Procurador-Geral da República
pro·cu·ra·dor·-ge·ral da Re·pú·bli·ca · locução substantiva masculino
Etimologia. procurador, do latim procurator (o que cuida de negócio alheio), de procurare (cuidar de); geral, do latim generalis.
O Procurador-Geral da República é a pessoa que chefia o Ministério Público da União — não a instituição, e não apenas o seu ramo federal. É ele quem assina as denúncias contra as autoridades com foro no Supremo, quem propõe ações de controle de constitucionalidade e quem opina, como fiscal da lei, nos processos de maior repercussão. Chega ao cargo por nomeação do Presidente da República, mas só depois de sabatinado e aprovado pelo Senado — e o mandato é de dois anos, renovável.
Definição técnica
Chefe do Ministério Público da União — de que o Ministério Público Federal é um dos quatro ramos, ao lado do do Trabalho, do Militar e do do Distrito Federal e Territórios — e, nessa condição, titular da PGR. É nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira maiores de 35 anos, após aprovação do nome pela maioria absoluta do Senado Federal, para mandato de 2 anos, permitida a recondução (CF, art. 128, § 1º). A destituição, antes do termo, depende de iniciativa do Presidente precedida de autorização da maioria absoluta do Senado (art. 128, § 2º). Entre suas atribuições constitucionais: é legitimado para propor ADI, ADC e ADPF (art. 103, VI) e deve ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF (art. 103, § 1º). Exerce, ainda, a ação penal pública originária contra as autoridades com prerrogativa de foro no Supremo — de onde decorre a atuação nos habeas corpus e demais feitos de competência originária. O regime da carreira consta da LC n. 75/1993.
Sentido amplo × restrito
Na linguagem forense, “PGR” designa indistintamente o cargo e o órgão — diz-se que “a PGR se manifestou” tanto para a instituição quanto para o seu chefe. Em sentido restrito, o Procurador-Geral da República é a autoridade; a Procuradoria-Geral da República é a estrutura. A distinção importa nos atos privativos: a denúncia e a manifestação nas ações de controle concentrado são atos do Procurador-Geral, ainda que subscritos por delegação.
Exemplos práticos
- O Procurador-Geral da República ofereceu denúncia contra parlamentar com foro no STF.
- A nomeação foi submetida ao Senado, que a aprovou por maioria absoluta, na forma do art. 128, § 1º, da Constituição.
- Nas ações diretas de inconstitucionalidade, o Procurador-Geral é ouvido previamente, como fiscal da ordem jurídica.
Fundamentação legal e jurisprudencial
CF, art. 128, § 1º (nomeação, sabatina pelo Senado, mandato de dois anos e recondução) e § 2º (destituição); art. 103, VI (legitimidade para ADI e ADC) e art. 103, § 1º (oitiva prévia). LC n. 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União).
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