dezembro de 2021, o prazo ia até 31 de dezembro de 2022. Nos ocorridos durante 2022, até 31 de dezembro de 2023. O § 2º, por sua vez, anulou multas por cancelamento emitidas até 31 de dezembro de 2022. A anulação valia quando o cancelamento decorreu de medidas de isolamento social.

Em resumo, o cancelamento de eventos não gerou, naquele intervalo, dever automático de restituir cachê. Quem tem contrato daquele período ainda em aberto deve olhar essa regra antes de discutir a devolução.

Cancelamento de eventos hoje: o CDC voltou ao centro

Hoje, quem cancela ou tem cancelado um evento a partir de 1º de janeiro de 2023 está fora do regime de exceção. No cancelamento de eventos ocorrido a partir daí, volta a valer o Código de Defesa do Consumidor na sua leitura ordinária, junto com o que o contrato dispuser.

Na prática, isso muda a conversa de lugar. Sob o CDC, o fornecedor que não presta o serviço contratado responde pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, entre as alternativas do art. 20. O cancelamento de eventos por decisão do produtor perdeu o amparo automático da força maior legislada. Hoje ele exige a demonstração concreta do fato imprevisível, caso a caso.

Ainda assim, algo do período sobrevive. Créditos e vouchers efetivamente emitidos sob a Lei n. 14.046/2020 nasceram de uma relação jurídica válida. Quando o prazo de uso já venceu, a discussão migra para o campo do enriquecimento sem causa e da boa-fé objetiva, e não para o do regime emergencial, que já não socorre ninguém.

O que mudou nesta atualização

Antes de tudo, o vídeo de abril de 2020 permanece como estava, porque é o registro do que a medida provisória dizia naquele momento. O que mudou foi o texto ao redor dele, e são quatro pontos.

O primeiro é a conversão: a Medida Provisória n. 948/2020 virou a Lei n. 14.046, de 24 de agosto de 2020. O segundo são as duas alterações posteriores, pela Lei n. 14.186/2021 e pela Lei n. 14.390, de 4 de julho de 2022, que redesenharam prazos e alternativas. O terceiro é o encerramento do regime, com o último marco em 31 de dezembro de 2023. O quarto é a regra própria dos artistas e palestrantes, no art. 4º, que o post original não mencionava.

Na prática, o consumidor que ainda tem voucher na gaveta deve reunir a documentação antes de discutir. São quatro papéis: o comprovante de compra, a comunicação do adiamento, a data de emissão do crédito e as condições de uso informadas na época. Já para o prestador, o cuidado é outro. Contratos assinados hoje precisam tratar do cancelamento de eventos por cláusula própria, com hipóteses, prazos e forma de devolução expressas. Confiar numa força maior genérica é apostar numa exceção que já não existe em lei.

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Fontes

BRASIL. Medida Provisória n. 948, de 8 de abril de 2020. Dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 9 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 14.046, de 24 de agosto de 2020. Dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 9 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 14.390, de 4 de julho de 2022. Altera a Lei n. 14.046, de 24 de agosto de 2020, e revoga dispositivos da Lei n. 14.186, de 2021. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 9 set. 2026.

BRASIL. Senado Federal. Nova lei regula eventos culturais e pacotes turísticos adiados pela pandemia. Notícia de 25 de agosto de 2020. Disponível em: www12.senado.leg.br. Acesso em: 9 set. 2026.

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